Informações do processo RCL 31636

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/08/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Segunda Distribuição realizada em 26 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31636 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada
em face de sentença mediante a qual Turma do TRF da 1ª Região, ao
conceder reajuste salarial de 13,23% a servidores públicos federais, com base
na interpretação das Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 (eDOC 4, pp. 1-15),
teria afrontado a Súmula Vinculante 37.

Após o deferimento da medida liminar (eDOC 12), foram prestadas
informações (eDOC 21, pp. 2-6) e apresentada contestação (eDOC 27).
É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).

No tocante ao percentual de 13,23% concedido aos servidores

públicos federais mediante decisão judicial, tramita nesta Corte a Proposta de
Súmula Vinculante 128, formulada pelo Ministro Gilmar Mendes e na qual
apresentei manifestação.

Naqueles autos, consignei que, a despeito de haver sido negada a
existência de repercussão geral à matéria em 2014 (Tema 719), as diversas
decisões adotadas posteriormente em sede de reclamação permitiram antever
a existência de controvérsia constitucional quanto ao tema, a autorizar a

edição de súmula vinculante.

Acrescentei que, apesar de pacificado o entendimento sobre a

matéria nesta Corte, a controvérsia ainda não foi dirimida nas demais
instâncias judiciais e nos diversos órgãos administrativos, destacando a
existência de liminares aqui concedidas em favor da União e do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei 60, em trâmite no STJ, a fim de
demonstrar essa constatação.

Considerada a necessidade de se garantir segurança jurídica e se
encerrar a discussão de tema reiteradamente trazido a esta Corte pela via da
reclamação, concluí pela aprovação de edição de súmula vinculante
específica para a hipótese ora em exame.

Por seu turno, o Ministro Luís Roberto Barroso também se manifestou
pelo acolhimento da Proposta de Súmula Vinculante 128.
Em contrapartida, os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de
Mello, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes manifestaram-se por sua rejeição.

Apesar de os Ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Cármen
Lúcia ainda não terem declinado seu entendimento na Proposta de Súmula
Vinculante 128, verifico terem proferido decisões no sentido da procedência
dos pedidos veiculados em reclamações ajuizadas pela União para cassar
atos de concessão do índice de 13,23% a servidores públicos federais, por

afronta à Súmula Vinculante 37.
Nesse sentido, confiram-se: Rcls 30.611 e 30.616, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 11.6.2018; Rcls 29.597 e 25.925, Rel. Min. Rosa Weber,
DJe 30.5.2018 e 3.5.2018, respectivamente; e Rcl 22.324, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 29.6.2016.
Finalizo assinalando que esse entendimento foi confirmado pelas

duas Turmas do Supremo Tribunal Federal em acórdãos recentes, cujas
ementas encontram-se a seguir reproduzidas:

“Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Servidor

público. Concessão de incorporação do reajuste de 13,23%. Isonomia.
Súmula Vinculante nº 37. 1. É defeso ao Poder Judiciário conceder, sem a
devida previsão legal, reajuste remuneratório com fundamento no princípio da
isonomia, sob pena de violar o conteúdo da Súmula Vinculante nº 37.
Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Rcl 24.271 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.8.2018)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 13,23% A
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003) POR
DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA
VINCULANTE 37. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO." (Rcl

25.461 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 19.12.2017)

“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE
REAJUSTE DE 13,23% A SERVIDOR PÚBLICO POR DECISÃO JUDICIAL.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO DE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFASTA A
INCIDÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL. SÚMULAS VINCULANTES 10 E 37.
VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recentes
pronunciamentos desta Corte são no sentido de que a determinação judicial
de incorporação da vantagem referente aos 13,23% (Lei 10.698/2003) importa
ofensa às Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. 2. In casu, a decisão reclamada
concluiu que a Lei 10.698/2003 possui caráter de verdadeira revisão geral
anual, afastando a aplicação do artigo 1º da referida Lei. 3. Decisão de órgão
fracionário que, embora não tenha expressamente declarado a
inconstitucionalidade da referida norma, afastou sua aplicação, sem
observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição
Federal), e, consectariamente, do enunciado da Súmula Vinculante nº 10. 4.
Agravo regimental desprovido." (Rcl 23.443 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 19.5.2017)

“RECLAMAÇÃO – AGRAVO INTERNO – SERVIDOR PÚBLICO –
INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM DE 13,23% – CONCESSÃO DE
REAJUSTE, PELO PODER JUDICIÁRIO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA – INADMISSIBILIDADE – RESERVA DE LEI E POSTULADO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES – SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF –
APLICABILIDADE AO CASO – PRECEDENTES – PARECER DA
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DA
POSTULAÇÃO RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO." (Rcl

24.272 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16.5.2017)

Como se nota, em casos semelhantes ao ora em análise, a maioria
dos Ministros que integram este Tribunal compreende estar caracterizada a
afronta à Súmula Vinculante 37. Portanto, ainda que não em sessão
plenária, mas pela maioria dos Ministros desta Corte, dentre os quais me
incluo quanto ao entendimento, já está exposta a posição do Tribunal em
reconhecer afronta à SV 37, nas hipóteses em que o citado reajuste
(13,23%) tenha sido concedido com base no princípio da isonomia.
Trilho, seguindo a Colegialidade, o mesmo caminho.

In casu, a decisão ora reclamada considerou que, a despeito de a
Lei nº 10.697/2003 ter concedido aos servidores públicos federais, a título de
revisão geral anual, o percentual de 1% sobre os vencimentos, a Lei nº
10.698/2003 também teria previsto acréscimo a esse título, no valor fixo de R$
59,87, a todas as carreiras do serviço público federal. Assentou que “ a não
contemplação de todos os servidores na recomposição real prevista na Lei
10.697/03 implicou (...) ofensa à isonomia quando efetivou revisão geral anual
em percentuais distintos para categorias salariais, ou seja, para uns a lei
afastou por completo a deterioração provocada pela inflação do período (...) e
para outros não "(eDOC 4, p. 13). Sendo assim, concluiu apoiada na isonomia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 161, parágrafo único, do
RISTF, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar a
decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância da
Súmula Vinculante 37.

Comunique-se. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 29 de abril de 2019.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

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Retirado da página 304 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão