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Movimentações 2019 2018
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 03351324520148240023 - TJSC - 8ª TURMA RECURSAL - CAPITAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário com agravo, a partir da natureza
infraconstitucional da controvérsia quanto à possibilidade de concessão de
aposentadoria especial a policial militar e, consequentemente, ao direito ao
abono de permanência. (eDOC 3)
No agravo regimental, sustenta-se a ocorrência de violação
constitucional direta pelo acórdão recorrido, pois os militares dos Estados não
seriam alcançados pelo sistema da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da
Constituição, nem pelo direito a abono de permanência do art. 40, § 19.
(eDOC 4)
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme
certidão constante do eDOC 7.
É o relatório.
Assiste razão ao agravante, pelo que reconsidero a decisão de eDOC
40 e passo a novo julgamento do recurso extraordinário.
Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão de Turma Recursal Estadual, assim
ementado, no relevante:
“1. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA
ESPECIAL E ABONO PERMANÊNCIA. PREENCHIMENTO DAS
EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL REGULADA PELAS
LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAL N. 24/86 E FEDERAL N. 51/85.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA RECONHECIDO
PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE N. 609.043.
RECONHECIMENTO EXPRESSO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, §19º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AOS POLICIAIS MILITARES.
DESPROVIMENTO. (...)" (eDOC 1, p. 120)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a e c, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 40, § 19; 42, § 1º;
e 142, § 3º, X, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a Constituição deixa aos Estados
o poder de criar o regime jurídico administrativo-previdenciário de seus
policiais militares, sem o influxo das regras do art. 40 da Constituição (exceto
o § 9º, expressamente referido), direcionadas aos servidores civis.
Afirma-se que a matéria é regulada pelas Leis Estaduais Ordinária
6.218/1983 e Complementar 52/1992, a qual concederia aos policiais militares
a vantagem chamada adicional de permanência, mas não o abono de
permanência conformado pelo art. 40, § 19, da CF. (eDOC 1, p. 127)
A parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. (eDOC 1, p.
133)
A decisão agravada negou seguimento ao extraordinário por entender
que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STF,
como proclamada na ADI 3.817, RE-RG 567.110 e RE 609.043. (eDOC 1, p.
137)
É o relatório.
Decido.
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à
análise do recurso extraordinário.
A Turma Recursal de origem, ao examinar a espécie dos autos,
consignou o seguinte:
“O Estado afirma que não se aplica o disposto contido no § 19º, do
artigo 40 da Constituição ao policiais militares, porque são regidos por lei
estadual específica e que no estado catarinense não existe legislação de
abono permanência e sim adicional de permanência, motivo pelo qual a
sentença deve ser reformada e julgada improcedente.
Importante pontuar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou
acerca do direito à percepção de abono permanência pelos servidores
públicos que exerçam atividades de risco (pela regra geral) e, por
consequência lógica, o entendimento se estende aos policiais militares".
(eDOC 1, p. 121)
Equivoca-se o Juízo a quo ao afirmar que os policiais militares podem
ser equiparados aos servidores públicos que exerçam atividade de risco,
como os policiais civis.
Efetivamente, a aposentadoria especial dos servidores que exercem
atividade de risco, prevista no art. 40, § 4º, II, da Constituição, não se aplica
aos militares dos Estados, como o recorrido. Para estes, segundo o art. 42, §
1º, cumulado com o art. 142, § 3º, X, ambos da CF, a lei do Estado disporá
sobre os direitos, os deveres e as condições de transferência para a
inatividade. A jurisprudência desta Corte é pacífica em negar a possibilidade
de extensão das regras previdenciárias dos servidores públicos, antes ditos
civis (art. 40 da CF) aos militares dos Estados e da União, cuja missão e
atividades exigem regramento próprio e diferenciado. Confiram-se, a
propósito, os seguintes precedentes:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E
MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão
inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia
Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos
termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras
da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da
Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos
militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a
aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares,
ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que ‘o tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade'. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da
República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de
inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente". (ADO 28, rel. Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 3.8.2015)
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA LEI MAIOR.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO
DEBATE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 636/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 05.4.2013. O art. 40, § 1º, da Carta Política registrou as
normas constitucionais aplicáveis aos militares, dentre as quais não se inclui o
art. 40, § 4º da Lei Maior. Precedentes. (...)".
(ARE 776.336 AgR, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.8.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 05.03.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 40, §
4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OMISSÃO LEGISLATIVA.
INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI ESTADUAL 260/1970. REEXAME DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF". (ARE 1.070.137 AgR, rel. Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 11.4.2019)
Por outro lado, esclareço que todos os precedentes desta Corte
invocados como apoio, tanto no acórdão recorrido, como no juízo de
admissibilidade do extraordinário, tratam de aposentadoria especial de
servidores policiais, como peritos, agentes de polícia ou delegados, mas não
de policiais militares.
Por identidade de razão, não se aplica aos militares dos Estados o
abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF, pois, assim como
quanto às condições para reforma, cabe à Lei Estadual dispor sobre estímulos
para que o militar prolongue sua permanência em serviço, após reunir os
requisitos para a inativação. Nesse sentido, esta Corte tem reiteradamente
deixado de conhecer da matéria, por envolver a apreciação de direito local,
como mostram os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI ESTADUAL
Nº 6.513/1995 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 73/2004.
CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para o
questionamento de alegadas violações à legislação local, sem que se discuta
o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 280/STF). Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento". (RE 627.100 AgR, rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe 3.2.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. POLICIAL MILITAR. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.990/1997. CONTROVÉRSIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO". (ARE 1.051.822 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe 20.3.2018)
O que diferencia a controvérsia recursal é que, como visto, o juízo a
quo não fundamentou o direito ao abono de permanência na legislação local,
mas em norma constitucional que não beneficia o recorrido. Todavia, diante do
reconhecimento por parte do recorrente de que existiria norma estadual que,
em tese, poderia amparar o pleito autoral, deve o julgamento ser retomado na
instância ordinária para que se decida quanto à sua aplicabilidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
extraordinário (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF), cassar o
acórdão recorrido e determinar a realização de novo julgamento, sem
aplicação das normas do art. 40, §§ 4º e 19, da Constituição da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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