Informações do processo RE 1154488

Movimentações 2019 2018

25/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Governador Valadares
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10000160598439000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 25.10.2019 a 4.11.2019.

EMENTA:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO. ISENÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. VÍCIO
DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Governador Valadares
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 10000160598439000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 25.10.2019 a 4.11.2019.


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Governador Valadares
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 10000160598439000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Governador Valadares
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 10000160598439000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 10 de setembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Governador Valadares
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 10000160598439000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO. ISENÇÃO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO LOCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base nas als. a e c do inc. III
do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais:

“ADI. DIREITO PROCESSUAL/CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL
(DE GOVERNADOR VALADARES) QUE CUIDA DE TRANSPORTE
GRATUITO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INICIATIVA DA
CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
PLEITO IMPROCEDENTE. - A lei em exame nesta ADI cuida de isenção de
tarifa (preço público) de transporte coletivo no município, tratando, pois, de
matéria contratual (não orçamentária ou de organização administrativa), não
estando inserida no rol de competência de iniciativa exclusiva do Executivo. -
A Ministra Carmem Lúcia, na ADI 2649, reafirmou que o artigo 170, “caput",
da CF, dispõe estar a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e
na livre iniciativa para o fim de assegurar a todos existência digna. Menciona,
ainda, que não se trata da criação de um benefício sem fonte de custeio, pois
o artigo 195, parágrafo 5º, refere-se a benefícios com ônus direto a ser
suportado pelos cofres públicos. Consignou, na ocasião, que “a busca de
igualdade de oportunidades e possibilidades de humanização das relações
sociais determina a adoção de políticas públicas a fim de que se amenizem os
efeitos das carências de seus portadores". - A análise da lei mostra que,
embora com berço legislativo, observa os comandos constitucionais, não
havendo vício de iniciativa. V.V EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N.º 6.722/2016 – MUNICÍPIO
DE GOVERNADOR VALADARES – INTELIGÊNCIA DO ART. 66, INC. III, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – INICIATIVA
LEGISLATIVA RESERVADA – SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO –
ISENÇÃO TARIFÁRIA – VÍCIO DE INICIATIVA – DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA – EFICÁCIA POSTERGADA – EXERCÍCIO SEGUINTE –
INTELIGÊNCIA DO ART. 170, INC. VI, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. A competência
legislativa em matéria de prestação de serviço público de transporte coletivo é
concorrente e toca ao Município a edição de lei para dispor sobre o interesse
local, na forma do art. 170, inc. VI, da CEMG. 2. A isenção de tarifa de
transporte público não se enquadra em matéria de iniciativa de lei reservada
ao Chefe do Executivo, por não estar prevista no rol do art. 66, inc. III, da
Constituição do Estado de Minas Gerais. 3. Ausente a previsão orçamentária
para a implementação de gratuidade para o usuário de serviço de transporte

coletivo do Município de Governador Valadares, é de se acolher parcialmente
a representação para postergar a eficácia da Lei n.º 6.722/2016 até que seja
definida pelo Poder concedente a forma de custeio da isenção por ela
ampliada" (fl. 11, e-doc. 14).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 19-20, e-
doc. 28).

2. A recorrente assevera ter o Tribunal de origem contrariado o art. 2º,
a al. b do inc. II do § 1º do art. 61 e o art. 173 da Constituição da República.

Requer “o conhecimento e o provimento do presente recurso
extraordinário, reconhecendo-se que o acórdão recorrido ofendeu o princípio
da separação dos poderes em seu subprincípio reserva da administração,
princípio este consagrado nos arts. 2º c/c art. 61, § 1º, II, b, da Constituição
Federal (normas de reprodução obrigatória), reformando-se a decisão
recorrida para julgar procedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade,
declarando-se a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.722/2016 de
Governador Valadares-MG " (fl. 16, e-doc. 29).

3. A Procuradoria-Geral da República assim se manifestou:

“Recurso extraordinário. Ação direta de constitucionalidade estadual.
Lei Municipal. Gratuidade de transporte público a pessoas com deficiência e a
pessoas em tratamento no Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras
Drogas. Imputação de vício de iniciativa. Parecer pelo provimento ao recurso "
(e-doc. 32).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. Razão jurídica assiste à recorrente.

5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela iniciativa
legislativa do Poder Executivo local de lei pela qual se trate de benefício
tarifário para transporte coletivo. Assim, por exemplo:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR.
Lei de iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo
urbano às pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos. Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação.
Precedentes. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo
Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do
poder legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a
serviço público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão
do contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder
Executivo, estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos
poderes. 2. Não obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos
idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente
do horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no
art. 230, § 2º, da Constituição Federal, o diploma em referência, originado de
projeto de iniciativa do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à
reserva de administração, por ser atinente aos contratos administrativos
celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano
municipal (art. 30, inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não
provido" (ARE n. 929.591-AgR, Relator o Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
27.10.2017).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.086/2010, QUE ALTEROU O
ARTIGO 55, INCISO I, DA LEI 4.384/2006 DO MUNICÍPIO DE AMERICANA –
SP. PROCESSO LEGISLATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO DE
INICIATIVA. LEI QUE DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DE TRANSPORTE
PÚBLICO URBANO PARA MAIORES DE SESSENTA ANOS DE IDADE.
MATÉRIA DE RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. (…) O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da
impossibilidade de o Poder Legislativo iniciar projeto de lei em matéria de
reserva de administração, a qual, conforme bem assevera Gomes Canotilho,
consiste em “um núcleo funcional da administração ‘resistente' à lei, ou seja,
um domínio reservado à administração contra as ingerências do parlamento"
(Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003, 7ª
Edição, p. 739). Por força desse princípio, o Poder Legislativo sofre
determinadas limitações quanto à edição de leis que exerçam ingerência em
assuntos que são, tipicamente, de administração" (RE n. 696.620, Relator o
Ministro Luiz Fux, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 4.6.2018).

Em que pede o inegável caráter de cunho social e o benefício para a
população havido na lei questionada, há forma constitucionalmente
estabelecida para o processo de sua formação sem cuja observância não se
dá a validade da norma. No caso, a competência para a iniciativa não foi
atendida, divergindo o acórdão recorrido da jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal na matéria.

6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (al. b
do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 28 de agosto de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Governador Valadares
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 31 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10000160598439000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

(Petição/STF n. 16.055/2019)
PETIÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE
INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. REQUERIMENTO DEFERIDO.

1. Recurso extraordinário interposto com base nas als. a e c do inc. III
do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais:

“ADI. DIREITO PROCESSUAL/CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL
(DE GOVERNADOR VALADARES) QUE CUIDA DE TRANSPORTE
GRATUITO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. INICIATIVA DA
CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
PLEITO IMPROCEDENTE.

- A lei em exame nesta ADI cuida de isenção de tarifa (preço público)
de transporte coletivo no município, tratando, pois, de matéria contratual (não
orçamentária ou de organização administrativa), não estando inserida no rol
de competência de iniciativa exclusiva do Executivo.

- A Ministra Carmem Lúcia, na ADI 2649, reafirmou que o artigo 170,
caput , da CF, dispõe estar a ordem econômica fundada na valorização do
trabalho e na livre iniciativa para o fim de assegurar a todos existência digna.
Menciona, ainda, que não se trata da criação de um benefício sem fonte de
custeio, pois o artigo 195, parágrafo 5º, refere-se a benefícios com ônus direto
a ser suportado pelos cofres públicos. Consignou, na ocasião, que a busca de
igualdade de oportunidades e possibilidades de humanização das relações
sociais determina a adoção de políticas públicas a fim de que se amenizem os
efeitos das carências de seus portadores.

- A análise da lei mostra que, embora com berço legislativo, observa
os comandos constitucionais, não havendo vício de iniciativa (...)" (fl. 11, vol.
14).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 19-20, vol.

28).
Em 31.8.2018, o Ministro Dias Toffoli determinou vista à Procuradoria-
Geral da República, que opinou pelo provimento do recurso (fl. 1, e-doc. 32).

A Federação Nacional das Apaes – Fenapaes requereu ingresso no
presente recurso extraordinário como amicus curiae, conforme disposto no art.
138 do Código de Processo Civil:

“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a
especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das
partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação
de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com
representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de
competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição
de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a

intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente

de resolução de demandas repetitivas".

Assevera ser “ entidade nacional e contar com 23 (vinte e três)

Federações Estaduais que por sua vez filiam 2.144 (duas mil cento e

quarenta e quatro) APAES ao longo do território nacional, todas filiadas à

Requerente" (fl. 4, e-doc. 35).

Sustenta “ que representa cerca de 250.000 (duzentos e cinquenta mil

pessoas) com deficiência, tem total interesse e muito a contribuir nos rumos

que possam tomar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade" (fl. 7, e-

doc. 35).

Alega que “a lei municipal implementa uma verdadeira política pública
em prol das pessoas com deficiência, atuando no campo da discriminação
positiva. A lei impugnada atende o compromisso constitucional e internacional
de proteção e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos
das pessoas com deficiência " (fl. 11, e-doc. 35).
Requer “seja a Federação Nacional das Apaes admitida como amicus
curiae nos referidos autos. Em sendo admitida, a requerente apresentará, no
prazo de 15 dias, conforme artigo 138 do Código de Processo Civil, razões
que certamente contribuirão para o debate travado nos autos" (fls. 18-19, e-

doc. 35).

2. A petição veio acompanhada de procuração com poderes
específicos para ingressar neste recurso extraordinário (e-doc. 36), como
decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.187:

“É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a

apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado
subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada
(Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003)".
No art. 2º do Estatuto da Federação postulante se estabelece como

missão da instituição:

“A Federação Nacional das Apaes é uma associação civil,

beneficente de assistência social, de assessoramento, de defesa e garantia
de direitos com foco no fortalecimento do movimento social da pessoa com
deficiência, formação e capacitação de lideranças, defesa, efetivação e
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, nas áreas da educação,
saúde, formação para o trabalho, esporte, cultura, estudo e pesquisa, sem
fins lucrativos e de fins não econômicos com duração indeterminada (...)" (fl.
1, e-doc. 37).

No art. 11 do referido Estatuto, apresenta-se entre as finalidades da
instituição “ articular, junto aos poderes públicos e entidades privadas políticas,
que assegurem o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência" (fl.

3, e-doc. 37).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

3. Reconhecidas a relevância e a especificidade da matéria e a
representatividade da postulante e estar habilitada a advogada para a
finalidade, admito o ingresso no presente recurso extraordinário como
amicus curiae , nos termos do art. 138 do do Código de Processo Civil.

À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para proceder à
inclusão dos nomes da peticionária na condição de amicus curiae e de

sua representante legal e para as demais providências cabíveis.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão