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Movimentações 2019 2018
28/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 00476383619954025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
28/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 00476383619954025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos:
“EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA
FALÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA DA QUAL CONSTAM OS NOMES DOS
SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA COMO RESPONSÁVEIS
TRIBUTÁRIOS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 . A dívida ativa
regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, nos termos do
art. 3º da Lei de Execução Fiscal. 2. Mesmo nos casos de falência da
empresa compete aos sócios, cujos nomes constam da CDA, provar que não
incorreram em excesso de poderes ou infração à Lei ou aos estatutos das
pessoa jurídica, prova esta que não foi feita nos autos. 3. Apelação provida."
(eDOC 23, p. 9)
Opostos embargos de declaração foram improvidos. (eDOC 27)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 146, III, “b", do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o acórdão recorrido teria violado
o art. 146, III, “b" da Constituição em virtude da inconstitucionalidade formal e
material do art. 13, da Lei 8.620/93 ao determinar a inclusão indevida dos
sócios nas CDAs. (eDOC 29)
Em 22.8.2018 a Presidência desta Corte,determinou a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos
nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil. (eDOC 45)
A Vice-Presidência do Tribunal a quo devolveu os autos a esta Corte
por entender não se enquadrar o caso ao tema aplicado. (eDOC 49)
O Presidente desta Casa, em 16.7.2019, tornou sem efeito o
despacho de devolução dos autos à origem e determinou a distribuição do
processo. (eDOC 54)
Vieram-me conclusos.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional
aplicável à espécie (Código Tributário Nacional e Lei 6.830/1980) e o conjunto
probatório constante dos autos, consignou que teria sido válida a inscrição da
CDA, uma vez que os requisitos haviam sido preenchidos. Nesse sentido,
extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e
certeza, nos termos do art 3º da Lei nº 6830/80, transcrito:
‘Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a
quem aproveite.'
Devido a essa presunção, se constam da CDA os nomes dos
corresponsáveis pela dívida da pessoa jurídica executada, cabe a estes
provar que não incorreram em atos que acarretem responsabilidade tributária,
mesmo na hipótese de falência da empresa executada. (…) Assim, compete
aos sócios da empresa, cujos nomes constem da CDA, provar que não
incorreram em excesso de poderes ou infração à Lei ou aos estatutos da
pessoa jurídica, prova esta que não foi feita nos autos". (eDOC 23, p. 4)
Ainda, no voto proferido nos embargos de declaração, ressaltou-se
que o acórdão não teria se baseado no art. 13 da Lei 8.620/1993, ora
questionada. Cito trecho:
“A embargante aduz que o acórdão recorrido teria se baseado em
norma já revogada, qual seja, o art. 13 da Lei nº 8.620/93.
Entretanto, o acórdão recorrido não se baseou neste dispositivo e em
momento algum chega a mencioná-lo. Em verdade, fundamenta-se na
presunção e liquidez e certeza da CDA insculpida no art. 3º da Lei nº 6.830/80
e na responsabilidade prevista no art 135 do CTN. (eDOC 27, p. 6)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional, de modo que a ofensa
à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário.
Exceção de pré-executividade. Dilação probatória. CDA. Procedimento
administrativo fiscal. Alegada existência de nulidade. Infraconstitucional.
Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Súmula nº 279/STF. 1. O
exame da controvérsia acerca da impossibilidade de dilação probatória em
sede de exceção de pré-executividade e acerca da alegada nulidade da
certidão de dívida ativa e do procedimento administrativo fiscal, pressupõe a
análise da causa à luz da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o
reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência do enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Não se
aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11,
do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de
honorários sucumbenciais pela Corte de origem". (ARE 1.073.133 AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26.2.2018).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, não há
repercussão constitucional imediata da controvérsia sobre a nulidade de
Certidão de Dívida Ativa ante a necessidade de reexame da legislação
infraconstitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE
885.970 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 30.6.2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/
c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
05/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00476383619954025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Despacho
A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Posteriormente, os
autos retornaram ao Supremo Tribunal Federal.
Torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à origem e
determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 16 de julho de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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