Informações do processo ARE 1152345

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 28/08/2018 a 07/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações 2019 2018

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 13374802 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de

inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL APOSENTADO COM BASE NA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 93/02.ANULAÇÃO DA APOSENTADORIA
PELO ESTADO DO PARANÁ, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À
ATIVA, APÓS ANOS DO ATO CONCESSIVO.POSTERIOR DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 93/02 COM
EFEITOS EX NUNC - DIREITO DOS AUTORES DE RECEBEREM
VENCIMENTOS NO PERÍODO EM QUE SUA APOSENTADORIA ESTEVE
CASSADA RECONHECIDO. ATO QUE PRODUZIU PREJUÍZOS AOS
AUTORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ -
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PERÍODO
TRABALHADO A SER COMPUTADO PARA FINS DE DIREITOS
TRABALHISTAS - POSSIBILIDADE.PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS EM
DOBRO - ART.3º DA LEI 14.502/2014. RESTITUIÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
LABORAL EFETIVAMENTE EXERCIDA. SEGURADO OBRIGATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E

PARCIALMENTE PROVIDO." (Fls. 108-109)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,

a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, §6º, e 71, III, do

texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se não se aplicar a responsabilidade

objetiva do Estado ao caso, tendo em vista a ausência de nexo causal a

ensejar eventual indenização em decorrência de anulação indevida de

aposentadorias de delegados de polícia.

Nesse sentido, defende-se que o Tribunal de Contas não estaria

obrigado a proceder ao registro de aposentadorias dos referidos servidores
públicos, amparadas em lei manifestamente inconstitucional.

Conclui-se que não haveria sequer aposentadorias consumadas, pois

não foram sequer registradas. (Fl. 175 e 177)

A Procuradoria-Geral da República, em seu parecer (fls. 233-239),

opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo para sequer conhecer do

recurso extraordinário:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS CIVIS. APOSENTADORIA. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 93/2002. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO
DOA AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO PARANAPREVIDÊNCIA - SERVIÇO SOCIAL
AUTÔNOMO ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ENTE

PÚBLICO. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO.

O TRIBUNAL A QUO ASSENTOU NO ACÓRDÃO DISPENSADO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, “EM MOMENTO ALGUM, O

EMBARGANTE SUSTENTOU A IMPOSSIBILIDADE [DE]
RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, PORQUE O
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO DE APOSENTADORIA NÃO RESTOU
APERFEIÇOADO" (TRECHO DO VOTO CONDUTOR). FALTA DE

IMPUGNAÇÃO DESTE FUNDAMENTO. SÚMULA 283/STF.

ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA QUE PASSA, ANTES DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA,
PELA ANÁLISE DA VALIDADE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
(LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 93/2002) E DO CONJUNTO FÁTICO-

PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 280 E 279/STF. PRECEDENTE.

MANIFESTAÇÃO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO

AGRAVO PARA SEQUER CONHECER DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO."
Decido.

O recurso não merece prosperar.
No caso, verifico que o Tribunal de origem, com base nas provas dos

autos, consignou a configuração de responsabilidade objetiva em razão da

indevida anulação de aposentadorias, feita de maneira precipitada para
aplicar o entendimento da ADI 2904, que, posteriormente ao reconhecimento
de vício de inconstitucionalidade da legislação de regência, conferiu efeitos ex
nunc à decisão e preservou situação jurídica de servidores aposentados até a
data do julgamento.

Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Mister destacar que em razão do artigo 37, § 6º, da Constituição da
República, não se faz necessária a investigação de culpa para o
reconhecimento do pedido indenizatório, eis que decorre de responsabilidade
objetiva, sendo necessária, tão somente, a comprovação do fato, o dano

resultante e o nexo de causalidade entre eles.

Infere-se do feito, que em razão do adiantamento pelo Estado do
Paraná em aplicar os efeitos da ADI 2904, que visava mudança na

interpretação da Lei Complementar nº 93/2002, a aposentadoria, dos
delegados civis foi cassada pela administração. No entanto, mesmo tendo
sido declarada inconstitucional a Lei Complementar nº 93/02, o STF lhe
conferiu eficácia ex nunc, de modo a preservar a situação jurídica de todos os

servidores aposentados até a data da sessão de julgamento.

Em decorrência disso, os autores foram vítimas de dano resultante de

erro cometido pela administração pública, eis que mesmo após anos de

aposentadoria, exercendo atividade regulares diversas, se viram obrigados a

reformar toda a sua rotina pessoal, para retornar à função de delegado de

polícia civil de maneira indevida.

Assim, existem razão aos apelantes quanto ao direito de receber os
reflexos correspondentes ao período em que sua aposentadoria esteve
cassada." (Fls. 113-114)

Assim, divergir do entendimento da instância de origem acerca da
existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no
âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula

279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Prequestionamento. Ausência. Retenção indevida de remuneração. Danos
morais e materiais. Configuração. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais
que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF 2. Não se presta o recurso
extraordinário para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da
Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de
multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em
valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§
2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da
gratuidade da justiça". (RE 1052071 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, DJe 27.9.2017)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DESABAMENTO DE MURO DE ESCOLA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".
(ARE 1016769 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 12.6.2017)

Nessa mesma linha, registro decisão monocrática de minha lavra no
ARE 959369/PR, DJe 6.11.2017.

Cito também manifestação do Parquet:

“De outra plana, para afastar as premissas adotadas pela Corte de
Justiça paranaense no sentido de reconhecer o dever de o Estado recorrente
em indenizar os servidores aposentados que tiveram suas aposentadoria
cassadas indevidamente, seria necessário, antes de qualquer outra
providência, analisar a legislação infraconstitucional ( Lei Complementar
Estadual 93/2002 e Lei 14.402/2004 ), bem como o conjunto fático-probatório
dos autos (Súmula 279/STF), o que inviabiliza o conhecimento do apelo raro."
(Fl. 237)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,

ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 593 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão