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Movimentações 2019 2018
24/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 11ª (décima primeira) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 5 a 11 de abril de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 31632 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de Reclamação contra acórdão do Órgão Especial do
Tribunal Superior do Trabalho, o qual teria usurpado a competência desta
SUPREMA CORTE, ao negar trânsito ao Agravo em Recurso de Revista
0000187-43.2016.5.13.0007.
A reclamante informa, de início, que “ é uma Sociedade de Economia
Mista, criada na forma da Lei Estadual nº 3459, de 31 de Dezembro de 1966
(art. 2º), que, por delegação de competência, tornou-se a única e exclusiva
Concessionária dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Serventia
de Esgotos Sanitários em todo o Estado da Paraíba ". Aduz, mais, que o
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região vem, desde 2012,
“ reconhecendo as prerrogativas de fazenda pública em face da CAGEPA, por
meio da súmula 17 daquele Tribunal, principalmente quanto ao pagamento
das dívidas por meio de precatórios ". Prossegue informando que, no caso sob
análise, obteve êxito no 1º e 2º grau de jurisdição, sendo, contudo, esse
entendimento revertido no Tribunal Superior do Trabalho. Diz, então, que “ ao
manejar Recurso Extraordinário perante o TST, teve negado seu seguimento;
em seguida, protocolou Agravo de Instrumento para subida do RE que mais
uma vez teve o seu seguimento obstacularizado sob a alegação de que
INEXISTE REPERCUSSÃO GERAL NO PROCESSO e, como se não
bastasse, condenou a empresa recorrente ao pagamento da multa prevista no
artigo 1.021 do CPC".
Sustenta, em síntese, que “ quem DETÉM a competência para
analisar, avaliar e julgar a existência ou não de repercussão é o STF. Neste
sentido, descabe ao TST fazer este tipo de análise sob pena de usurpar a
competência desta Corte, como vem fazendo". Assevera, outrossim, que
interpôs, de forma correta, o recurso de agravo de instrumento, contudo o TST
procedeu a sua conversão em agravo interno, o que afasta a aplicabilidade da
multa que lhe foi imposta. Sublinha, ademais, que a jurisprudência deste
TRIBUNAL já estabeleceu que “ as empresas de saneamento básico, como é
o caso da CAGEPA, não exercem atividade de cunho econômico-lucrativo,
mas sim realizam a prestação de serviços essenciais à população, buscando
sempre propiciar a todos os cidadãos condições mínimas de abastecimento
de água e higiene ". Aponta, então, a existência de precedentes versando caso
análogo ao presente, no qual esta SUPREMA CORTE assentou a
“ aplicabilidade do regime de precatórios em face de [Sociedade de] economia
mista prestadora de serviço público essência em regime de monopólio sem
fins lucrativos, como é o caso da recorrente [ora reclamante]".
Requer, ao final, “ a suspensão, em caráter liminar, do ato impugnado,
para evitar o TRÂNSITO EM JULGADO do processo, considerando que o
Ministro do TST determinou a baixa do processo, o que trás prejuízos
irreparáveis ao direito de defesa da empresa; conforme artigo 14, II, da Lei
8038/90 ". No mérito, pede que “seja julgada PROCEDENTE a presente
reclamação, a fim de tornar definitiva a liminar, cassando a decisão
exorbitante do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (processo
TST-Ag-ED-AIRR-0000187-43.2016.5.13.0007) que, julgando desprovido
agravo de instrumento para subida de Recurso Extraordinário da empresa,
apreciou e julgou a existência de repercussão geral e a aplicação da
resolução 39/2016 do TST em face do novo código de processo civil,
usurpando competência da Suprema Corte, merecendo que este Pretório
Excelso determine outra medida adequada para a preservação de sua
competência, conforme art. 17 da Lei 8038/90" (doc. 1 – fl. 30).
Em 28/8/2018, deferi a medida liminar requerida para suspender os
efeitos do acórdão reclamado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento da Reclamação (doc. 17).
É o relato do necessário. Decido.
No caso, a presente Reclamação é manifestamente incabível, uma
vez que proposta após o trânsito em julgado do acórdão reclamado.
Conforme bem destacou a ilustre Procuradora-Geral da República,
Raquel Elias Ferreira Dodge, em seu douto parecer, não obstante o sítio
eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho ter apontado a “ ocorrência da
preclusão máxima apenas em 31/08/2018, tem-se que, de fato, o trânsito em
julgado implementou-se imediatamente depois de findo o prazo para a
oposição de embargos de declaração em face da última decisão proferida no
feito de origem (decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho
que negou provimento do agravo interno da reclamante, este interposto em
face de decisão da Vice-Presidência que, por sua vez, denegou seguimento
ao apelo extremo). Assim, considerando o transcurso do prazo legal dos
aclaratórios, nos termos dos arts. 775 e 897-A da CLT, tem-se que o trânsito
em julgado da decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico em
10/08/20184 deu-se em 17/08/2018".
Como a petição inicial desta ação reclamatória somente foi recebida
nesta SUPREMA CORTE em 22/8/2018 (doc. 10), deve ser indeferida de
plano a Reclamação, pois, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, não
cabe esse remédio constitucional para desconstituir decisões transitadas em
julgado. Trata-se de assimilação, pelo novo código processual, de antigo
entendimento do STF, enunciado na Súmula 734 ( Não cabe reclamação
quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha
desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO e
REVOGO a medida liminar deferida.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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