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Movimentações 2019 2018
19/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 00117149120118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO
1. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba confirmou o
entendimento do Juízo quanto à permanência de policial militar na patente
alcançada por força de decisão judicial. No extraordinário cujo trânsito busca
alcançar, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, cabeça, e 37, incisos I
e II, da Constituição Federal. Alude à contrariedade ao princípio da isonomia,
bem como à impessoalidade. Questiona a aplicação da teoria do fato
consumado.
2. Colho do pronunciamento recorrido o seguinte trecho:
No caso em tela, inicialmente, o promovente interpôs ação cautelar
preparatória (no 0002671-332011.815.2001) visando o prosseguimento nas
fases seguintes do Processo Seletivo, por entender que concluiu a prova
física de corrida I de fundo no tempo e distância exigido~ no edital, solicitando
como prova, exibição das filmagens do teste físico que realizou.
Foi deferida liminar na ação cautelar em apenso (n°
0002671-33.2011.815.2001 – fl. 67) a favor do promovente para que
participasse da etapa seguinte do certame, bem como para determinar que o
Estado da Paraíba apresentasse as filmagens do teste físico. Essa liminar, no
entanto, foi reformada nesta Corte de Justiça através do julgamento do agravo
de instrumento n° 200.2011.002671-9/001 interposto pelo Estado da Paraíba
(fl. 106 dos autos da cautelar).
No julgamento de mérito da cautelar, foi reconhecida a
impossibilidade de atribuir ao Estado da Paraíba o dever de exibição de
filmagens do teste físico tendo em vista a inexistência de previsão editalícia.
Pois bem.
Após a cautelar preparatória, o promovente ajuizou a presente ação
desconstitutiva em face do ato administrativo que o considerou inapto no
exame físico (fl.48), garantindo-se, assim, de forma definitiva, o direito de ser
declarado oficial da Polícia Militar na patente de 2º Tenente.
A ação ordinária seguiu tramitação enquanto o promovente
ultrapassava todas as fases do Processo Seletivo, matriculando-se no Curso
de Habilitação de Oficiais e concluindo-o com aproveitamento, em 5° lugar,
como demonstram os documentos de fls. 105/110.
Considerando essas circunstâncias, o magistrado a quo reconheceu
a aplicação da teoria do fato consumado, por entender que após a concessão
da medida liminar na ação cautelar, o promovente ultrapassou a etapa de
exame físico e foi matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais concluindo-
o com êxito e, em razão do decurso do tempo, afigura-se desaconselhável a
desconstituição dessa situação tanto para o Militar quanto para o Estado, que
investiu na sua formação através do referido Curso.
Com efeito, é sabido que a teoria do fato consumado visa preservar,
em virtude da segurança jurídica, situações consolidadas pelo decurso do
tempo cuja reversão implique em danos desnecessários e irreparáveis à
parte.
O acórdão recorrido implica contrariedade ao decidido pelo Supremo,
sob a sistemática da repercussão geral, no recurso extraordinário nº 608.482,
cuja conclusão é no sentido da incompatibilidade com o regime constitucional
de acesso aos cargos públicos a respectiva permanência em razão da teoria
do fato consumado.
3. Ante o exposto, conheço do agravo e o provejo. Julgo desde logo o
extraordinário, conhecendo-o e provendo-o em parte para, reformando o
acórdão recorrido, determinar o retorno do processo à origem, a fim de que
prossiga no julgamento do pedido, observados os parâmetros retro
mencionados.
4. Publiquem.
Brasília, 14 de junho de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 00117149120118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
13/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 00117149120118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
03/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Vigésima Oitava Distribuição realizada em 28 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00117149120118152001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DESPACHO:
A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Posteriormente, os autos retornaram a esta Corte, uma vez que o
Tribunal a quo justificou a não aplicação da repercussão geral, haja vista a
existência de peculiaridade no caso concreto.
Pelo exposto, determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste
processo na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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Confirma a exclusão?