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Movimentações 2019 2018
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 161313 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu liminarmente o HC 464.655/RS.
Narra o impetrante que não se fazem presentes os requisitos da
prisão preventiva.
Aduz, em síntese, o seguinte:
“01 – O paciente já responde a um processo perante este STF em
liberdade há mais de 03 anos (Inquérito n.º 4118) e a outro no Juízo de 1º
grau (Ação Penal nº 5017409-71.2018.4.04.7000), pelos mesmos fatos que
levou o Juízo a quo a decretar a prisão e não foi nem requerida a prisão do
mesmo pela Procuradoria Geral da República.
02 – Ausência de contemporaneidade dos fatos apontados como
criminosos.
03 – Reconhecimento na decisão impugnada da ausência de perigo à
ordem pública, haja vista o entendimento pela possibilidade de colocação do
paciente em liberdade, mediante fiança.
04 - Paciente sem condições de pagar fiança não poder ficar preso,
precedentes do STJ.
05 – Inexistência dos requisitos da prisão preventiva."
Por tais razões, requer-se a revogação da prisão processual.
Indeferi a tutela de urgência (e.doc. 6).
A defesa interpôs agravo regimental contra o indeferimento da tutela
de urgência (e.doc. 8), irresignação não conhecida (e.doc. 13).
Foram prestadas informações (e.doc. 14).
A PGR oficiou pelo não conhecimento da impetração e, no mérito,
pela denegação da ordem (e.doc. 17).
A defesa apresentou petições supervenientes realçando sua visão
processual (e.docs. 18 e 26).
Noticiou-se a superveniente prolação de sentença condenatória
impondo pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias,
oportunidade em que se manteve a prisão processual anteriormente
decretada (e.doc. 31).
É o relatório. Decido.
2. Cumpre reconhecer a prejudicialidade desta impetração em razão
da superveniência de sentença condenatória.
Com efeito, ao tempo em que integrante da Primeira Turma desta
Suprema Corte, adotei tal posição, prevalecente naquele órgão colegiado:
“A superveniência de sentença penal condenatória que mantém a
prisão preventiva anteriormente decretada acarreta a alteração do título
prisional e, portanto, prejudica o habeas corpus impetrado em face da
prisão antes do julgamento" (HC 121854, Relator(a): Min. MARCO
AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma ,
julgado em 26.04.2016, grifei).
No âmbito da Segunda Turma, por sua vez, por até então vigorar
compreensão diversa, e forte no Princípio da Colegialidade, não se
reconhecia o prejuízo do habeas corpus:
“Consoante entendimento da Segunda Turma desta Corte, a
sentença superveniente que não altera os fundamentos da prisão
processual não acarreta o prejuízo da impetração." (HC 137728 AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017,
grifei )
Ocorre que a questão foi submetida ao Tribunal Pleno no bojo do HC
143.333/PR (pendente de publicação), em que decidido o seguinte:
“O Tribunal Pleno assentou, por maioria de votos, que a sentença
condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos
induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária,
prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório
inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal
cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem
de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta
teratologia."
No caso dos autos, impugna-se a legalidade da decisão do Superior
Tribunal de Justiça que manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que, por sua vez, manteve o decreto preventivo originário. A tutela
cautelar prestada na sentença condenatória, portanto, não integra a cadeia
decisória ora atacada, a revelar, nos termos da compreensão firmada pelo
Plenário, o prejuízo da impetração.
Além da posição do Tribunal Pleno, cabe ressaltar que diversos
argumentos articulados pela defesa realmente comportam alteração de leitura
em razão da prolação de sentença, notadamente aqueles que, conquanto de
índole cautelar, são fundados em questões vinculadas ao mérito da pretensão
acusatória.
Nada obstante a incognoscibilidade do habeas corpus, e ainda na
linha do decidido pelo Plenário, é possível o exame da matéria subjacente a
fim de verificar se é o caso de concessão da ordem de ofício, providência que
reclama ilegalidade flagrante ou teratologia, o que passo a realizar.
A imposição de prisão processual subordina-se à existência de
comprovação suficiente da materialidade delitiva e de indícios razoáveis de
autoria delitiva. Nessa linha é a jurisprudência da Corte:
“Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva
poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria (…)" (HC 137234, Relator(a):
Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, grifei)
Oportuno consignar que a via do habeas corpus não se compatibiliza
com o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório que sustenta, ou
não, a presença dos mencionados pressupostos. Nesse sentido:
“Inviável o acolhimento da tese defensiva de ausência de
materialidade e negativa de autoria, porquanto demandaria o reexame e a
valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
Precedente." (HC 128073, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 18/08/2015)
“(...) cabe às instâncias ordinárias proceder ao exame dos elementos
probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e conferirem a definição
jurídica adequada para os fatos que restaram devidamente comprovados. Não
convém, portanto, antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias,
sob pena de distorção do modelo constitucional de competências." (HC
116680, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em
18/12/2013)
Anote-se que, ao lado da exigência de prova da existência do crime e
de indícios suficientes de autoria, é indispensável que se verifique a presença
de algum dos requisitos previstos no art. 312 do CPP:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria."
Assim, no âmbito processual penal, a adoção de medidas cautelares
pessoais, em qualquer caso, desafia a presença de risco a interesses
tuteláveis por tais instrumentos, os quais podem qualificar-se como
intraprocessuais, que se referem à proteção do desenvolvimento da marcha
processual (instrução criminal, por exemplo) ou de sua efetividade (aplicação
da lei penal, por exemplo); ou extraprocessuais, comumente associados a
aspectos de prevenção especial negativa (evitar reiteração delituosa, por
exemplo) ou atinente à ordem econômica.
Em linhas gerais, essas são as finalidades das medidas cautelares.
Não é possível, portanto, empregá-las como instrumento de punição
antecipada, o que esbarraria, por óbvio, na presunção de não-culpabilidade. É
nessa linha que se sustenta que as medidas cautelares decorrem de juízo de
prognose balizado por critérios de convencimento motivado.
Ou seja, pressupõe-se comprovação suficiente da materialidade
delitiva e de indícios de autoria (fumus commissi delicti). Ultrapassada a
aludida etapa, cabe avaliar a presença de ao menos algum dos requisitos
associados às finalidades perseguidas pela medida cautelar ( periculum
libertatis ).
Nessa linha, por todos, colaciono o seguinte precedente:
“A prisão preventiva supõe prova da existência do crime
(materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que
seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses
pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento
preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos
mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante
da medida cautelar : (a) a garantia da ordem pública, (b) a garantia da ordem
econômica, (c) a conveniência da instrução criminal ou (d) a segurança da
aplicação da lei penal." (HC 132267, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 26/04/2016, grifei)
A respeito da ordem pública, é bem verdade que referido conceito
exibe indeterminação que poderia, num primeiro olhar, dificultar sua exata
compreensão. Nesse campo, a jurisprudência desta Corte desempenha
relevante papel, na medida em que esmiúça hipóteses caracterizadoras de
risco à aludida hipótese normativa.
A compreensão do STF é no sentido de que o fundado receio da
prática de novos delitos pode configurar risco à ordem pública e, por
consequência, legitimar a adoção da medida prisional.
E essa necessidade pode ser extraída de diversas fontes. A atuação
de organização criminosa ou particularidades afetas à execução criminosa
que revelem a especial periculosidade do agente, por exemplo, podem
atender a esse escopo.
Na linha de que o risco de reiteração delituosa constitui motivação
idônea da prisão preventiva, colaciono os seguintes precedentes:
“Agravo regimental em habeas corpus. Legitimidade da atuação do
relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Inexistência de afronta ao
princípio da colegialidade. Precedentes. Homicídios qualificados, tentado e
consumado. Processual Penal. Prisão preventiva. Revogação.
Impossibilidade. Periculosidade em concreto do agravante, contumácia
delitiva. Real possibilidade de reiteração criminosa. Modus operandi da
conduta criminosa, a qual foi motivada por disputas relativas ao comércio de
drogas. Excesso de prazo. Complexidade da causa demostrada. Processo
criminal com regular processamento na origem. Constrangimento ilegal não
caracterizado. Regimental não provido. (…) 2. Mostra-se idôneo o decreto
de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a
periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do
delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da
reiteração delitiva. 3. Prisão preventiva do agravante justificada na
garantia da ordem pública, em face do risco concreto de reiteração
delitiva, já que ele é contumaz na prática de crimes, bem como em sua
periculosidade, evidenciada pela gravidade em concreto das condutas,
vale dizer, homicídios qualificados, um consumado e motivado por disputas
relativas ao comércio de drogas e outro tentado e motivado para assegurar a
impunidade do primeiro delito, ambos praticados com extrema violência por
meio de disparos de arma de fogo e coronhadas na cabeça de uma das
vítimas." (…) (HC 140215 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 31/03/2017, grifei)
“HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NEGADO
SEGUIMENTO. I A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva
utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do
paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo fato do
mesmo fazer parte de articulada organização criminosa e possibilidade de
reiteração delituosa, circunstâncias que justificam a necessidade do
cárcere para garantia da ordem pública. II A orientação jurisprudencial
desta Corte é no sentido de que a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se
no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. III Habeas corpus
denegado." (HC 136298, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, grifei)
De tal forma, a custódia ante tempus deve ser concebida segundo
uma ótica prospectiva, vale dizer, com foco no arrefecimento da possibilidade
de futuras condutas potencialmente criminosas.
Obviamente, o risco natural e abstrato de cometimento de crimes não
se presta a tal desiderato. Indispensável, nessa medida, que as
peculiaridades do caso concreto evidenciem a possibilidade real, factível, da
ocorrência de tais acontecimentos.
Com efeito, é a análise particular de cada caso que dirá se as
circunstâncias específicas que denotam maior gravidade impõem, ou não, sob
uma ótica cautelar, a prisão processual.
A gravidade do crime, em determinadas circunstâncias, indica a
periculosidade concreta do agente e colide com a possibilidade de concessão
de liberdade, especialmente quando evidencia, de modo fundado, o risco de
cometimento de outros crimes, ainda que não inseridos no exato contexto do
anterior.
Sendo assim, a gravidade concreta do crime e especificidades do
modus operandi podem sim ser considerados como fundamento da medida
gravosa, desde que sob o viés do reflexo da periculosidade do agente na
possibilidade de reiteração delituosa e, portanto, com observância da
finalidade acautelatória que lhe é própria.
Cabe reiterar que a prisão processual não se presta, nessa
dimensão, a funcionar como instrumento de punição antecipada, tampouco
como modo de retribuição do injusto segundo critérios de culpabilidade.
Ultrapassadas tais premissas teóricas, passo ao exame do caso
específico do paciente.
Nas informações prestadas no HC 167.342/PR, assim sumariou-se a
imputação (grifei):
“Supervenientemente, Djalma Rodrigues de Souza foi condenado, em
30/11/2018, na ação penal 5017409-71.2018.4.04.7000 a uma pena de doze
anos, dois meses e vinte dias de reclusão, por crimes de corrupção e lavagem
de dinheiro, com o que reforçaram-se os pressupostos da prisão, havendo
certeza da sua responsabilidade criminal. A cópia da sentença foi remetida a
V. Exa., em anexo ao ofício 700005997152, em complemento das informações
prestadas no HC 161.613.
Em síntese, provado, acima de qualquer dúvida razoável, que a
Odebrecht realizou o pagamento de vantagem indevida na ordem de USD
17.700.000,00 a Djalma Rodrigues, Diretor de Novos Negócios na
Petroquisa, no âmbito do contrato de aliança nº 27/2008 , formalizado em 01
de dezembro de 2008, entre a Construtora Norberto Odebrecht e a
Companhia Petroquímica de Pernambuco - Petroquímica Suape (PQS), para
construção de uma planta industrial de propriedade da Petroquímica
Suape, localizada no município de Ipojuca, Pernambuco, para a produção
de PTA (Ácido Terefálico Purificado), e no contrato de aliança nº 014/2010 ,
formalizado
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