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Movimentações 2019 2018
18/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Sétima Distribuição realizada em 12 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 01814403720168090164 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DECISÃO:
Vistos.
A Presidência da Corte determinou a devolução destes autos ao
Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral
(Recurso Extraordinário n. 593.068, Tema n. 163: repercussão geral
reconhecida.).
Os autos retornaram a esta Corte por não ter o Tribunal a quo
aplicado a sistemática da repercussão geral sob o argumento de
“que o acórdão recorrido cassou a sentença, determinado ao juiz a
quo o prosseguimento do feito, tendo em vista a aplicação equivocada do
artigo 332, inciso II, do CPC de 2015, limitando-se a examinar matéria de
cunho processual, não sendo possível, portanto, a aplicação da sistemática da
repercussão geral".
Examinados os autos, decido.
Colhe-se das razões do decisão monocrática, mantida pelo acórdão
de segundo grau, o que segue:
“Desta feita, conclui-se que o entendimento adotado pelo Juiz a quo,
ao julgar improcedente o pedido noticiado, fundado na observância do
Recurso Especial n° 1.358.281-SP, sob o rito dos recursos repetitivos, aplica-
se aos empregados sujeitos ao Regime Previdenciário Geral, o qual não se
estende aos servidores públicos estaduais e municipais, submetidos a regime
previdenciário próprio, a exemplo da recorrente.".
Ocorre que esse fundamento, relativo à ausência de identidade entre
os fatos discutidos nos autos e os que serviram de base à tese jurídica
definida no precedente utilizado na sentença, entretanto, não foi enfrentado no
recurso extraordinário, o que faz incidir óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à
origem e nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração, em desfavor da parte
recorrente, em 10% (dez por cento) do valor arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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