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Movimentações 2019 2018
28/10/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 31659 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. SELEÇÃO E
ADMISSÃO DE PESSOAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO DE
TERCEIRIZADOS PARA AS MESMAS FUNÇÕES DENTRO DO PRAZO DE
VALIDADE DO CERTAME. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO
FEITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO
PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 960.429 – TEMA 992 DA
REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL
DE TODOS OS FEITOS EM TRAMITAÇÃO SOBRE O TEMA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA
PROCEDENTE.
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar,
ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região nos autos do Processo
0001160-67.2016.5.10.0011, por suposta afronta à decisão proferida pelo
Ministro Gilmar Mendes nos autos RE 960.429, que determinou a suspensão
de todos os feitos em tramitação sobre o Tema 992 da Repercussão Geral.
Eis o teor do acórdão ora reclamado, in verbis:
“Considerando que, vencido este Relator, dentre outros, a maioria
dos integrantes deste Tribunal entendeu que o Tema 992/STF não ensejou
sobrestar o julgamento dos casos envolvendo discussão de concurso público
em empresas estatais, com ressalvas revogo a decisão anterior para
restabelecer o curso processual."
Narra a parte reclamante que, na origem, trata-se de discussão
envolvendo preterição de candidata aprovada em concurso público, em
virtude da contratação de serviços terceirizados por empresa pública federal.
Alega que, em que pese a decisão do ministro relator do RE 960.429/
RN-RG, na qual se determinou a suspensão nacional dos processos que
versem sobre o Tema 992 da repercussão geral, o Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região “ determinou o restabelecimento do curso do
processo, ao argumento de que o tema 992/STF não ensejou sobrestar o
julgamento dos casos envolvendo discussão de concurso público em
empresas estatais".
Aduz, em suma, que a decisão da Corte Laboral desrespeitou a
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
960.429/RN.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da tramitação do processo na
origem. Quanto ao mérito, pugna pela procedência do pedido para suspender
o curso da ação e declarar a nulidade dos atos praticados após a decisão de
suspensão proferida no RE 960.429/RN.
Em 28/08/2018, deferi a medida liminar para suspender os efeitos da
decisão reclamada e a tramitação do Processo 0001160-67.2016.5.10.0011,
em curso no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, até o julgamento
definitivo desta reclamação.
Devidamente citada (Doc. 23), na forma do inciso III do artigo 989 do
CPC, a beneficiária da decisão ora impugnada deixou de apresentar
contestação.
É o relatório. DECIDO .
Ab initio, consigno que a reclamação, por expressa previsão
constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a
garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l,
além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em
enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da
Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência desta Suprema Corte fixou
diversas condições para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o
uso promíscuo do referido instrumento processual. Disso resulta: i) a
impossibilidade de utilização per saltum da reclamação, suprimindo graus de
jurisdição; ii) a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da
competência desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus; e iii) a
observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e o
conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma.
A pretensão da reclamante merece acolhida.
Antes de examinar se, de fato, há desobediência à decisão cautelar
proferida nos autos do RE 960.429 pelo relator, Min. Gilmar Mendes, em
05/06/2018, é preciso esclarecer o cerne da questão jurídica discutida
naqueles autos. Com efeito, o julgado em que reconhecida a repercussão
geral da matéria constitucional ali ventilada recebeu a seguinte ementa, in
verbis:
“DIREITO DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
ART. 114, INCISO I, DA CR/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Possui
repercussão geral a controvérsia acerca da competência para processar e
julgar as demandas ajuizadas (por candidato a emprego público e empregado
público) em face de pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem
critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros e eventual
nulidade do certame. "
Deveras, o Ministro Gilmar Mendes deferiu o pedido formulado na
Petição STF 26.040/2018 pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande
do Norte, para determinar a imediata suspensão de todos os feitos que
envolvam a “ discussão quanto à competência para processar e julgar
controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de
seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face
de pessoa jurídica de direito privado ".
Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela
autora da demanda de origem envolve sua nomeação e contratação para o
cargo em que foi classificada em cadastro de reserva em concurso público
realizado pela Caixa Econômica Federal.
Com efeito, considerando que o processo de seleção discutido no
caso dos autos configura-se como fase pré-contratual de seleção e admissão
para os quadros da reclamante, o julgamento daquela demanda pressupõe
que se estabeleça a competência jurisdicional controvertida no RE 960.429.
Destarte, apenas após o julgamento definitivo da referida repercussão
geral poder-se-á definir com segurança e precisão a real natureza jurídica do
pedido ora em análise e, portanto, a justiça competente para julgá-lo. Por essa
razão, a decisão cautelar proferida nos autos do RE 960.429 abarca o caso
concreto.
In casu, tendo sido o Juízo reclamado informado a respeito da
medida cautelar deferida no RE 960.429, conforme demonstrado pela
reclamante, não houve a suspensão do processo a fim de aguardar o
julgamento final daquela ação, em ofensa nítida à ordem expressa do relator
daqueles autos.
Nesse sentido, assevere-se que a ordem de suspensão contida na
decisão proferida por esta Corte torna-se vinculativa a partir da comunicação
aos Tribunais brasileiros, o que, conforme extrai-se do andamento processual
do RE 960.429, foi comunicado ao Tribunal Superior do Trabalho, a quem
incumbe informar os Tribunais Regionais, em 11/06/2018, conforme Ofício
Circular 1/SEJ/2018, antes, portanto, da decisão que negou o pedido de
suspensão do feito formulado pela reclamante, proferida em 15/08/2018.
Este fato evidencia afronta à autoridade de decisão desta Corte
dotada de efeitos vinculantes e com eficácia erga omnes.
Os recentes pronunciamentos desta Suprema Corte, em casos
semelhantes, são no sentido de determinar a suspensão dos processos que
envolvam a aplicação da decisão contida no RE 960.429. Nesse sentido: Rcl
31.736, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5/9/2018, e Rcl 31.729, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 5/11/2018.
Ex positis , confirmo a medida liminar anteriormente concedida e, com
fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo
único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO
PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar a decisão ora reclamada
e suspender a tramitação do Processo 0001160-67.2016.5.10.0011, em curso
no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, até o pronunciamento
definitivo desta Corte no Recurso Extraordinário 960.429 (Tema 992 da
Repercussão Geral).
Publique-se.
Brasília, 24 de outubro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
17/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 31659 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Determino que a Secretaria Judiciária desta Suprema
Corte retifique a autuação desta reclamação para que Bruna Povoa
Lacerda de Araújo passe a figurar como beneficiária da decisão ora
impugnada.
Após, cite-se a beneficiária da decisão ora reclamada para que, caso
queira, conteste o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 989,
inciso III, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 12 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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