Informações do processo ARE 1142268

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/08/2018 a 19/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Paraíba

Movimentações 2019 2018

19/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00117149120118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL –
INVIABILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL.

1. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirmou o
entendimento do Juízo quanto à permanência de policial militar na patente
alcançada por força de decisão judicial. No extraordinário cujo trânsito busca
alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, cabeça, e 37, incisos I
e II, da Constituição Federal. Alude à contrariedade ao princípio da isonomia,
bem como à impessoalidade. Questiona a aplicação da teoria do fato
consumado.

2. Colho do pronunciamento recorrido o seguinte trecho:

No caso em tela, inicialmente, o promovente interpôs ação cautelar
preparatória (no 0002671-332011.815.2001) visando o prosseguimento nas
fases seguintes do Processo Seletivo, por entender que concluiu a prova
física de corrida I de fundo no tempo e distância exigido~ no edital, solicitando
como prova, exibição das filmagens do teste físico que realizou.

Foi deferida liminar na ação cautelar em apenso (n°
0002671-33.2011.815.2001 – fl. 67) a favor do promovente para que
participasse da etapa seguinte do certame, bem como para determinar que o
Estado da Paraíba apresentasse as filmagens do teste físico. Essa liminar, no
entanto, foi reformada nesta Corte de Justiça através do julgamento do agravo
de instrumento n° 200.2011.002671-9/001 interposto pelo Estado da Paraíba
(fl. 106 dos autos da cautelar).

No julgamento de mérito da cautelar, foi reconhecida a
impossibilidade de atribuir ao Estado da Paraíba o dever de exibição de
filmagens do teste físico tendo em vista a inexistência de previsão editalícia.

Pois bem.

Após a cautelar preparatória, o promovente ajuizou a presente ação
desconstitutiva em face do ato administrativo que o considerou inapto no
exame físico (fl.48), garantindo-se, assim, de forma definitiva, o direito de ser
declarado oficial da Polícia Militar na patente de 2º Tenente.

A ação ordinária seguiu tramitação enquanto o promovente
ultrapassava todas as fases do Processo Seletivo, matriculando-se no Curso
de Habilitação de Oficiais e concluindo-o com aproveitamento, em 5° lugar,
como demonstram os documentos de fls. 105/110.

Considerando essas circunstâncias, o magistrado a quo reconheceu
a aplicação da teoria do fato consumado, por entender que após a concessão
da medida liminar na ação cautelar, o promovente ultrapassou a etapa de
exame físico e foi matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais concluindo-
o com êxito e, em razão do decurso do tempo, afigura-se desaconselhável a
desconstituição dessa situação tanto para o Militar quanto para o Estado, que
investiu na sua formação através do referido Curso.

Com efeito, é sabido que a teoria do fato consumado visa preservar,
em virtude da segurança jurídica, situações consolidadas pelo decurso do
tempo cuja reversão implique em danos desnecessários e irreparáveis à
parte.

O acórdão recorrido implica contrariedade ao decidido pelo Supremo,
sob a sistemática da repercussão geral, no recurso extraordinário nº 608.482,
cuja conclusão é no sentido da incompatibilidade com o regime constitucional
de acesso aos cargos públicos a respectiva permanência em razão da teoria
do fato consumado.

3. Ante o exposto, conheço do agravo e o provejo. Julgo desde logo o
extraordinário, conhecendo-o e provendo-o em parte para, reformando o
acórdão recorrido, determinar o retorno do processo à origem, a fim de que
prossiga no julgamento do pedido, observados os parâmetros retro
mencionados.

4. Publiquem.

Brasília, 14 de junho de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 315 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00117149120118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00117149120118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado da Paraíba
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Oitava Distribuição realizada em 28 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00117149120118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DESPACHO:

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Posteriormente, os autos retornaram a esta Corte, uma vez que o
Tribunal a quo justificou a não aplicação da repercussão geral, haja vista a
existência de peculiaridade no caso concreto.

Pelo exposto, determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste

processo na forma regimental.

Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão