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Movimentações 2019 2018
03/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00770447920181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.9.2019 a 19.9.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA ELABORAÇÃO DE NORMA
REGULAMENTADORA DE CANDIDATURAS AVULSAS EM ELEIÇÕES
MAJORITÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE INVIABILIZE A FRUIÇÃO DE DIREITOS E
LIBERDADES CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS E DE
PRERROGATIVAS RELATIVAS À NACIONALIDADE, SOBERANIA E
CIDADANIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As candidaturas avulsas em eleições majoritárias não encontram
na Carta Magna obrigação jurídico-constitucional de regulamentação,
revelando-se inocorrente a inércia legislativa e inadequada a utilização do
remédio injuncional.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no
ARE 1.054.490 (rel. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9/3/2018 -
Tema 974 RG), reconheceu a existência de repercussão geral da “ discussão
acerca da admissibilidade ou não de candidaturas avulsas em eleições
majoritárias, por sua inequívoca relevância política ". Consectariamente, a
viabilidade constitucional dessa espécie de candidatura será analisada no
âmbito do Tema 974 da Repercussão Geral, de sorte que a via injuncional não
se mostra adequada para o desenlace da questão.
3. No julgamento da Questão de Ordem no ARE 1.054.490, esta
Suprema Corte ainda assentou que o tema das candidaturas avulsas envolve
controvérsia interpretativa acerca do “ significado e o alcance da exigência de
filiação partidária, prevista no art. 14, § 3º, da Constituição, à luz: (i) do status
supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, (ii) do princípio republicano,
(iii) do direito à cidadania (CF/88, art. 1º, II), (iv) da dignidade da pessoa
humana (CF/88, art. 1º, III) e (v) da liberdade de associação (CF/88, art. 5º,
XX) " (ARE 1.054.490-QO, rel. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de
9/3/2018).
4. Nesse prisma, afigura-se patente a incongruência da via eleita,
visto que o mandado de injunção não se presta a resolver controvérsias
baseadas em normas em vigor, mas tão somente a possibilitar o exercício de
um direito expressamente assegurado pela Constituição, cuja efetivação
depende da edição da norma regulamentadora competente.
5. O pedido concernente à ausência de recepção do artigo 2º da Lei
4.737/65, pela Constituição Federal de 1988, não comporta conhecimento,
diante de sua evidente impropriedade na via injuncional. É que desborda do
âmbito de finalidade do mandado de injunção a análise (i) de eventual
inconstitucionalidade que infirme a validade de ato normativo em vigor e (ii) da
compatibilidade de ato normativo pré-constitucional com a Constituição
superveniente. Precedentes: MI 575-AgR, rel. min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, DJ de 26/2/1999; MI 59-AgR, rel. min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno,
DJ 21/2/1997 e MI 699, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ de
23/4/2004.
6. O instrumento constitucional do mandado de injunção surge com a
função precípua de viabilizar o exercício de direitos, de liberdades e de
prerrogativas diretamente outorgados pelo constituinte, no afã de impedir que
a inércia do legislador frustre a eficácia de hipóteses tuteladas pela Lei
Fundamental.
7. A via injuncional, nos termos do artigo 5º, LXXI, da Constituição
Federal, exige a demonstração de que a falta de norma regulamentadora
torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
8. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido do
descabimento do mandado de injunção quando inexistir um direito
constitucional que não possa ser exercido por ausência de norma
regulamentadora. Precedentes: MI 6.591-AgR, rel. min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJe de 30/6/2016; MI 6.631-AgR, rel. min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, DJe de 9/5/2019; MI 766-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal
Pleno, DJe de 13/11/2009 e MI 5.470-AgR, rel. min. Celso de Mello, Plenário,
DJe de 20/11/2014.
9. In casu, o mandado de injunção foi impetrado contra alegada
omissão na elaboração de norma regulamentadora de candidaturas
independentes (sem filiação partidária) em eleições majoritárias.
10. NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
30/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00770447920181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.9.2019 a 19.9.2019.
04/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 00770447920181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO ELEITORAL
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