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17/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO PONTO DE QUE NÃO HÁ
DECADÊNCIA, POIS EXISTE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NO ENTANTO, O
ARESTO EMBARGADO NÃO DEIXOU DE REVELAR QUE A CONTROVÉRSIA
ESTAVA CIFRADA AO TEMA DO ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR, O QUE
RENDEU ENSEJO À CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela
concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria
manifestar-se, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no
AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 03.03.2021).
2. Na presente demanda, vindica-se a integração do julgado pelo signo da
omissão ao argumento de que o órgão colegiado não se teria manifestado sobre a
circunstância de que a lesão, caracterizada por remuneração a menor dos servidores
impetrantes, era de trato sucessivo, motivo pelo qual não havia falar-se no prazo de
120 dias para a veiculação do mandado de segurança.
3. No caso concreto, o aresto embargado anotou que o direito de requerer
mandado de segurança extinguia-se após o transcurso de 120 dias contados da ciência
do ato impugnado. Asseverou, também, que, de acordo com o " acordão do Tribunal da
Bahia, a petição inicial somente foi apresentada em 15.6.2015, quando já havia se
esgotado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009 " (fl.
439). Na ementa do julgado embargado (fl. 436), apontou-se que o caso concreto
estava cifrado ao " enquadramento operado pela Lei Estadual Baiana 8.889/2003".
4. Portanto, apresentou-se no aresto embargado que o prazo decadencial de
120 dias para mandado de segurança, alusivo ao enquadramento operado pela Lei
Estadual Baiana 8.889/2003 (ciência do ato impugnado), já se havia operado, uma vez
que a impetração somente foi apresentada em 15.06.2015. Se houve contagem de
prazo para a impetração a partir da edição da lei atinente ao enquadramento, é porque
não cuida a espécie de relação de trato sucessivo, mas sim de ato único com efeitos
permanentes. Omissão inexistente.
5. Embargos de declaração dos servidores rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 13 de março de 2023.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
24/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
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