Informações do processo ARE 1154585

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 28/08/2018 a 09/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações 2019 2018

09/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 10319130019551001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello Plenário, Sessão
Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO PELO QUAL
SE MANTÉM DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA
DE REQUISITOS PROCESSUAIS, SEM EXAME DE MÉRITO.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10319130019551001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello Plenário, Sessão
Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 10319130019551001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Sexta Distribuição realizada em 15 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10319130019551001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO
PELO QUAL MANTIDA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PELA AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.
Relatório

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda

Turma deste Supremo Tribunal pelo qual, em 22.2.2019, negado provimento

ao agravo regimental interposto por Pedro Augusto Melo dos Santos:

“ EMENTA:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA.

SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO

REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".

2. Publicado o acórdão no DJe de 11.3.2019, Pedro Augusto Melo dos

Santos opôs em 15.3.2019, tempestivamente, embargos de divergência.

3. O embargante aponta como paradigmas o RE n. 799.944, Primeira
Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, e o RE n. 820.433-AgR, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 30.5.2016.

Alega que “o prequestionamento depende apenas de que o acórdão

da instância originária tenha versado de forma inequívoca sobre o tema

debatido no recurso extraordinário" (fl. 3, doc. 11).

Sustenta “ que o contexto fático do acórdão embargado se amolda

exatamente ao acórdão colacionado. Sendo assim, o acórdão embargado
está em evidente contradição com o precedente do Plenário, devendo o
posicionamento fixado nesse último prevalecer, tendo em vista que se lastreia
na devida exegese em relação à possibilidade de revaloração de provas pelo
STF " (fl. 5, doc. 11).

Requer “ o conhecimento e provimento dos presentes embargos de

divergência para julgar dar conhecimento e julgar procedente o recurso

extraordinário interposto, na sua integralidade".

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao embargante.

Os embargos de divergência são cabíveis contra decisão de Turma

deste Supremo Tribunal divergente de julgado da outra Turma ou do Plenário
(art. 330 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

5. Na espécie vertente, a Segunda Turma assentou:

“2. Como afirmado na decisão agravada, o tema constitucional
tratado no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão prévios
no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com
a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o
prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356

do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes julgados: (...)

3. Ao julgar a Apelação Criminal n. 1.0319.13.001955-1/001, o

Tribunal de origem assentou:

‘A materialidade encontra-se cristalinamente demonstrada pelo auto

de apreensão da CNH, f. 15, e pelo laudo pericial de f. 18/19, que constatou a

falsidade do documento apreendido.

Do mesmo modo, a autoria delitiva é incontestável, não obstante a

negativa do réu. Isso, porque, nas duas oportunidades em que ouvido, o
acusado admitiu que a renovação de sua CNH foi providenciada pela pessoa
de Tiago, a quem teria vendido seu veículo Fiat/Uno, placas HUI-2580, já que
perdeu seu documento por ultrapassar a pontuação máxima de autuações.
Demais disso, embora tenha negado saber da falsidade do documento,
admitiu haver recebido a nova habilitação sem passar pelos exames exigidos
pelo DETRAN.

Vejamos o que disse perante a autoridade policial:

‘QUE na presente data, por volta de 22:00 horas, foi solicitado uma
corrida para o declarante ir levar um passageiro até a barreira da Polícia
Rodoviária na cidade de Itabirito/MG; QUE chegando na barreira, o
passageiro, que era o policial civil, ROBERTO, teria que retirar um veículo que
estava retido na barreira policial; QUE ROBERTO não poderia retirar o veículo
pois não era habilitado e então pediu que o declarante retirasse o veículo.
QUE apresentou sua CNH para os policiais militares que informaram que o
declarante não poderia levar o veículo pois sua CNH estava com restrição e
teria sido adulterada; QUE a carteira do declarante venceu em março de 2013
e quem estaria providenciando a renovação seria TIAGO, a pessoa que teria
comprado um veiculo FIAT/UNO, PLACA HUI-2580 do declarante; QUE o
declarante estava com a pontuação acima da permitida em sua habilitação e
acabou perdendo a mesma; QUE procurou por TIAGO diversas vezes para
que ele resolvesse a situação da pontuação da carteira e pois o declarante
por ser taxista, não poderia ficar sem carteira; QUE contratou o escritório de
advocacia SALIBA, localizado em Contagem/MG, para resolver o problema;
QUE há um mês atrás, TIAGO disse que teria conseguido renovar a carteira
do declarante por um despachante AROLDO, não sabendo onde fica o
escritório dele; QUE TIAGO entregou a carteira ao declarante e não suspeitou
que tivesse algo de errado com a carteira; QUE TIAGO é que conhece o

despachante, não sabendo mais dados; QUE TIAGO mora no bairro Morro
Alto em Vespasiano/MG, trabalhava terceirizado no Correio e o conhecia da
Igreja Missão Evangélica Deus é Real que fica no bairro Morro Alto em
Vespasiano/MG; QUE TIAGO é moreno claro, cerca de 1,80 metros, cerca de
35 anos, casado; PERGUNTADO se comprou a carteira falsa, respondeu que
não; PERGUNTADO se submeteu aos exames exigidos pelo DETRAN para
renovação da habilitação, respondeu que não; [...]'. (f. 09)

Em juízo, Pedro Augusto declarou:

‘que o depoente retirou regularmente a sua carteira de motorista em

1988; que o depoente fez as renovações de forma regulamentar; que o

depoente vendera um carro FIAT UNO HUI-2580 para Tiago sendo que o
veículo teve várias autuações por multa de trânsito; que o prontuário do
depoente ficou com excesso de multa e solicitou que Tiago resolvesse, pois o
depoente precisava de sua carteira regular para exercício da profissão; que o
Tiago disse que era para o depoente repassar hum mil reais para o
despachante resolver e que foi efetivamente resolvido; que o depoente não
sabe os meios usados pelo Tiago para resolver a situação; que o depoente

recebeu a notificação para entregar a carteira por excesso de pontuação na

carteira; que o depoente entregou a carteira antiga para o Tiago renová-la;
que não fez exame para renovação da última carteira objeto dos autos; que

confirma sua declarações na fase policial de fls. 09.' (f. 89)

Sob o crivo do contraditório f. 88, o policial militar Geraldo Magela da
Silva, condutor do APFD, confirmou o relato prestado em sede embrionária,
oportunidade em que afirmou haver o réu apresentado a CNH falsificada para

retirar um veículo que se encontrava custodiado no posto policial.

‘QUE na data de ontem, por volta de 22:45 horas, durante operação,

chegou ao Posto Policial o veículo descrito neste Boletim e como seu

condutor se encontrava o SR. PEDRO AUGUSTO, o qual apresentou-se
como custodiante para o veículo que ali se encontrava aguardando para ser
liberado; QUE durante pesquisa junto ao sistema informativo foi verificado que
havia um alarme de bloqueio para CNH do SR. PEDRO AUGUSTO, como
também de que o exame de saúde estava vencido desde a data de
06/03/2013; QUE foi realizada nova consulta e detectada a portaria do
DETRAN Nº 06675, determinando o seu recolhimento; QUE entretanto, a
CNH apresentada, embora todos os dados conferindo com o sistema,
apresenta data de validade de 09/03/2018; QUE logo, como indícios de ter
sido falsificada/adulterada; QUE após questionamento ao SR. Pedro, este
alegou que há aproximadamente uns seis meses, pagou uma quantia de
R$1.000,00 (hum mil reais) a uma pessoa de nome AROLDO, despachante
em Belo Horizonte/MG, para que este resolvesse um problema referente a
multas e também sobre o exame de saúde que estava para vencer; Que
algum tempo depois, lhe foi entregue a CNH em referência.' (f. 06)

No mesmo passo, as declarações de Marcio Rodrigo Almeida na

única oportunidade em que ouvido. (f. 07)

Logo, conclui-se que o apelante, é certo, conhecia a falsidade da

Carteira Nacional de Habilitação exibida à guarnição policial.
É que a defesa não logrou demonstrar haja o réu se submetido aos

exames legais exigidos para renovação da habilitação para dirigir veículo

automotor de via terrestre.

Pelo contrário, o próprio acusado admitiu ter recebido comunicado

para entregar a carteira por causa do excesso de autuações de trânsito, além
de não haver realizado qualquer dos exames necessários para sua
renovação.

Demais disso, o próprio réu afirmou haver pagado a quantia de
R$1.000,00 para a pessoa de Tiago, para quem disse ter vendido um veículo,
para que regularizasse a situação da sua CNH.

Aliás, vale registrar que a defesa sequer arrolou a pessoa de ‘Tiago' a

fim de comprovar a alegação do réu.
Em verdade, nenhum elemento que pudesse alicerçar a declaração

de Pedro Augusto restou comprovado nos autos, restando isolada a

justificativa apresentada pelo réu.

Por todo o exposto, comprovadas a materialidade e a autoria do

crime de uso de documento falso, documento esse cuja falsidade conhecia o

usuário, não se acolhe a tese absolutória fincada na alegação de falta de

provas e de ausência de dolo'.

4. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto

probatório, inviável em recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n.

279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: (...)

5. Os argumentos do agravante, insuficientes para modificar a

decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr
termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação

jurisdicional".

6. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis embargos de

divergência opostos contra acórdão pelo qual se mantém decisão monocrática
de negativa de seguimento a agravo no recurso extraordinário por ausência
de requisitos processuais, sem adentrar o mérito da questão. Confiram-se os

seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUISITO FORMAL
AUSENTE. NÃO-CABIMENTO. 1. Incabíveis os embargos de divergência
contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em recurso
extraordinário, que teve o seguimento negado por ausência de requisitos
processuais, sem avançar no mérito da questão. 2. Ausência de preliminar
formal e fundamentada de repercussão geral na petição do recurso
extraordinário, pressuposto de admissibilidade do apelo que compete à parte
Recorrente. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 3. O simples fato de haver outros
recursos extraordinários sobrestados não exime o Recorrente de demonstrar
o cabimento do recurso interposto. Precedentes. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO" (ARE n. 806.511-AgR-EDv-AgR, Relator o Ministro Edson

Fachin, Tribunal Pleno, DJe 21.9.2015).

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DA CAUSA,
EM FACE DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos dos arts. 330, 331 e 332 do RI/STF e
da pacífica jurisprudência da Corte, construída na vigência do CPC/1973, não
se mostram cabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão em
que o Supremo Tribunal Federal nega seguimento a recurso extraordinário ou

a agravo de instrumento, por ausência de requisitos processuais, sem

avançar no mérito da causa. Precedentes. 2. A matéria decidida no acórdão
embargado não guarda semelhança com a questão examinada no precedente
indicado como paradigmático da divergência. Assim, ao embargante não foi
possível desincumbir-se do ônus da demonstração analítica da divergência
jurisprudencial, igualmente essencial para viabilizar o conhecimento dos seus
embargos. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015" (ARE n. 811.333-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o Ministro Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, DJe 5.11.2018).

“EMENTA Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no agravo de instrumento. Processual. Embargos de divergência.
Hipóteses de cabimento não configuradas. Não atendimento aos requisitos
processuais de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. 1. Nos termos do art. 546, inciso II, do
Código de Processo Civil, combinado com o art. 330 do RISTF, somente são
cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, em recurso
extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra turma ou
do Plenário quanto à interpretação da lei federal. 2. São incabíveis embargos
divergentes contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes.
3. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os
paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo
analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 4. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte
deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5.
agravo regimental ao qual se nega provimento" (AI n. 840.355-AgR-EDv-AgR,
Relator o Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18.5.2016).
“ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTÉM DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM EXAME DO MÉRITO,
POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS TRATAM DE TEMAS DIVERSOS.
INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Consoante entendimento desta Corte, são
incabíveis os embargos de divergência contra acórdão proferido em
julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento que teve o
seguimento negado por ausência de requisitos processuais, sem avançar no
mérito da questão. II - Cabem embargos de divergência contra acórdão de
Turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de
julgado de outra Turma ou do Plenário do STF, desde que os acórdãos
confrontados tratem do mesmo thema decidendum. III - É inviável, em
embargos de divergência, a realização de cotejo analítico entre aresto
paradigma que examina mérito com acórdão embargado que apenas nega
seguimento a agravo de instrumento por deficiência em sua formação. IV –
Agravo regimental improvido " (RE n. 541.920-AgR-ED-EDv-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJ 9.2.2011).
Nada há a prover quanto às alegações do embargante.

7. Pelo exposto, não admito os embargos de divergência (art. 335
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 292 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10319130019551001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual

de 15.2.2019 a 21.2.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 84 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Quinta Distribuição realizada em 22 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10319130019551001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 15.2.2019 a 21.2.2019.


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10319130019551001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado da página 191 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão