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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04070068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
mediante a qual a Presidência da Corte negou seguimento ao recurso
extraordinário com fundamento na ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.
A parte embargante sustenta omissão no julgado, diante da
formalização de acordo entre as partes, com o objetivo de colocar fim ao
litígio, conforme Termo de Conciliação juntado aos autos, no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, prejudicando o interesse recursal do presente
recurso extraordinário com agravo.
Decido.
Exerço o juízo de retratação.
Verifico que as partes juntaram aos autos termo mediante o qual
comunicam “que transigiram quanto ao objeto em que se funda a presente
ação judicial" (eDoc. 6, e-STJ fl. 1.894).
O pedido de homologação do Acordo noticiado nos autos deve ser
examinado na instância de origem, haja vista que esta Corte possui
entendimento no sentido de que cabe à instância de origem a apreciação de
pedidos de homologação de acordo. (ARE nº 882.774, Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 9/12/16; ARE nº 757671, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 11/4/17.
Em caso de homologação do acordo pelo Juízo de origem, declaro,
desde já, a prejudicialidade do recurso extraordinário com agravo, pela perda
superveniente do objeto. Prejudicado o recurso de embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
10/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04070068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 5 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04070068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Procedência: PERNAMBUCO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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