Informações do processo ARE 1152232

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/08/2018 a 18/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Cidade Ocidental
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações 2019 2018

18/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Cidade Ocidental
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Sétima Distribuição realizada em 12 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 01814403720168090164 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

DECISÃO:
Vistos.
A Presidência da Corte determinou a devolução destes autos ao
Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral
(Recurso Extraordinário n. 593.068, Tema n. 163: repercussão geral
reconhecida.).

Os autos retornaram a esta Corte por não ter o Tribunal a quo
aplicado a sistemática da repercussão geral sob o argumento de

“que o acórdão recorrido cassou a sentença, determinado ao juiz a
quo
o prosseguimento do feito, tendo em vista a aplicação equivocada do
artigo 332, inciso II, do CPC de 2015, limitando-se a examinar matéria de
cunho processual, não sendo possível, portanto, a aplicação da sistemática da

repercussão geral".

Examinados os autos, decido.

Colhe-se das razões do decisão monocrática, mantida pelo acórdão
de segundo grau, o que segue:

“Desta feita, conclui-se que o entendimento adotado pelo Juiz a quo,
ao julgar improcedente o pedido noticiado, fundado na observância do
Recurso Especial n° 1.358.281-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, aplica-
se aos empregados sujeitos ao Regime Previdenciário Geral, o qual não se
estende aos servidores públicos estaduais e municipais, submetidos a regime
previdenciário próprio, a exemplo da recorrente.".

Ocorre que esse fundamento, relativo à ausência de identidade entre
os fatos discutidos nos autos e os que serviram de base à tese jurídica
definida no precedente utilizado na sentença, entretanto, não foi enfrentado no
recurso extraordinário, o que faz incidir óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à
origem e nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) do valor arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do

referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão