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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RMS - 54907 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
Ausente nas razões do recurso extraordinário a indicação precisa do
dispositivo constitucional tido por violado pelo acórdão recorrido, torna-se
inviável o exame do apelo extremo.
Aplicável na hipótese o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 284/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido, entre outros:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DEPÓSITO PARA O FGTS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO DOS
TRABALHADORES. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO
VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. LEI
8.036/1990. ENTENDIMENTO CONFIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1.050.346-RG, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, TEMA 956. INVIABILIDADE.
INCLUSÃO DE FILIAIS DA EMPRESA MATRIZ NO POLO ATIVO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §
11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (RE 707.554-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 22.11.2017.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.5.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL. ART. 102, III, “b". NÃO
OCORRÊNCIA. 1. A ausência de indicação dos dispositivos constitucionais
que teriam sido violados atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A
interposição de recurso extraordinário com base no art. 102, III, “b", da
Constituição, demanda o reconhecimento formal da inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal pelo plenário ou órgão especial do Tribunal de origem. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (ARE 956.463-AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, 2ª Turma, DJe 16.3.2017.)
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto ao pressuposto,
melhor sorte não colheria, porquanto o Tribunal de origem, na hipótese em
apreço, lastreou-se no conjunto probatório e na legislação infraconstitucional
para firmar seu convencimento. Compreensão diversa do entendimento
adotado demandaria o exame prévio da lei ordinária, bem como a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, além de
revisão das cláusulas do edital, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Aplicação das Súmulas 279 e 454/STF.
Na esteira da Súmula 636/STF: “Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida."
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Colho precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE
COTAS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE A ALUNA OPTOU POR CONCORRER COMO
COTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DO
VESTIBULAR. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 16.07.2010.
A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais,
porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o
que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Corte.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido." (RE 687.846-AgR, de
minha lavra, 1ª Turma, Dje 14.11.2014)
“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CURSO DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DO PONTO DE
CORTE DO CONCURSO: PREVISÃO EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS DE
EDITAL: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 875.995-
AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, Dje 10.8.2015)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
29/08/2018 Visualizar PDF
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