Informações do processo ARE 1153329

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/08/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00007948620145180201 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: GOIÁS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Ausência de
previsão legal de recurso para o Supremo Tribunal Federal. Recurso
manifestamente incabível. Trabalhista. Acordo coletivo de trabalho.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.

Impossibilidade. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do
juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.

2. A solução da lide não prescinde do exame da legislação
infraconstitucional, das cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho e do
conjunto fático-probatório da causa, o qual é inviável no recurso
extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 454 e 279/STF.

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).


Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão