Informações do processo ARE 1154712

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 28/08/2018 a 28/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

28/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: AREsp - 201302010130186 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, CPC, nos
termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de

7.2.2020 a 13.2.2020.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.

1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente
demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

2.  Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que,
de maneira genérica, afirmam sua existência.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO        (83)


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: AREsp - 201302010130186 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: Idêntica à de n° 507

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (516)


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão