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Movimentações 2019 2018
18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 20140111159536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO.
SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES.VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS
LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL). PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI DE REGÊNCIA.
PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. MAJORAÇÃO DE
HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE
748.371 RG).
III - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), relatado
pelo Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-
se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição,
não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é
que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento.
IV - A aposentadoria rege-se pela lei vigente ao tempo do
preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
V - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência
dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame
de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
VI - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
VII - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 20140111159536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do
voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.10.2019 a 4.11.2019.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 20140111159536 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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