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Movimentações 2019 2018
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 161315 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma,
12.11.2019.
HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas
corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou
individual.
HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o
habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o
instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la,
com as cautelas próprias.
PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO – PERICULOSIDADE. Ante as
circunstâncias concretas do delito – homicídio praticado mediante a utilização,
por corréu, de taco de beisebol para golpear a cabeça da vítima, no ambiente
de trabalho, a qual, desfalecida, foi enrolada em cobertor e, na sequência,
transportada até local contíguo, onde foi atingida por três disparos de arma de
fogo, desferidos pelo paciente e outro corréu, seguindo-se a ocultação do
cadáver no porta-malas de veículo, posteriormente arremessado em rio –,
tem-se sinalizada a periculosidade do agente.
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 161315 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que presidiu o julgamento. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma,
12.11.2019.
14/06/2019 Visualizar PDF
Origem: 161315 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
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