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Movimentações 2019 2018
25/03/2019 Visualizar PDF
Origem: 161311 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida, não conheceu da ação de “habeas corpus" ajuizada
pela parte ora embargante.
Sustenta-se , nesta sede recursal, a ocorrência de vício a que se
refere o art. 619 do Código de Processo Penal.
Os embargos de declaração , como se sabe, destinam-se ,
precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir
omissões que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa
modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado,
quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado a afastar as
situações de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição e a
complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ
191/372-373 – RTJ 194/325-326, v.g.).
Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso,
com plena exatidão e em toda a sua inteireza determinada pretensão
jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de
declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa
modalidade de recurso, eis que inocorrentes , em tal situação, os
pressupostos que justificariam a sua adequada utilização:
“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados ."
( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o
ordenamento positivo ( CPP , art. 620; RISTF , art. 337), autoriza a rejeição dos
embargos de declaração, por incabíveis ."
( RHC 79.952-ED/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou , de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise
apresentava-se cabível, não havendo , por essa razão, qualquer vício a
corrigir, mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto
do presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar
a pretensão jurídica deduzida pela parte embargante.
A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final: no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar ( RISTF , art. 21, § 1º).
Cumpre acentuar , neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional da legislação que inclui
na esfera de atribuições do Relator a competência para negar trânsito , em
decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações, quando incabíveis ,
estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que
veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do
Tribunal ( RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948, v.g.).
Impende assinalar , na linha da orientação que venho de mencionar,
que eminentes Juízes desta Suprema Corte têm decidido ,
monocraticamente , os embargos de declaração opostos em matéria penal,
quando não preenchidos os pressupostos de embargabilidade a que se
referem os arts. 619/620 do Código de Processo Penal e o art. 337 do RISTF
( AI 738.257-ED/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – AI 859.075-ED/DF , Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI – ARE 713.736-ED/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES –
ARE 832.504-ED/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 88.086-ED/SP , Rel.
Min. CEZAR PELUSO – HC 94.815-ED/BA , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA,
v.g. ).
Essa visão do tema – que bem reflete a diretriz jurisprudencial
firmada pelo Supremo Tribunal Federal – foi exposta , de modo claro, por
GUILHERME DE SOUZA NUCCI (“ Código de Processo Penal Comentado ",
p. 1.173, item n. 15, 13ª ed., 2014, Forense), para quem “ é admissível que
o relator indefira os embargos de declaração liminarmente , quando de
manifesta improcedência o alegado pela parte" ( grifei ).
Nem se alegue que tal procedimento implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado ( RTJ
181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando a
competência do Relator para examinar a própria admissibilidade de recursos
deduzidos pela parte interessada, não conheço , por manifestamente
incabíveis, dos presentes embargos de declaração.
Arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Brasília, 20 de março de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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