Informações do processo 2018/0219132-1

  • Numeração alternativa
  • EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11678
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 30/08/2018 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022 2021 2020 2018

24/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.


Retirado da página 2151 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO POR PESSOA FALECIDA.
IMPOSSIBILIDIDADE. ART. 6º DO CÓDIGO CIVIL. ART. 70 DO
CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. No caso em tela, o exequente, Alvanar dos Santos Braga, faleceu em
10/12/2016 (fl. 283), e, ainda assim, interpôs o presente recurso de agravo
interno, com base no mesmo mandato judicial outorgado ao patrono quando
estava vivo.

2. Nos termos do art. 6º, do Código Civil, “A existência da pessoa natural
termina com a morte", e nos termos do art. 70, do CPC/15 “Toda pessoa que
se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.".
Dessa forma, o falecido não pode promover atos processuais em juízo.

3. Acrescente-se que esta Corte Superior entende que o falecimento da parte
extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a
nulidade da interposição do recurso de agravo interno, porquanto promovida
em nome de pessoa inexistente. Nesse sentido: REsp n. 1.760.155/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019 e AgRg no
REsp 1.191.906/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 23/09/2016.

4. Agravo Interno não conhecido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 4469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão