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Movimentações 2019 2018
18/10/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 70041875923 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TRIBUTÁRIO.
ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, AO USO, OU
AO CONSUMO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CPC/
2015. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA ZAFFARI
COMÉRCIO E INDÚSTRIA, contra decisão de minha relatoria, assim ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, AO USO, OU
AO CONSUMO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85,
§ 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO. "
Inconformada com a decisão supra, a parte agravante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:
“É o que se depreende com clareza do julgamento da ADI nº 2.325-
MC, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, que revela a exegese
desta Corte Suprema a respeito da Lei Complementar nº 87/96 e cristaliza a
possibilidade de creditamento após a sua vigência. A ADI enfrentava a Lei
Complementar 102/2000, que quanto aos bens destinados ao ativo fixo nada
mudou em relação à LC nº 87/96, apenas parcelou o aproveitamento em 48
meses
(...).
Portanto, é insofismável, e por demais evidente, que a LC nº 87/96
permitiu, e essa permissão está vigorando, o crédito de ICMS decorrente de
bens destinados ao ativo fixo. Isto, permissa máxima vênia, parece-nos
pacífico no colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a decisão em
favor da própria Agravante, até mesmo já executada. Isto seria uma
verdadeira atrium contradictio do colendo STF.
(...).
Por derradeiro, cabe também, pedir ao eminente Ministro Luiz Fux, a
revisão de sua decisão de agravamento dos honorários advocatícios por duas
razões: primeiro, o recurso foi interposto em 2011, sob a égide do Código de
Processo Civil anterior de 1973, ou seja, ainda não vigorante o nosso atual
Código Processual (Código Fux); segundo, estamos ainda no plano da
decisão monocrática, portanto, sem o caráter da definitividade, como exige o
art. 85, §11º, do CPC/15." (Doc. 12, p. 6, 8, 9)
À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão
agravada, tornando-a sem efeito, e passo ao reexame do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a
do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS.
CREDITAMENTO. BENS DESTINADOS A USO E CONSUMO, ATIVO FIXO,
ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. CONVÊNIO N.
66/88. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96 E ALTERAÇÕES. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES."
(Doc. 5, p. 9)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 59, II, 146 e 155, § 2º, XII, c, da
Constituição Federal.
Alega que possui direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição
de bens destinados ao seu ativo, ao uso ou ao consumo do estabelecimento,
bem como pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 20
da Lei Complementar 87/1996, com a redação da Lei Complementar
102/2000.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido da
inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de
aquisição de bens destinados ao ativo fixo, ao uso ou ao consumo, não
havendo que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade nesses
casos.
Nesse sentido: AI 761.990-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe de 1º/2/2011 e RE 598.460-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, DJe de 7/8/2009, assim ementados, respectivamente, in
verbis :
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE AQUISIÇÃO DE
BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E
CONSUMO. IMPOSSIBLIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS DE ICMS. LC 102/2000. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não enseja
ofensa ao princípio da não cumulatividade a situação de inexistência de
direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de
energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de
bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes.
II - A modificação introduzida no art. 20, § 5º, da LC 87/96, e as alterações
ocorridas no art. 33 da mencionada lei, não ofendem o princípio da não-
cumulatividade. Precedentes. III – A existência de decisão plenária, em
controle abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de
medida cautelar, não impede o julgamento de outros processos sobre idêntica
controvérsia. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido ".
“Lei Complementar 87/1996. Superveniência da LC 102/2000. Crédito
de ICMS. Limitação temporal à sua efetivação. Vulneração do princípio da não
cumulatividade. Inocorrência. Precedentes. O Plenário desta Corte, no
julgamento da ADI 2.325-MC, DJ de 4-10-2004, fixou entendimento no sentido
de não ser possível a compensação de créditos de ICMS em razão de
operações de consumo de energia elétrica ou utilização de serviços de
comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à
integração no ativo fixo do próprio estabelecimento. As modificações nos arts.
20, § 5º, e 33 da LC 87/1996 não violam o princípio da não cumulatividade ".
Por fim, observo que agravo foi interposto sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973, não cabendo a fixação de sucumbência recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, RECONSIDERO a decisão agravada, julgo
PREJUDICADO o agravo interno e DESPROVEJO o recurso, com
fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
24/06/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 70041875923 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO, AO USO, OU
AO CONSUMO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85,
§ 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS.
CREDITAMENTO. BENS DESTINADOS A USO E CONSUMO, ATIVO FIXO,
ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. CONVÊNIO N.
66/88. LEI COMPLEMENTAR N. 87/96 E ALTERAÇÕES. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECEDENTES."
(Doc. 5, p. 9)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 59, II, 146 e 155, § 2º, XII, c, da
Constituição Federal.
Alega que possui direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição
de bens destinados ao seu ativo, ao uso ou ao consumo do estabelecimento,
bem como pugna pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 20
da Lei Complementar 87/1996, com a redação da Lei Complementar
102/2000.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido da
inexistência de direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de
aquisição de bens destinados ao ativo fixo, ao uso ou ao consumo, não
havendo que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade nesses
casos.
Nesse sentido: AI 761.990-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe de 1º/2/2011 e RE 598.460-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
Segunda Turma, DJe de 7/8/2009, assim ementados, respectivamente, in
verbis :
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, DE
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE AQUISIÇÃO DE
BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO E DE MATERIAIS DE USO E
CONSUMO. IMPOSSIBLIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
FISCAIS DE ICMS. LC 102/2000. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não enseja
ofensa ao princípio da não cumulatividade a situação de inexistência de
direito a crédito de ICMS pago em razão de operações de consumo de
energia elétrica, de utilização de serviços de comunicação ou de aquisição de
bens destinados ao ativo fixo e de materiais de uso e consumo. Precedentes.
II - A modificação introduzida no art. 20, § 5º, da LC 87/96, e as alterações
ocorridas no art. 33 da mencionada lei, não ofendem o princípio da não-
cumulatividade. Precedentes. III – A existência de decisão plenária, em
controle abstrato, de que tenha resultado o indeferimento do pedido de
medida cautelar, não impede o julgamento de outros processos sobre idêntica
controvérsia. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido ".
“Lei Complementar 87/1996. Superveniência da LC 102/2000. Crédito
de ICMS. Limitação temporal à sua efetivação. Vulneração do princípio da não
cumulatividade. Inocorrência. Precedentes. O Plenário desta Corte, no
julgamento da ADI 2.325-MC, DJ de 4-10-2004, fixou entendimento no sentido
de não ser possível a compensação de créditos de ICMS em razão de
operações de consumo de energia elétrica ou utilização de serviços de
comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à
integração no ativo fixo do próprio estabelecimento. As modificações nos arts.
20, § 5º, e 33 da LC 87/1996 não violam o princípio da não cumulatividade ".
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento
Interno do STF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado
pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 18 de junho de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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