Informações do processo ARE 1154632

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 28/08/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Embargante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00394248720038260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão

proferido pela Segunda Turma (documento eletrônico 18).

Bem examinados os autos, verifico que os presentes declaratórios

foram opostos intempestivamente.

Isso porque o acórdão embargado foi divulgado no Diário da Justiça
eletrônico em 5/12/2018 e considerado publicado em 6/12/2018 – quinta-feira.
Os declaratórios, porém, foram protocolados apenas em 12/12/2018 – quarta-
feira (doc. eletrônico 24), após o decurso do prazo de 5 dias previsto no art.

337, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF.

Por oportuno, destaco entendimento desta Suprema Corte no sentido
de que, “a teor do art. 798 do Código de Processo Penal, todos os prazos
correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo
por férias, domingo ou dia feriado", sendo inaplicável o art. 219 do CPC/2015
(ARE 811.413-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber).

Ademais, não procede a suscitada prescrição da pretensão punitiva

estatal, a qual ensejaria a concessão de habeas corpus de ofício.
Com efeito, os embargantes foram denunciados pela prática, em
22/1/2003, do delito descrito no art. 180, § 1°, do Código Penal – CP (págs.
3-6 do doc. eletrônico 1). A denúncia foi recebida em 25/1/2008 (págs.

100-101 do doc. eletrônico 3).

Na sentença, publicada em 6/9/2011, foram condenados a 3 anos de
reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, como incursos nas penas
do art. 180, § 1°, CP. A sanção corporal foi substituída por 2 penas restritivas
de direitos (págs.141-150 do doc. eletrônico 6).

O Tribunal de origem desproveu as apelações interpostas, mantendo
as penas fixadas na sentença (págs. 70-78 do doc. eletrônico 7).

Assim, levando-se em conta a pena aplicada aos embargantes e o
disposto no art. 109, IV, do CP, se o máximo da pena é superior a 2 anos e
não excede a 4, a prescrição opera-se em 8 anos.

Desse modo, tendo em vista os marcos interruptivos estabelecidos no
art. 117 do CP, observo não haver transcorrido o prazo prescricional de 8
anos.

Isso posto, não conheço dos embargos de declaração (art. 21, § 1°,

do RISTF).

Certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se.

Brasília, 11 de fevereiro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator


Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão