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Movimentações 2019 2018
24/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31642 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA. NATUREZA SINALAGMÁTICA E
CONTRAPRESTACIONAL. BASE DE CÁLCULO. CUSTO INDIVIDUAL DO
SERVIÇO PRESTADO E VALOR PAGO PELO CONTRIBUINTE.
RAZOABILIDADE E EQUIVALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
ENUNCIADOS DAS SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.321 – TEMA 146 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECLAMAÇÃO
QUE SE JULGA PROCEDENTE.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada por Antônio Venâncio da Silva Empreendimentos Imobiliários Ltda
contra decisão proferida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios nos autos da ação
1004229-31.2015.8.26.0000, por suposta afronta aos enunciados das
Súmulas Vinculantes 19 e 29, bem como à autoridade da decisão proferida
por esta Corte no Recurso Extraordinário 576.321 - Tema 146 da repercussão
geral.
Eis a ementa da decisão ora reclamada, in verbis:
“AGRAVO INTERNO. TEMAS 146 e 339. DECISÃO DESTE
TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF. TEMA 660.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. ARTIGO 1.030, INCISO I,
ALÍNEA ‘A', DO CPC/2015. NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - O acórdão recorrido coincide com as orientações firmadas pelo
Supremo Tribunal Federal no RE 576321 e no AI 791.292, paradigmas dos
Temas 146 e 339 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte.
II - A decisão agravada foi proferida em observância ao artigo 1.030,
I, ‘a', do CPC/2015, que dispõe que será negado seguimento ao recurso
extraordinário quando trouxer questão constitucional à qual a Corte Suprema
não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral.
III - Agravo interno não provido."
Narra a parte reclamante que ajuizou, na origem, “ação declaratória
de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de
indébito, em face do DISTRITO FEDERAL, arguindo a inconstitucionalidade
da base de cálculo da taxa de limpeza pública, em razão do desprezo da
mensuração da produção individual do lixo em cada imóvel e a
correspondente fruição individual, afrontando a natureza jurídica
sinalagmática e contraprestacional das taxas e a exigência constitucional de
uma equivalência razoável entre o valor pago pelo contribuinte e o custo
individual do serviço que lhe é prestado".
Discorre que a sentença, o acórdão da apelação e a decisão de
inadmissão do recurso extraordinário deram pela improcedência de seus
pedidos, utilizando como razões de decidir argumentos estranhos à causa,
“aplicando indevidamente às sumulas vinculantes n. 19 e 29 deste Excelso
Tribunal, vez que o tema proposto na ação e no recurso é diverso".
Argumenta que, no recurso interposto, questiona-se a
inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de limpeza pública, em razão
do desprezo da mensuração da produção individual do lixo em cada imóvel e
da correspondente fruição individual do serviço público, assim se afrontando a
natureza jurídica sinalagmática e contraprestacional das taxas e a exigência
constitucional de uma equivalência razoável entre o valor pago pelo
contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.
Por outro lado, a decisão que negou seguimento ao seu apelo
extremo, seguindo a linha argumentativa das decisões proferidas em primeiro
e segundo grau, cuidou da possibilidade de instituição da taxa de lixo e da
identidade, no todo ou em parte, de sua base de cálculo com a do imposto
predial – aplicando ao caso as Súmulas Vinculantes 19 e 29.
Sustenta que, ao assim proceder, a decisão reclamada “deixou de
considerar o pedido como fora deduzido, decidindo, portanto, pretensão
diversa da estampada no recurso da ora RECLAMANTE com a aplicação
indevida das súmulas vinculantes n. 19 e 29 deste Supremo Tribunal Federal,
que não têm qualquer correlação com a questão debatida nos autos, razão
pela qual foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão da apelação".
Aduz que, não obstante a negativa de seguimento do recurso
extraordinário, também no agravo interno interposto contra tal decisão, o
TJDFT “ignorando mais uma vez o tema proposto nas razões recursais,
também negou seguimento ao apelo extremo com a aplicação indevida das
súmulas vinculantes n. 19 e 29 e dos precedentes RE 576.321 e AI 791.292
deste Supremo Tribunal Federal, reproduzindo, em essência, os fundamentos
da decisão agravada".
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão reclamada e, no
mérito, “seja julgada procedente a presente reclamação para cassar a decisão
proferida pelo Juízo a quo, determinando-se que o Tribunal a quo faça o juízo
de admissibilidade do recurso extraordinário sem a aplicação indevida das
súmulas vinculantes n. 19 e 29 e dos precedentes RE 576.321 e AI 791.292
deste Supremo Tribunal Federal, que não têm correlação com a tese
sustentada nos autos".
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, consigno que a reclamação, por expressa previsão
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em
enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da
Constituição Federal.
A matéria também veio disciplinada pelo novo Código de Processo
Civil, que, no artigo 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e
de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência.
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. "
Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e
ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma
processual não alterou a natureza eminentemente excepcional dessa ação.
De fato, a excepcionalidade no manejo da reclamação é depreendida a todo
tempo da redação do novo CPC, seja quando ele limita sua incidência às
hipóteses listadas, numerus clausus, no artigo 988, seja quando condiciona
seu cabimento ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias.
Desta sorte, o exercício regular e funcional do direito de demandar
pela via processual da reclamação pressupõe: i) a impossibilidade de se
proceder a um elastério hermenêutico da competência desta Corte, por estar
definida pela Constituição Federal em rol numerus clausus; ii) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição ou outros instrumentos processuais adequados; iii) a observância
da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado ao conteúdo
dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma; iv) a
inexistência de trânsito em julgado do ato jurisdicional reclamado; v) o não
revolvimento da moldura fática delineada nos autos em que proferida a
decisão objurgada, devendo a reclamação se ater à prova documental (artigo
988, § 2º, do CPC), sob pena de se instaurar nova instrução processual,
paralela à da demanda de origem.
Superadas tais premissas, antes de examinar se, de fato, há
contrariedade entre o decisum ora impugnado e os enunciados das Súmulas
Vinculantes 19 e 29, é preciso esclarecer o alcance dos paradigmas
invocados para, em seguida, efetuar, se for o caso, a aderência pretendida
pelo reclamante. As aludidas súmulas possuem o seguinte teor, in verbis:
“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."
“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou
mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde
que não haja integral identidade entre uma base e outra."
Destaco, ademais, a tese firmada no julgamento do Recurso
Extraordinário 576.321 – Tema 146 da repercussão geral, porquanto a parte
reclamante alega que também seu conteúdo teria sido violado pelo decisum
impugnado:
“I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de
coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal;
II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza
de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;
III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou
mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde
que não haja integral identidade entre uma base e outra."
Por outro lado, a decisão reclamada que, ao desprover o agravo
interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, utilizou-se das mesmas razões de decidir do acórdão da
apelação, assim assentou, in verbis:
“Nesses aspectos, ao contrário do sustentado pela agravante, o
acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo
STF, e os argumentos trazidos pela recorrente foram analisados e
fundamentados no sentido de inexistir ilegalidade na cobrança da taxa de
limpeza pública, diante da constitucionalidade da adoção, no cálculo do valor
do tributo, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de
determinado imposto.
[…]
Cumpre reiterar que o representativo, seguido pelo acórdão
combatido, afastou a inconstitucionalidade na cobrança da taxa de limpeza
pública em razão da utilização de base de cálculo própria de imposto, tendo
como uma das teses, exatamente, a legalidade da utilização da grandeza do
imóvel para calculas o custo do serviço independentemente da mensuração
da produção individual do lixo de cada imóvel.
Diga-se, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma,
não determinou que se deve, obrigatoriamente, utilizar este ou aquele
elemento da base de cálculo própria de determinado imposto, como quer
fazer crera agravante. Tão somente firmou que não pode haver integral
identidade entre uma base de cálculo e outra.
{…]
Pontue-se que essa matéria já foi objeto de inúmeros julgados
perante a Suprema Corte, ensejando, inclusive, a edição da Súmula
Vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um
ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde
que não haja integral identidade entre uma base e outra. Esta foi a conclusão
a que chegou o acórdão recorrido (item 3 da ementa do julgado deste egrégio
TJDFT)."
Destarte, é possível verificar com clareza, que ao aplicar o conteúdo
das Súmulas Vinculantes 19 e 29, bem como o Tema 146 da repercussão
geral, ao caso concreto, a decisão reclamada tratou de matéria alheia à que
discutida no recurso extraordinário, fugindo da temática principal dos autos
cuja controvérsia envolve, especificamente, a inconstitucionalidade da base
de cálculo da taxa de limpeza pública, em razão do desprezo da mensuração
da produção individual do lixo em cada imóvel e a correspondente fruição
individual, afrontando a natureza jurídica sinalagmática e contraprestacional
das taxas e a exigência constitucional de uma equivalência razoável entre o
valor pago pelo contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.
Com efeito, verifica-se que o enunciado 19 traduz entendimento
vinculante acerca da constitucionalidade de taxa cobrada exclusivamente para
custeio de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos
provenientes de imóveis, não alcançando serviços públicos destinados à
coletividade de forma indeterminada, como a limpeza de espaços públicos.
Em contrapartida, o verbete sumular 29 determina apenas que a equivalência
entre os elementos da base de cálculo de taxas e impostos não enseja sua
inconstitucionalidade, quando não forem eles integralmente idênticos.
Diferente disso, no caso sub examine, não se está a discutir a
constitucionalidade da taxa de limpeza pública do Distrito Federal como
tributo, matéria que corresponde com o conteúdo da Súmula Vinculante 19,
tampouco se está a questionar a identidade, no todo ou em parte, de sua base
de cálculo com o do IPTU, temática alcançada pelo enunciado da Súmula
Vinculante 29. Discute-se, friso, a natureza jurídica sinalagmática e
contraprestacional das taxas e a exigência constitucional de razoabilidade e
equivalência a se observar entre o custo individual do serviço público prestado
e o valor efetivamente pago pelo contribuinte.
Diante desse cenário, evidencia-se que o juízo reclamado violou o
entendimento desta Corte dotado de efeitos vinculantes, porquanto aplicou,
indevidamente, as Súmulas Vinculantes 19 e 29 ao caso concreto, bem como
o que decidido nos autos do RE 576.321 – Tema 146 da repercussão geral.
Ex positis, com fundamento no artigo 992 do Código de Processo
Civil e no parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar
a decisão reclamada e determinar que o Tribunal de origem profira novo juízo
de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela reclamante,
observando a inaplicabilidade das Súmulas Vinculantes 19 e 29 e da tese
firmada no RE 576.321 ao caso dos autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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