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Movimentações 2019 2018
30/04/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Nonagésima Oitava Distribuição realizada em 22 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 1194552016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
Procedência: MATO GROSSO
Examinados os autos, verifica-se que não há razão jurídica para a
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso
paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria
nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao
recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo
Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de
Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o
julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo
Civil); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de
retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em
conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na
sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030
do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é
expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra
decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se
aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa
decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015,
contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso
extraordinário com base em precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
formado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento" (ARE nº 1.113.749/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Alexandre de Moraes , DJe de 30/8/18).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM:
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes , o
enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela
Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de
admissibilidade de recurso extraordinário,
“foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme
estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF. Assim, agravos de instrumento
interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos
ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos ,
julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do
CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão
geral" (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 – grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO PELO
TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART.
1.042 DO CPC/2015). MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 727 DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE
EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão que não
conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do CPC/2015)
interposto contra decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral,
passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo 1.030, § 2º, do
CPC/2015). 2. Hipótese de manifesto descabimento do agravo em recurso
extraordinário interposto pelo reclamante, a afastar a incidência da Súmula
727 do STF. Precedentes: Rcl 24.145 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe de 25/10/2016, Rcl 24.365 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe de 25/08/2016, e Rcl 12.122 AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe de 24/10/2013. 3. Impossibilidade de reexame de provas
em sede de reclamação, que 'não se qualifica como sucedâneo recursal nem
configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado,
eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional
subjacente à instituição dessa medida processual' (Rcl 4.381 AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, Pleno, DJe de 5/8/2011). 4. Agravo interno desprovido" (Rcl nº
24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 9/8/17 –
grifo nosso).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ATO JUDICIAL RECLAMADO
AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. SÚMULA 727 DO STF. AFASTAMENTO NA ESPÉCIE. 1. O
órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de
declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do
Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar
suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. Cabe agravo interno contra a decisão da
instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base
em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º
do art. 1.030 do CPC). 3. O Juízo de origem não deve encaminhar ao
SUPREMO o agravo da decisão que não admite recurso extraordinário com
base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 4. Tal
diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto
da repercussão geral. 5. Embargos de Declaração recebidos como agravo
interno, ao qual se nega provimento" (Rcl nº 30.321/DF-ED, Primeira Turma,
Relator o Ministro Alexandre de Moraes , DJe de 13/6/18 – grifo nosso).
Diante dessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal já firmou a
orientação de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não
conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput , do
CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso
extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da
repercussão geral , haja vista tratar-se de recurso manifestamente
inadmissível. A propósito:
“Inexiste usurpação de competência desta Suprema Corte na decisão
que não conhece agravo em recurso extraordinário (artigo 1.042 do
CPC/2015) interposto contra decisão que aplicou a sistemática da
repercussão geral, passível de impugnação apenas por agravo interno (artigo
1.030, § 2º, do CPC/2015)" (Rcl nº 24.885/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux , DJe de 9/8/17 – grifos nossos).
“ Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento a
recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 660 de repercussão
geral (ARE nº 748371/MT-RG). Recurso extraordinário com agravo. Não
conhecimento pelo Tribunal a quo. Ausência de usurpação de
competência do STF. Artigo 1.042, caput, parte final, do CPC/15. Agravo
regimental não provido .
1. Não cabe recurso de agravo contra decisão com que o órgão de
origem, fundado em entendimento firmado em regime de repercussão geral,
não admite recurso extraordinário (CPC/15, art. 1.042, caput , parte final).
2. Compete ao órgão colegiado ao qual pertence o juízo prolator do
despacho de inadmissibilidade de recurso extraordinário na origem
(CPC-2015, art. 1.021, caput ) proceder, em sede de agravo interno, à análise
de adequação entre o teor do provimento concedido pelo órgão de origem
acerca do tema constitucional destacado no recurso extraordinário e a tese de
repercussão geral firmada pela Suprema Corte (CPC/2015, art. 1.029, §1º c/c
o art. 1.030, § 2º).
3. Agravo regimental não provido" (Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda
Turma, de minha relatoria, DJe de 21/2/17).
“Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Alegação de
usurpação de competência. Agravo de instrumento interposto contra decisão
que aplicou a sistemática da repercussão geral. 1. Nos termos do art. 1.030, §
2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão
que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A
interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro da parte, que
implica a preclusão da questão. 3. agravo interno a que se nega provimento,
com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de
decisão unânime" (Rcl nº 30.583-AgR/GO, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 6/8/18).
Aplicando essa orientação, destaque a seguinte decisão do Ministro
Celso de Mello , de onde se extrai a ementa que bem revela a posição do
STF sobre o tema:
“ INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INADEQUAÇÃO DO MEIO
RECURSAL UTILIZADO , POR ADMISSÍVEL , NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O
RECURSO DE AGRAVO INTERNO ( CPC/2015 , ART. 1.030, § 2º ) EM RAZÃO
DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL ( CPC/2015 , ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA .
RECLAMAÇÃO A QUE SENEGA SEGUIMENTO.
Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos
casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de
Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se ,
para tanto , em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em
regime de repercussão geral ( CPC/2015 , art. 1.042, caput, in fine).
Em tal situação , a única espécie recursal que se revela adequada
consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável , de outro lado,
a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida
substituição de recurso , pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face
do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º , do CPC/2015.
Por não se registrar , na espécie , hipótese de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação,
pela Presidência do órgão judiciário recorrido ( Tribunal ou Colégio
Recursal ), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de
modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o
art. 1.030, § 2º , do CPC/2015 ( que prevê , unicamente, a interposição de
agravo interno ), mostra-se inviável o emprego do instrumento da
reclamação, que não se q ualifica considerada a sua dupla vocação
constitucional ( RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal. Precedentes "
(Rcl nº 23.579/SP, DJe de 31/5/16).
Nessa mesma linha vão as seguintes decisões de outros Ministros da
Corte: Rcl nº 31.882/GO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de
28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Relator o Ministro Alexandre de Moraes , DJe de
24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 20/9/18;
Rcl nº 31.497/PR, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 12/9/18; e Rcl nº
30.972/PR, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 3/8/18.
Assim, julgada a matéria pelo Supremo Tribunal Federal em regime
de repercussão geral, cabe às instâncias originárias repetir o entendimento e
zelar para que os recursos extraordinários recebam o tratamento previsto no
Código de Processo Civil, pelo qual excluída nova apreciação da mesma
matéria por este Supremo Tribunal, ressalvada a previsão contida na alínea c
do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Desse modo, não há se falar em ausência de competência das
Cortes de origem para o exame de admissibilidade do agravo previsto no art.
1.042 do CPC/2015 quando o referido recurso for interposto contra decisão de
inadmissão de recurso extraordinário respaldada tão somente na
aplicabilidade de entendimento submetido à sistemática da repercussão
geral , o que incluiu, por óbvio, a possibilidade de não conhecimento do
recurso ou sua conversão em agravo interno.
Pelo exposto, determino a devolução dos
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