Informações do processo ARE 1152852

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 28/08/2018 a 23/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2021 2018

23/11/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 139 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: PROC - 00014793020144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário com agravo remetido às
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo para que se
cumprisse o disposto no art. 1.036 do CPC, uma vez que a controvérsia
suscitada no extraordinário estaria representada no tema 76 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 564.354, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 15.2.2011.

No entanto, os autos foram reenviados ao STF pelo Tribunal a quo,
ao fundamento de que a decisão recorrida observou as balizas
jurisprudenciais do paradigma indicado (eDOC 187).

Decido.

Verifico, após detida análise, que a vinculação ao precedente
indicado está correta, tendo em vista que a matéria debatida é a mesma que a
abrangida pelo paradigma desta Corte, que assim dispõe:

“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo
menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle
de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se
dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e
determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário."

Dessa forma, observo que o tema está corretamente abarcado pelo
paradigma indicado e, diante da remessa dos autos a esta Corte, passo ao
julgamento do recurso extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, III, “a", da Constituição Federal, o qual impugna acórdão que negou

provimento ao recurso inominado no âmbito da sistemática do juizados
especiais federais (eDOC 35)

Nas razões recursais, sustenta-se a repercussão geral da matéria
deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação aos artigos 5º, caput, do
texto constitucional, 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003.

O recorrente alega que a decisão recorrida “- refuta e deixa de aplicar
a tese firmada pelo E. STF, sob o regime da repercussão geral, no REnº
564.354/SE; - contraria o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o art.
5º da Emenda Constitucional nº 41/2003. - contraria o art. 5º, ‘caput’, da
Constituição Federal." (eDOC 50, p. 1)

Decido.

Não assiste razão ao recorrente.

Isso porque o acordão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No paradigma, entendeu-se que
a aplicabilidade dos dispositivos constitucionais evocados exigem a efetiva
limitação dos benefícios previdenciários aos sucessivos tetos do RGPS, bem
como a mutabilidade de regimes jurídicos. Essa diretriz não restou contrariada
na espécie.

Na verdade, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação aplicável
à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o
benefício da parte recorrente não restou limitada pelos referidos tetos. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Com efeito, analisando a planilha elaborada pela Contadoria da
Turma Recursal, evoluindo o salário de benefício sem limitação, verifica-se
que o benefício não ficou limitado no teto, tanto em 1998, quanto em 2003.
Ressalto que, em cumprimento à decisão do STF (anexo 83) que determinou
a devolução dos autos ao tribunal de origem para dar observância ao artigo
1.036 do CPC, o setor de cálculos foi chamado a manifestar-se novamente,
confirmando o parecer anterior no sentido de ausência de limitação ao teto.
Com isso, e nos termos de toda a fundamentação, fica mantido o acórdão
proferido em estrita observância ao Tema 76 do STF (RE 564354)." (eDOC
187, p. 3)

Assim, verifica-se que para divergir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos,
incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“EMENTA:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03.
SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL AO
TETO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS
E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se
presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional,
tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos
(Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de
multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º,
do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados
ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de
origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão
de justiça gratuita." (ARE 1290755 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente),
Tribunal Pleno, DJe 23.02.2021)

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
READEQUAÇÃO AO TETO. BENEFÍCIOS NÃO LIMITADOS À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
279/STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE
564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011),
assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se
aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de
Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2. No caso
concreto, o Tribunal de origem afirmou que não ocorreu limitação do benefício
ao teto do Regime Geral de Previdência. Para divergir desse entendimento,
seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 279/STF, e a análise das legislações ordinárias
aplicáveis à época da concessão do benefício previdenciário, a revelar que
eventual ofensa à Constituição Federal teria natureza meramente reflexa e,
por conseguinte, insuscetível de descerrar a estreita via do apelo extremo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de
honorários advocatícios nas instâncias de origem." (RE 1062107 AgR, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 06.03.2018)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente
(eDOC 187, p. 3), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 22 de novembro de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão