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28/02/2020 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 201302010130186 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, CPC, nos
termos do voto do Relator. Não participou, deste julgamento, por motivo de
licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de
7.2.2020 a 13.2.2020.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente
demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que,
de maneira genérica, afirmam sua existência.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (83)
26/02/2020 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 201302010130186 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2a REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: Idêntica à de n° 507
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (516)
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