Informações do processo RE 1155043

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/08/2018 a 15/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 08000281420164058304 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. A Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de diferenças salariais
reconhecidas administrativamente, referentes à gratificação RSC –
Reconhecimento de Saberes e Competências. No extraordinário cujo trânsito
busca alcançar, o recorrente afirma violados os artigos 163, 165, § 5º, 167 e
169 da Constituição Federal. Diz inobservado o disposto no Decreto nº
93.872/1986 e na Lei nº 4.320/1964. Destaca não estar em debate o direito da
parte autora a receber os valores, cingindo-se apenas à legalidade e à

constitucionalidade do procedimento adotado para satisfação do crédito.

2. Eis a síntese do acórdão recorrido:
Processual Civil e Administrativo. Apelação contra sentença que
julgou procedente o pedido autoral, para determinar que o Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano pague os
retroativos correspondentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, conforme
planilha anexada (ID 4058304.1795282), devidamente corrigidos nos termos
do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.

- Busca a parte apelante a reforma da sentença para que seja 1)
acolhida preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, pois
que não apresentou resistência da pretensão ora formulada; 2) reconhecida a
ilegitimidade passiva, pois não detém o controle de pagamento de despesas
de exercícios anteriores de pessoal; e 3) não obrigada a realizar pagamento
de despesas de exercícios anteriores, sob pena de ferir o regramento
constitucional e legal a respeito do orçamento público, quais sejam, os arts.
163 a 169, da Constituição, 1º, §1º, da Lei Complementar 101/00, art. 37, da
Lei 4.320/64, art. 22, do Decreto 93.870/86, bem como o princípio da
legalidade.

- Rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir diante do
reconhecimento administrativo sem o cumprimento espontâneo da obrigação.
(e-STJ Fl.103) Documento recebido eletronicamente da origem

- Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva, pois o Instituto-réu,
nos termos da Lei nº. 11.892, de 29 de dezembro de 2008, possui natureza
jurídica de autarquia, sendo detentora de autonomia administrativa,
patrimonial, financeira, e, como entidade dotada de personalidade jurídica de
direito público, é única responsável pelo pagamento dos valores em questão.

- No mérito, descabida a argumentação da apelante, pois o
beneficiário/demandante não precisa se sujeitar ao juízo de conveniência e
oportunidade da Administração, quando esta, já passado tempo suficiente
para efetivar o pagamento, permanece sem adotar as providências
administrativas necessárias à realização do regular adimplemento do crédito,
através de atos que possibilitem a prévia dotação orçamentária, mormente
quando a verba possui natureza alimentar. Precedentes.

- Como cediço, as regras orçamentárias servem para disciplinar e
trazer organização aos gastos públicos; em razão disso, o pagamento de
algumas obrigações (não urgentes) nem sempre é feito no mesmo exercício, a
fim de permitir que o ente público promova as adequações necessárias nos
demais gastos públicos, para que seja possível o seu atendimento sem
transtorno aos demais serviços. Tais regras, entretanto, não conferem ao
Estado devedor o poder (ou direito) potestativo de definir quando efetuará o
pagamento de suas dívidas.

- A dotação (previsão) orçamentária é um ato de vontade da União,
manifestado na elaboração do orçamento na escolha das prioridades para os
gastos da União e suas autarquias. Logo, não se trata de um evento
incontrolável e fora do alcance do ente público devedor, mas de uma
manifestação da vontade e escolha de prioridades deste, que deve,
evidentemente, observar as dívidas a serem cumpridas.

- Assim, muito embora o pagamento de despesas no âmbito da
Administração Pública seja condicionado à existência de prévia dotação
orçamentária, tal dotação não pode ser protelada indefinidamente, ao
exclusivo talante do devedor. - Improvimento à apelação.

A decisão impugnada mediante o extraordinário revela a análise do
quadro fático e interpretação de normas estritamente legais, não ensejando
campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à
Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se
enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao extraordinário. Fixo os
honorários recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos do

artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

4. Publiquem.

Brasília, 9 de abril de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 245 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Sexagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 08000281420164058304 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Petição/STF nº 76.246/2018
DECISÃO

PROCESSO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SUSPENSÃO –
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA –
INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DEFERIMENTO.

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

Joabis Nobre Martins, por meio da petição/STF nº 76.246/2018,
busca seja reconsiderado o ato mediante o qual Vossa Excelência, em 30 de
outubro de 2018, determinou a suspensão do processo, ante os seguintes
fundamentos:

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA — MATÉRIA IDÊNTICA —
SUSPENSÃO.

1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 870.947/SE, relator

ministro Luiz Fux, acórdão publicado no Diário da Justiça de 20 de novembro

de 2017, assentou, sob o ângulo da repercussão geral, a inconstitucionalidade

parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº

11.960/2009.

2. Ante o quadro, considerada pendência de embargos de

declaração, nos quais pleiteada a modulação de efeitos, não obstante a

intimação do acórdão impugnado ter ocorrido posteriormente à data em que

iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, determino a suspensão

deste processo.

3. Publiquem.

Afirma inexistir sucumbência do recorrente no tocante à questão da
atualização monetária, tendo sido a sentença e o acórdão impugnado
favoráveis à autarquia. Salienta não possuir o referido extraordinário potencial
de afetar a demanda em debate.

No pronunciamento recorrido, a Turma Recursal confirmou a óptica
do Juízo quanto à procedência do pedido inicial visando determinar o
pagamento de vantagens pecuniárias oriundas do Reconhecimento de Direito
e Saberes e a correção monetária dos valores devidos, conforme o versado
no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº

11.960/2009.

No extraordinário, o recorrente assevera violados os artigos 163, 165,
§ 5º, 167 e 169 da Constituição Federal. Destaca a ausência de dotação
orçamentária específica e requer a imposição dos critérios de correção
monetária e juros da mora previstos no mencionado artigo.

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Pernambuco, intimado, manifestou-se pela manutenção da decisão de
suspensão, levando em conta o fato de o recurso interposto veicular matéria
similar àquela objeto do extraordinário de nº 870.947/SE.
O processo é eletrônico e está no Gabinete.

2. Assiste razão ao recorrido. O pronunciamento atacado harmoniza-
se com o que pretendido pelo recorrente no extraordinário. Não háinteresse
recursal em relação ao tema da correção monetária.

3. Ante o quadro, reconsidero a suspensão determinada em 30 de

outubro de 2018. O processo deve vir-me concluso para apreciação do

extraordinário.

4. Publiquem.
Brasília, 13 de março de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 428 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão