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Movimentações 2019 2018
13/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Distribuição realizada em 8 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10000170035125002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4.876/MG. CONTRATO NULO.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS. PRECEDENTES.
1. A contratação irregular de servidores públicos temporários não gera
quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos
salários relativos ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Tema 916).
2. Em casos idênticos ao deste processo, a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal entende que ocorre nulidade da contratação
efetivada, sem concurso público, por meio de lei estadual declarada
inconstitucional por esta Corte, o que justifica o reconhecimento do direito ao
recolhimento do FGTS. Precedentes.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
10/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 10000170035125002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.8.2019 a 29.8.2019.
15/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 10000170035125002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Empregado Público / Temporário
Admissão / Permanência / Despedida
18/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 10000170035125002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
“APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFESSOR – LEI
COMPLEMENTAR Nº 100/2007 – INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF – ESTABILIDADE – NÃO CONFIGURADA -
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO – FGTS – NÃO
CABIMENTO - FÉRIAS-PRÊMIO - NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM
ESPÉCIE – POSSIBILIDADE – FÉRIAS REGULAMENTARES – NÃO
GOZADAS – INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILDIADE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. Declarada a inconstitucionalidade da LC n°. 100/2007
pelo E. STF, não é possível reconhecer qualquer de permanência no
cargo de servidor por ela efetivado. A declaração de
inconstitucionalidade da LC 100/07 pela Suprema Corte não alterou o
vínculo administrativo estabelecido entre as partes, não se inserindo o
FGTS dentre os direitos garantidos aos servidores públicos, nos termos
do art. 39, § 3º da CF/88, motivo pelo qual não há como se conferir
àquele que se vinculou à Administração Pública pelo regime
administrativo, direito que não é conferido ao servidor público efetivo.
Após alteração procedida pela Emenda Constitucional 57 de 15/07/2003,
foi dada nova redação ao artigo 31, da Constituição Estadual, passando
a dispor sobre as férias prêmio no § 4º serão concedidas ao servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio
com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no
serviço público do Estado de Minas Gerais. Entretanto, foi estabelecida
regra de transição pelo art. 117, do ADCT assegurando ao servidor
público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de
converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de
2004 e não gozadas. Entretanto, apesar do limite temporal, sendo direito
potestativo do servidor, sua aposentadoria não lhe retira o direito de ser
indenizado pelas férias não gozadas sendo cabível a conversão em
pecúnia de férias-prêmio ao servidor público que não pode mais delas
usufruir, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da
Administração (STF - ARE 721001/ RJ). Com relação às férias
regulamentares é ônus do autor apresentar as provas constitutivas do
direito alegado, nos termos do artigo 333, I do CPC/73, legislação vigente
quando da propositura da ação."
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal. A parte recorrente defende o reconhecimento do direito ao FGTS
cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado nulo, por
ausência de prévia aprovação em concurso público. Pleiteia, ainda, o
reconhecimento de sua estabilidade no cargo que ocupava, o pagamento de
férias não gozadas e indenização a títulos de danos morais.
O recurso extraordinário deve ser parcialmente provido.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o mérito da ADI
4.876/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I,
II, IV e V do art. 7º da Lei complementar estadual nº 100/2007, que efetivou,
sem prévia aprovação em concurso público, profissionais da área da
educação que mantinham vínculo precário com a Administração Pública
mineira.
O STF, ao apreciar o RE 765.320-RG, sob a sistemática da
repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a
contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade
temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade
com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.
19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (Tema 916).
No julgamento dos embargos de declaração do referido paradigma,
ficou assentado que “ a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos
servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não
se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho ".
Para os casos idênticos ao deste processo, a jurisprudência do STF
entende que ocorreu nulidade da contratação efetivada sem concurso
público, por meio de lei estadual declarada inconstitucional pelo STF, o que
justifica o reconhecimento do direito da parte recorrente ao recolhimento dos
depósitos junto ao FGTS, relativo ao período trabalhado a partir da vigência
da Lei Complementar estadual 100/2007 até o fim do prazo concedido em
modulação na ADI 4.876/MG, ou até seu desligamento, se anterior.
Nesse sentido: RE 1.136.601-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1.111.120-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 1.196.918, Relª. Minª. Cármen Lúcia; e
1.191.707, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Quanto às demais questões, dissentir das conclusões do Tribunal de
origem exigiria a análise dos fatos e provas constantes dos autos, providência
inviável de ser realizada neste momento processual (Súmula 279/STF).
Diante do exposto, com base no art. 932, V, c/c o art. 1.042, § 5º, do
CPC/201 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso
apenas para assentar o direito do recorrente ao pagamento do FGTS
referente ao período trabalhado a partir da vigência da Lei Complementar
estadual 100/2007 até o fim do prazo concedido em modulação na ADI 4.876/
MG, ou até seu desligamento, se anterior. Ficam invertidos, no ponto, os ônus
de sucumbência, ressalvada eventual concessão do benefício da justiça
gratuita.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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