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Movimentações 2019 2018
14/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Trata-se de agravo interposto contra decisão mediante a
qual julguei improcedente a reclamação.
Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 8 de outubro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 31656 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
contra o Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a recurso de
revista em ação civil pública ajuizada para investigar irregularidades em
contratação de serviços terceirizados.
Na reclamação, aponta-se afronta à autoridade do acórdão proferido
na ADI 3.395 MC, e sustenta-se, em síntese, tratar-se de relação de caráter
jurídico-administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o
julgamento do feito seria da Justiça Comum.
A liminar foi deferida (eDOC 13).
Foi oferecida contestação (eDOC 18).
É o relatório.
É o relatório. Decido.
O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza
constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência,
que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e
para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como
contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante
(art. 103-A, § 3º, da CF).
Ademais, a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o
parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de
reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: Rcl 7.082 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 11.12.2014; Rcl 11.463 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
13.2.2015; Rcl 15.956 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe
5.3.2015; Rcl 12.851 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
26.3.2015, entre outros.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na ADI
3.395, referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a
qual suspendeu toda e qualquer interpretação atribuída ao inciso I do art. 114
da CF/88, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da
Justiça do Trabalho a apreciação de causas as quais sejam instauradas entre
o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, em acórdão assim
ementado:
“INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus
servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de
trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça
Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no
art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-
estatutária." (ADI 3.395 MC, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de
10/11/2006)
Examinando detidamente os autos, verifico que o ato reclamado
julgou procedente recurso de revista para reconhecer a limitação territorial dos
efeitos da coisa julgada, prevista no art. 16 da Lei 7.347/1985, nos autos de
civil pública em que se investigavam irregularidades relativas à contratação de
serviços terceirizados. Eis a ementa do julgado:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFEITOS
DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. A
discussão dos autos diz respeito à possibilidade de contratação de
trabalhadores para atuarem em atividade-fim do Município reclamado.
Conclui-se, portanto, que os fatos ensejadores da presente Ação Civil Pública
possuem origem comum, sendo possível delimitar o grupo lesionado,
porquanto se limitam as irregularidades ocorridas nas contratações no âmbito
do Município de Iporanga (SP). Nesse contexto, por se tratar da defesa de
interesses individuais homogêneos e, principalmente, observados os limites
da causa de pedir, na presente hipótese, é devida a limitação territorial da
decisão proferida nesta ação civil pública. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido. (eDOC 6, p. 1).
Como se depreende, trata-se de situação específica, em nenhum
momento analisada no julgamento da ADI 3.395 MC, razão pela qual ela não
guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, necessária ao
cabimento da reclamação. Ressalto, por oportuno, inadmissível a utilização da
reclamação como sucedâneo recursal. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA
À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRITIBILIDADE
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM FACE DE
AGENTES PÚBLICOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A
reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual destinado à
submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, não se
caracterizando como sucedâneo recursal. Precedentes: Rcl 10.036-AgR, rel.
Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º/2/2012; Rcl 4.381-AgR, rel. Min.
Celso de Mello, Plenário, DJe 5/8/2011. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl
24639 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 08-06-2017
PUBLIC 09-06-2017)
Agravo regimental na reclamação. ADI nºs 2.356/DF e 2.362/DF.
Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da
Corte. Uso da via reclamatória como sucedâneo recursal. Agravo regimental
ao qual se nega provimento. 1. Reclamação usada como sucedâneo de
recurso a ser desenvolvido pelos meios ordinários nas ações paradigmas ou
pelos respectivos graus no MS nº 0000466-54.2014.404.0000. 2. Há
necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da
decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que
seja admitida a reclamatória constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental
não provido.(Rcl 19687 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG
06-04-2017 PUBLIC 07-04-2017)
Ante o exposto, com base no art. 21, §1º, e 161, parágrafo único, do
RISTF, nego seguimento à reclamação, cassada a liminar deferida.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de setembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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