Informações do processo ARE 1150223

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/08/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00011394120134013500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Concurso público. Fatos e provas. Cláusulas editalícias.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa

reflexa. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos, da legislação infraconstitucional e das cláusulas do edital do
concurso. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um

por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.


Retirado da página 262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão