Informações do processo MI 7003

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/08/2018 a 03/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Presidente da República
  • Agravado
    • Presidente do Senado Federal
  • Agravado
    • Presidente da Câmara dos Deputados
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018

03/10/2019 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Presidente do Senado Federal
  • Presidente da Câmara dos Deputados
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Advogado-Geral da União
Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem: 00770447920181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.9.2019 a 19.9.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA ELABORAÇÃO DE NORMA
REGULAMENTADORA DE CANDIDATURAS AVULSAS EM ELEIÇÕES
MAJORITÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE INVIABILIZE A FRUIÇÃO DE DIREITOS E
LIBERDADES CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS E DE
PRERROGATIVAS RELATIVAS À NACIONALIDADE, SOBERANIA E
CIDADANIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As candidaturas avulsas em eleições majoritárias não encontram
na Carta Magna obrigação jurídico-constitucional de regulamentação,

revelando-se inocorrente a inércia legislativa e inadequada a utilização do
remédio injuncional.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem no
ARE 1.054.490 (rel. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9/3/2018 -
Tema 974 RG), reconheceu a existência de repercussão geral da “ discussão
acerca da admissibilidade ou não de candidaturas avulsas em eleições
majoritárias, por sua inequívoca relevância política ". Consectariamente, a
viabilidade constitucional dessa espécie de candidatura será analisada no
âmbito do Tema 974 da Repercussão Geral, de sorte que a via injuncional não
se mostra adequada para o desenlace da questão.

3. No julgamento da Questão de Ordem no ARE 1.054.490, esta
Suprema Corte ainda assentou que o tema das candidaturas avulsas envolve
controvérsia interpretativa acerca do “ significado e o alcance da exigência de
filiação partidária, prevista no art. 14, § 3º, da Constituição, à luz: (i) do status
supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, (ii) do princípio republicano,
(iii) do direito à cidadania (CF/88, art. 1º, II), (iv) da dignidade da pessoa
humana (CF/88, art. 1º, III) e (v) da liberdade de associação (CF/88, art. 5º,
XX) " (ARE 1.054.490-QO, rel. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de
9/3/2018).

4. Nesse prisma, afigura-se patente a incongruência da via eleita,
visto que o mandado de injunção não se presta a resolver controvérsias
baseadas em normas em vigor, mas tão somente a possibilitar o exercício de
um direito expressamente assegurado pela Constituição, cuja efetivação
depende da edição da norma regulamentadora competente.

5. O pedido concernente à ausência de recepção do artigo 2º da Lei
4.737/65, pela Constituição Federal de 1988, não comporta conhecimento,
diante de sua evidente impropriedade na via injuncional. É que desborda do
âmbito de finalidade do mandado de injunção a análise (i) de eventual
inconstitucionalidade que infirme a validade de ato normativo em vigor e (ii) da
compatibilidade de ato normativo pré-constitucional com a Constituição
superveniente. Precedentes: MI 575-AgR, rel. min. Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, DJ de 26/2/1999; MI 59-AgR, rel. min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno,
DJ 21/2/1997 e MI 699, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, DJ de
23/4/2004.

6. O instrumento constitucional do mandado de injunção surge com a
função precípua de viabilizar o exercício de direitos, de liberdades e de
prerrogativas diretamente outorgados pelo constituinte, no afã de impedir que
a inércia do legislador frustre a eficácia de hipóteses tuteladas pela Lei
Fundamental.

7. A via injuncional, nos termos do artigo 5º, LXXI, da Constituição
Federal, exige a demonstração de que a falta de norma regulamentadora
torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

8. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido do
descabimento do mandado de injunção quando inexistir um direito
constitucional que não possa ser exercido por ausência de norma
regulamentadora. Precedentes: MI 6.591-AgR, rel. min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, DJe de 30/6/2016; MI 6.631-AgR, rel. min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, DJe de 9/5/2019; MI 766-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, Tribunal
Pleno, DJe de 13/11/2009 e MI 5.470-AgR, rel. min. Celso de Mello, Plenário,
DJe de 20/11/2014.

9. In casu, o mandado de injunção foi impetrado contra alegada
omissão na elaboração de norma regulamentadora de candidaturas
independentes (sem filiação partidária) em eleições majoritárias.

10. NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 71 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

Origem: 00770447920181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
13.9.2019 a 19.9.2019.


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO

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Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ELEITORAL

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Cargo - Presidente da República


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão