Informações do processo RCL 31658

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/08/2018 a 11/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações 2019 2018

11/03/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

.

Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31658 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, proposta pela Caixa
Econômica Federal, com fundamento no art. 102, I, “l", da CARTA MAGNA, e
no art. 988, II, do Código de Processo Civil de 2015, em face de ato do
Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 10ª Região.

Busca-se garantir a autoridade da decisão do STF, proferida no RE

960.429, em trâmite nesta CORTE sob o rito da repercussão geral.

Argumenta a reclamante que (a) na ação civil pública aforada pelo
Ministério Público do Trabalho – MPT, tombada na origem sob o nº
0000059-10.2016.5.10.0006, discute-se sua condenação “na obrigação de
não fazer consistente na não realização de novo certame que tenha a figura
exclusiva do cadastro de reserva ou que tenha número irrisório de vagas não
correspondente à real demanda do banco, além de outros pedidos que lhes
são correlatos."; (b) arguiu a incompetência do Justiça do Trabalho para
processar e julgar a lide, o que foi rechaçado na primeira instância; e (c)
interpôs recurso ordinário suscitando novamente o óbice da incompetência.

Nesse contexto, aduz ter sido sobrestado em 14/7/2018 o julgamento
de seu recurso no TRT, em razão de decisão desta SUPREMA CORTE no RE

960.429-RG, Tema 992, cujo relator, Ministro GILMAR MENDES, em
29/5/2018, deferiu o pedido de suspensão nacional dos feitos sobre o mesmo

tema (art. 1.035, §5º, do CPC).
Todavia, reporta que foi intimada da “inclusão dos autos da Ação Civil
Pública na pauta de julgamento do dia 29.08.2018, conforme se verifica na
publicação no Diário de Justiça Eletrônico da Justiça do Trabalho", o que vai
de encontro à ordem do STF para sobrestar “todos os processos em que se
discutem a competência material para processar e julgar as demandas
ajuizadas em face de pessoa jurídica de direito privado, na qual se examinam
critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros e eventual

nulidade do certame."

Assim, ante a presença do fumus boni juris, “violação à decisão
proferida pelo Min. Gilmar Mendes no RE nº 960.429/RN", e do periculum in

mora, “reinclusão do feito na pauta de julgamento do dia 29/08/2018", requer:
(a) o imediato sobrestamento da ACP e do respectivo recurso ordinário até o
julgamento definitivo do RE 960.429; e (b) seja julgada procedente a ação
“para fins de confirmar a liminar concedida, em todos os seus termos,
suspendendo o curso da ação e declarando ainda a nulidade dos atos
praticados nos seus autos após a decisão proferida nos autos do RE 960.429/
RN."

A medida liminar foi deferida.

As informações foram prestadas pela autoridade reclamada.
É o relatório. Decido.

A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal
Federal, dispõe os arts. 102, I, l e 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição
Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a

guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por

provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão

ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula

aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou
cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil de

2015:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;

Sobre a questão em debate, na apreciação da medida liminar,

assentei que:
Na presente hipótese, o juízo de primeira instância entendeu ser a
Justiça do Trabalho o órgão jurisdicional competente, à compreensão de que,
“mesmo na fase pré-contratual, estamos diante de demanda fundada na
relação jurídica básica definidora da competência material da Justiça do
Trabalho, na forma do artigo 114, I, da Constituição da República", o que foi
objeto de insurgência pela parte reclamante no recurso ordinário cujo

julgamento no Tribunal reclamado mostra-se iminente (e-DOC. 12, fl. 6).

Por sua vez, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu que tal
matéria possui repercussão geral, nos termos da ementa do RE 960.429 e do

seu Tema 992, respectivamente reproduzidos:

“DIREITO DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA.

ART. 114, INCISO I, DA CR/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Possui
repercussão geral a controvérsia acerca da competência para processar e
julgar as demandas ajuizadas (por candidato a emprego público e empregado
público) em face de pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem
critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros e eventual
nulidade do certame." (RE 960.429-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de

13/6/2018).

“Tema 992 - Discussão quanto à competência para processar e julgar

controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de
seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face

de pessoa jurídica de direito privado."

O reconhecimento da repercussão geral pelo Plenário da Corte foi

acompanhado pelo deferimento realizado pelo Ministro relator, GILMAR
MENDES, no RE 960.429-RG, do “pedido de suspensão nacional dos feitos

sobre o mesmo tema (art. 1.035, §5º, do CPC)" (DJe de 6/6/2018).

Logo, o ato reclamado, prima facie, desrespeita o que esta CORTE,

pela lavra do eminente relator, determinou no aludido caso-piloto, revelando-

se a presença, nesta fase processual, da alegada “fumaça do bom direito" e

do aludido perigo da demora, o que autoriza acolher a pretensão

acauteladora.

Com efeito, as circunstâncias que se apresentavam no momento da

apreciação da medida liminar permanecem imutáveis, a sugerir,
consequentemente, a confirmação do entendimento manifestado.

Conforme já enfatizado, o reconhecimento da repercussão geral foi
acompanhado pela DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO NACIONAL, o que
ocasionou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.

Dessa determinação de suspensão, afastou-se a autoridade
reclamada, tendo em vista que, segundo informado pela autoridade
reclamada, “o sobrestamento antes determinado em razão do Tema 992/STF
foi levantado, em razão da deliberação em questão de ordem da maioria dos
integrantes da egrégia 2 ª Turma/TRT 10 ª Região, Vencidos este Presidente e
o Exmo. Desembargador João Amílcar, tendo a douta maioria compreendido
que o Tema 992/STF alcançava apenas questões administrativas dos
concursos e não as discussões de candidatos preteridos a empregos públicos
a par de aprovados em certames promovidos por empresas estatais" (doc.

24).

Como se observa, ao assim decidir, a autoridade reclamada
chancelou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de
demanda proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal, entidade
dotada de personalidade jurídica de direito privado, cujo objeto de discussão,
naquela ação, situa-se na fase pré-contratual de seleção, uma vez que está
em jogo a convocação do cadastro de reserva, conforme previsão nos editais
001/2014-NM e 001/2014-NS, para provimento de cargos do quadro de
pessoal nas funções de escriturários, médicos e engenheiros da empresa
reclamante, o que, inevitavelmente, contraria a determinação desta CORTE
no sentido de paralisar o processamento de todos os processos que versem
sobre o Tema 992 da Repercussão Geral (RE 960.429-RG, Rel. Min. GILMAR
MENDES (DJe de 6/6/2018).

Por fim, ressalto que, em casos análogos, registram-se nesta CORTE
decisões monocráticas nessa direção: RCL 31.658 MC, de minha relatoria,
DJe de 29/8/2018; Rcl 31659 MC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/8/2018; Rcl

31736 MC, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 6/9/2018; RCL 31.852 MC,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 26/9/2018.

Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o
pedido para confirmar a medida liminar deferida; devendo, portanto,
permanecer SUSPENSO o andamento do RO 0000059-10.2016.5.10.0006
apresentado nos autos da ACP nº 0000059-10.2016.5.10.0006, em curso
perante Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, até ulterior decisão no
RE 960.429 - Tema 992 (Rel. Min. GILMAR MENDES).
Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-

Geral da República.

Comunique-se a autoridade reclamada COM URGÊNCIA .

Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão