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Movimentações 2019 2018
16/08/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Octogésima Sexta Distribuição realizada em 11 de
agosto de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: Rcl - 32912 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto da Relatora. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 28.6.2019 a 5.8.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE
1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
12/08/2019 Visualizar PDF
Origem: Rcl - 32912 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto da Relatora. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 28.6.2019 a 5.8.2019.
19/06/2019 Visualizar PDF
Origem: Rcl - 32912 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Empresas
Recuperação judicial e Falência
03/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Segunda Distribuição realizada em 26 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: Rcl - 32912 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 30 de abril de 2019.
Secretaria Judiciária
03/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 9ª (nona) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 22 a 28 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: Rcl - 32912 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do
art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Superior
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NO CC
139.527/RJ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO
POR ASPECTO DIVERSO DO DISCUTIDO NO DECISUM PROFERIDO
PELO STJ. REINCLUSÃO DA DEMANDANTE NO POLO PASSIVO DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM FUNDAMENTO NA FORMAÇÃO DE
GRUPO ECONÔMICO, E NÃO COM BASE NA SUCESSÃO DE EMPRESAS.
ADEMAIS, A ESPECÍFICA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS FOI
REAPRECIADA PELA 2ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO CC 144.219/RJ,
TENDO SE AFIRMADO A NÃO CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO EM
RAZÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO" (fl. 93, vol. 2).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 24-29, vol.
3).
2. A recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do
art. 170 da Constituição da República.
Sustenta que “o art. 170, III, estabelece, expressamente, como um
dos princípios da ordem econômica nacional o princípio da função social da
propriedade (…) a proteção conferida ao adquirente de uma UPI no âmbito de
processo de Recuperação Judicial sobre obrigações da Recuperanda é forma
fundamental de realização desse princípio" (fls. 41-42, vol. 3).
Assevera ser “dever dessa E. Suprema Corte, no exercício da sua
função de guardião da Constituição Federal, cassar ou reformar qualquer
acórdão, de qualquer Tribunal, que, de qualquer maneira, em maior ou menor
grau, de forma mais ou menos direta, venha a responsabilizar o adquirente de
uma UPI por dívidas trabalhistas da Recuperanda alienante" (fl. 43, vol. 3).
Requer seja reconhecida a contrariedade “ao art. 170, III, da
Constituição Federal, cassar a decisão que, em desrespeito à decisão
proferida no Conflito de Competência 135.527/RJ, afirmou a competência da
Justiça Trabalhista para decidir sobre sucessão entre a CVRJ e a MOBILITÁ
em relação a obrigações trabalhistas" (fl. 48, vol. 3).
3. Em 1º.10.2018, determinei vista do presente recurso à
Procuradoria-Geral da República, que opinou pela negativa de seu
seguimento:
“Recurso extraordinário interposto de decisão do STJ tomada em
reclamação: descabimento. Fundamento do acórdão recorrido não
impugnado. Óbice da Súmula 283. Alegação de ofensa ao princípio da função
social da propriedade alheia à reclamação originária, voltada a garantir a
autoridade de decisão do STJ. Parecer por que se negue seguimento ao
recurso" (fl. 1, doc. 6).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à recorrente.
5. Na espécie o Superior Tribunal de Justiça limitou-se a reconhecer
que a decisão proferida pelo Juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/
RJ não teria descumprido a decisão proferida no Conflito de Competência n.
139.527:
“ conforme já me referi na decisão agravada, que a reclamação não
merece ser acolhida, já que a reinclusão da reclamante no polo passivo da
demanda foi ordenada com fundamento na responsabilidade solidária ante ao
reconhecimento de grupo econômico e não integração dos créditos
trabalhistas no plano de recuperação judicial, conforme consulta ao sítio
eletrônico do TRT da 1ª Região.
Nessa linha, destaco as informações prestadas pela autoridade
reclamada no sentido de que não houve declaração de sucessão no caso,
mas na verdade, a constatação da existência de formação de grupo
econômico entre as referidas empresas, nos seguintes termos: (...)
Entretanto, quando da decisão que reincluiu a empresa Casa e Vídeo
de Rio de Janeiro S/A (n. 11.114.284/0001-63). Deste modo, realizou-se
pesquisa pelos pelos dados da ré na Jucerja, tendo sido localizada a
informação de que a então executada, Mobilitá Licenciamentos de Marcas e
Participações Ltda. (atual denominação de Mobilitá Comércio Indústria e
Representações Ltda.), era detentora de 99,99% do capital social de Casa &
Vídeo Rio de Janeiro Ltda.). Logo, não houve declaração de sucessão neste
processo. Foi, sim, reconhecida a confusão patrimonial entre as empresas e,
consequentemente, declarada a existência de grupo econômico entre elas, na
forma do art. 2º, §2º, da CLT, figura jurídica esta completamente distinta da
anterior. (e-STJ, fls. 94/95)
Aliás, quanto à específica e conhecida controvérsia relacionada à
suscitante, em diversos precedentes (v.g., CC 144.219/RJ, 146.950/RJ,
149.150/RJ), a Segunda Seção do STJ não conheceu do conflito suscitado,
tendo em vista, além do encerramento da recuperação judicial, a circunstância
de que os débitos decorrentes da legislação do trabalho da Mobilitá
Licenciamento de Marcas Ltda, Lar e Lazer Comércio e Representações Ltda
e Paraibuna Participações Ltda sequer foram incluídos no PRJ apresentado,
ou seja, não foram objeto da novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/05.
Destarte, não verifico o descumprimento da decisão proferida no CC
139.527/RJ" (grifos nossos.
No recurso extraordinário, a recorrente alega ter o Tribunal de origem
contrariado o inc. III do art. 170 da Constituição da República, sem impugnar o
fundamento do acórdão recorrido.
Confira-se trecho do parecer da Procuradoria-Geral da República:
“O recurso enfrenta a dificuldade de se insurgir contra acórdão
proferido em processo cujo objeto consiste na garantia da autoridade de
decisão do Superior Tribunal de Justiça. Deliberação dessa sorte não se
ajusta ao conceito de ‘causa' a que se refere o art. 102, III, da Constituição,
definidor da competência do Supremo Tribunal Federal para o exercício da
instância extraordinária. Não há lide, aí, a ser dirimida; não cabe o recurso
extraordinário.
Mesmo que superado o obstáculo, repara-se que, quanto ao tema de
fundo da reclamação apresentada no STJ, foi ali decidido que a autoridade da
decisão da Corte não foi afrontada. O recurso extraordinário não rebate essa
assertiva com razões constitucionais – até porque a matéria não ostenta
natureza dessa ordem. Tanto a Súmula 283 como a falta de tema diretamente
constitucional impedem o trâmite do recurso extraordinário " (fl. 3, doc. 6).
O parecer da Procuradoria-Geral da República realça a jurisprudência
deste Supremo Tribunal, que assentou ser deficiente a argumentação
veiculada em recurso sem a necessária impugnação dos fundamentos do
acórdão recorrido. Incide na espécie a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal
Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA
283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA
MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA
ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RESSALVADA EVENTUAL CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE n. 1.118.935-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
26.9.2018).
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. SÚMULA 283/STF. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é firme no sentido de ser incabível recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles. (Súmula 283/STF). 2. Nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (ARE n. 968.034-AgR,
Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23.9.2016).
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. 1. É inadmissível o
recurso extraordinário que não ataca o fundamento do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC"
(ARE n. 1.029.454-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
DJe 23.5.2017)
Nada há a prover quanto às alegações da recorrente.
6. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso
extraordinário (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º
do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?