Informações do processo HC 161315

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 29/08/2018 a 29/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 465.152 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

29/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 465.152 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 161315 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma,

12.11.2019.

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus
é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.

HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o
habeas corpus
parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o
instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la,
com as cautelas próprias.

PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO – PERICULOSIDADE. Ante as
circunstâncias concretas do delito – homicídio praticado mediante a utilização,
por corréu, de taco de beisebol para golpear a cabeça da vítima, no ambiente
de trabalho, a qual, desfalecida, foi enrolada em cobertor e, na sequência,
transportada até local contíguo, onde foi atingida por três disparos de arma de
fogo, desferidos pelo paciente e outro corréu, seguindo-se a ocultação do
cadáver no porta-malas de veículo, posteriormente arremessado em rio –,
tem-se sinalizada a periculosidade do agente.


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 465.152 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 161315 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma,
12.11.2019.


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 465.152 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 161315 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva

Revogação


Retirado da página 68 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão