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Movimentações 2019 2018
05/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar ajuizada
por Edna Lúcia da Silva contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho –
TST, proferida nos autos da reclamação trabalhista TST-Ag-ED-
AIRR-2070-24.2010.5.02.0045, que teria usurpado a competência do
Supremo Tribunal Federal.
A reclamante alega, em suma, que
“[o] nobre Ministro Vice-Presidente do TST transformou o agravo de
instrumento do artigo 1.042 do CPC, em agravo interno do artigo 1.021 do
mesmo diploma, aplicando multa sobre o valor da causa corrigida conforme
§4ª do artigo em comento, destarte, ao contrário, deveria determinar o
processamento do agravo de instrumento na sua forma interposta pelos ora
reclamantes e a consequente remessa do Recurso Extraordinário a esta
Egrégia Suprema Corte conforme artigo 1.042, §4º do CPC, assim usurpou
competência desta Colenda Corte Máxima" (pág. 16 do documento eletrônico
1).
Entende que a competência para julgar agravo contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário interposto na origem seria
exclusivamente do STF. Por esse motivo, sustenta que houve usurpação de
competência desta Corte.
Ao final, requer
“[...] seja julgada procedente, com a cassação da decisão que
usurpou competência desta Egrégia Suprema Corte, conforme sustentado no
título 4., por ato contínuo, que se digne a determinar o encaminhamento do
Recurso Extraordinário, denegado pelo r. acórdão reclamada, para o Colendo
Supremo Tribunal Federal; e
d) Seja dado provimento ao Recurso Extraordinário, ao menos
excluindo a multa aplicada aos Reclamantes pela usurpação da competência
tida deste STF, bem como seja acatado o mérito do agravo de instrumento
com análise do mérito recursal do Recurso Extraordinário, determinando-se
por violação a nossa Carta magna dar provimento ao caso trabalhista de
trabalhadores humildes e achacados pela justiça laboral" (pág. 18 do
documento eletrônico 1).
A autoridade reclamada prestou informações (documento eletrônico
21).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, consigno que deixei de ouvir a Procuradoria-Geral da
República, uma vez que há jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte
sobre a matéria versada nos autos (art. 52, parágrafo único, do RISTF).
Bem examinados os autos, constato, de plano, a manifesta
inadmissibilidade da reclamação.
Isso porque conforme preceitua o art. 1.042 do Código de Processo
Civil, “[c]abe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial,
salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime
de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos" (grifei).
No caso, o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho negou
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento em precedentes
proferidos na sistemática da repercussão geral, verbis:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste
Tribunal que negou provimento ao agravo de instrumento em todos os seus
temas e desdobramentos.
Os recorrentes suscitam preliminar de repercussão geral, apontando
violação aos dispositivos constitucionais que especificam nas razões de
recurso.
É o relatório.
Decido.
Consta do acórdão recorrido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se
reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, II,
do Código de Processo Civil de 1973 e 832 da Consolidação das Leis do
Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente
reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez
consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a
arguição de nulidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO.
TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede
extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova
carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-
probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a
conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não foi
demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT e
que os reclamantes constituíram pessoa jurídica e seus empregados é que
prestaram serviços na atividade-fim da tomadora. Incidência da Súmula n.º
126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento a que se nega
provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI NOVA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. A arguição de violação do artigo 5º, LV, da Constituição da
República não se revela capaz de impulsionar a pretensão recursal relativa à
exclusão da multa aplicada, uma vez que o tema encontra regência no
parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil – dispositivo não
invocado pela parte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
A recorrente sustenta em seu recurso extraordinário a jurisdição
sobre o mérito da lide não lhe foi entregue.
Ao examinar o ‘Tema 339' do ementário temático de Repercussão
Geral do STF, hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o
entendimento de que:
‘Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.' (AI 791292 QO-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/08/2010).
Nesse contexto, cumpre examinar se, no caso concreto, houve
efetiva vulneração dos dispositivos constitucionais correlatos à questão da
necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Analisando os fundamentos contidos no acórdão recorrido se verifica
que o acórdão está devidamente fundamentado, pois todos os fundamentos
relevantes para a solução da controvérsia foram apreciados.
Assim, é de se concluir que não há negativa de prestação
jurisdicional na espécie, pelo que se afiguram incólumes os dispositivos
constitucionais invocados no recurso.
No tema ‘relação de emprego', cabe ressaltar que o Supremo
Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe
recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de
pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro
Tribunal.
Tal entendimento foi consagrado no RE 598.365, da relatoria do Min.
Ayres Britto, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há
repercussão geral em relação ao ‘Tema 181' do Ementário Temático de
Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.
Por fim, também cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal tem
entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por
ausência de repercussão geral, em matéria de ‘ Ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual
intransponível ao julgamento de mérito'.
Tal entendimento foi consagrado no ARE 956.302, da relatoria do Min.
Edson Fachin, no qual a Corte Suprema firmou tese de que não há
repercussão geral em relação ao ‘Tema 895' do ementário temático de
Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.
E no que se refere à ‘multa pela oposição de embargos de declaração
com intuito protelatório', é de se observar que o Supremo Tribunal Federal tem
entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por
ausência de repercussão geral, em matéria de ‘ (...) aplicação de multa em
julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios'.
Tal entendimento foi consagrado no AI-752.633, da relatoria do Min.
Cezar Peluso, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há
repercussão geral em relação ao ‘Tema 197' (parte final) do ementário
temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.
Logo, a interposição de recurso extraordinário para reexame destes
pontos da decisão é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. art.
1.030, I, ‘a', do atual CPC.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário"
(documento eletrônico 15).
Contra essa decisão, a reclamante interpôs agravo de instrumento,
convertido em agravo interno, ao qual o TST negou seguimento, com
aplicação de multa.
Observa-se que o procedimento adotado pelo TST está em harmonia
com a regra prevista no art. 1.042 do CPC/2015, bem como com o
entendimento desta Corte acerca da questão, como demonstram os seguintes
precedentes de ambas as Turmas:
“Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO
JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O
RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA
ESPÉCIE. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO
COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cabe
agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento
a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido
sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2. O Juízo de
origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que
não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a
sistemática da repercussão geral. 3. Tal diretriz não ofende a Súmula 727
desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 06-08-2018. 5. Agravo Interno ao qual se
nega provimento" (Rcl 30.877-AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma).
“EMENTA Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento
a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão
geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não
conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de competência do
STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo regimental não
provido. 1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de
origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral,
não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput, parte final). 2.
Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do despacho de
inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem (CPC-2015, art. 1.021,
caput ) proceder, em sede de agravo interno, à análise de adequação entre o
teor do provimento concedido pelo órgão de origem acerca do tema
constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de repercussão
geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, §1º c/c o art. 1.030,
§ 2º). 3. Agravo regimental não provido"
(Rcl 25.078-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma).
Inexiste, portanto, a alegada usurpação da competência desta Corte.
Isso posto, nego seguimento a esta reclamação, nos termos do art.
21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicada, por conseguinte, a apreciação da
liminar.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
25/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Quadragésima Segunda Distribuição realizada em 19 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Solicitem-se prévias informações.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?