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Movimentações 2019 2018
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 92235371020088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o
Município de Presidente Prudente. Aparelhado o recurso na afronta ao art.
145, II, da Lei Maior.
Trata-se, na origem, de execução fiscal movida pelo município de
Presidente Prudente com vistas a cobrança de imposto predial urbano, bem
como de taxas de remoção de lixo e de prevenção de incêndio dos exercícios
de 2003 a 2005.
Extinto o processo sem julgamento do mérito em virtude da pequenez
do valor da causa, o município opôs embargos infringentes. Recebido o
recurso como de apelação, o Tribunal de Justiça local deu provimento ao
recurso. Após aplicação da sistemática da repercussão geral, considerado o
RE 576.321-RG, a Corte de origem manteve o acórdão recorrido, verbis:
"Apelação. Execução fiscal. Decisório que, sobre dar provimento ao
reclamo contra sentença que extinguiu o feito em virtude do pequeno valor da
causa, reconhece de ofício ilegítima a cobrança da taxa de remoção de lixo.
Interposição de recurso extraordinário. Sobrestamento deste nos termos do
artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. Taxa de remoção de lixo.
Exercícios de 2003 a 2005. O Rateio do custo do serviço de acordo com a
área construída ou testada do terreno. Inadmissibilidade. Base de cálculo sem
relação com o custo da atividade estatal. Inobservância do princípio da
isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal. Julgamento
do apelo mantido."
Admitido na origem, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos do recurso extraordinário, bem
como à luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, concluo
assistir razão ao recorrente.
Ao exame do RE 576.321-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
13.02.2009, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte julgou constitucional a taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, bem
como a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da
base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra:
“CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE
LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO
PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE
232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II - JULGAMENTO DE MÉRITO
CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO" (RE 576.321-QO-
RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13.02.2009).
Por seu turno, cabe destacar, na esteira da jurisprudência desta
Suprema Corte, que a existência de precedente firmado pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que
versem o mesmo tema, consoante se denota dos seguintes julgados de
ambas as Turmas:
“Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário.
Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário.
Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes. 1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 2. A existência de precedente
firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de
causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da
publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 3. Ausência de
repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda
mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o
reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/
99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação
infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido" (ARE 686.607-ED/RS,
Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 03.12.2012).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS
MESMOS ÍNDICES APLICADOS PARA O REAJUSTE DO TETO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PORTARIA 5.188/1999. DECRETO
5.061/2004. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. AGRAVO IMPROVIDO. I Os
Ministros desta Corte, no ARE 685.029- RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso,
manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia
acerca da possibilidade de adoção, para fins de revisão da renda mensal de
benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do
teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho de 1999
(Portaria 5.188/1999) e maio de 2004 (Decreto 5.061/2004), conforme
disposto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, por entenderem
que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos
os recursos sobre matéria idêntica. II A existência de precedente firmado pelo
Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem
sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do leading case. Precedentes. III Agravo regimental improvido" (ARE
707.863-ED/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 20.11.2012).
Ressalto que esta Suprema Corte já decidiu que a orientação firmada
no RE 576.321-RG é aplicável à hipótese da cobrança de taxa de coleta de
lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. Nesse sentido:
RE 901.412-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 11.12.2015; e RE
971.511-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 04.11.2016, este assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO
DOMICILIAR. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL. 1. O
juízo de retratação não se confunde com o julgamento do recurso
extraordinário. Nos estritos termos da legislação processual, ao juízo de
retratação cabe tão somente verificar a compatibilidade entre o acórdão
recorrido e o paradigma. Ir além significaria fazer as vezes do Supremo
Tribunal Federal em termos de competência jurisdicional. 2. O acórdão do
Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada no Tema 146 da
sistemática da repercussão geral, logo deve ser reformado. Precedente: RE-
RG 576.321, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 26.03.2010.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da
constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base
de cálculo atrelada à área do imóvel. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento."
Verifico que o entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto à
cobrança da taxa de remoção de lixo domiciliar do exercício de 2003 a 2005,
diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, dou parcial
provimento ao recurso extraordinário para afastar a inconstitucionalidade da
cobrança da taxa de remoção de lixo domiciliar do exercício de 2003 a 2005.
Considerada a sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi em
parte vencedor e vencido, bem como a regência do apelo extremo pelo
Código de Processo Civil de 1973, determino que sejam recíprocos e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários
e as despesas (art. 21 do CPC/1973).
Publique-se.
Brasília, 06 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?