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Movimentações 2019 2018
13/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Trigésima Terceira Distribuição realizada em 7 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10050900820178260541 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 55ª CJ - JALES
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Município de Santana
da Ponte Pensa. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 5º, § 1º, 29, VI e
VII, 29-A, caput, e § 1º, 37, X e XI, e 39, caput, e §§ 3º e 4º, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, o art. 39, §
4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de
férias e décimo terceiro salário, razão pela qual não se divisa a alegada
ofensa aos arts. 5º, § 1º, 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, 37, X e XI, e 39,
caput, §§ 3º e 4º, da Lei Maior. Nesse sentido:
“Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de
inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio.
Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1.
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade
de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal,
desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.
Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas
remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro
salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e
servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação" impugnada
tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe
nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível
com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido."
(RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe 24-08-2017)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de fevereiro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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