Informações do processo 2018/0219712-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58540
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 30/08/2018 a 17/03/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021 2020 2018

17/03/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO PONTO DE QUE NÃO HÁ
DECADÊNCIA, POIS EXISTE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NO ENTANTO, O
ARESTO EMBARGADO NÃO DEIXOU DE REVELAR QUE A CONTROVÉRSIA
ESTAVA CIFRADA AO TEMA DO ENQUADRAMENTO DE SERVIDOR, O QUE
RENDEU ENSEJO À CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela
concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria
manifestar-se, por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no
AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 03.03.2021).

2. Na presente demanda, vindica-se a integração do julgado pelo signo da
omissão ao argumento de que o órgão colegiado não se teria manifestado sobre a
circunstância de que a lesão, caracterizada por remuneração a menor dos servidores
impetrantes, era de trato sucessivo, motivo pelo qual não havia falar-se no prazo de
120 dias para a veiculação do mandado de segurança.

3. No caso concreto, o aresto embargado anotou que o direito de requerer

mandado de segurança extinguia-se após o transcurso de 120 dias contados da ciência
do ato impugnado. Asseverou, também, que, de acordo com o "
acordão do Tribunal da
Bahia, a petição inicial somente foi apresentada em 15.6.2015, quando já havia se
esgotado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009
" (fl.
439). Na ementa do julgado embargado (fl. 436), apontou-se que o caso concreto
estava cifrado ao "
enquadramento operado pela Lei Estadual Baiana 8.889/2003".

4. Portanto, apresentou-se no aresto embargado que o prazo decadencial de
120 dias para mandado de segurança, alusivo ao enquadramento operado pela Lei
Estadual Baiana 8.889/2003 (ciência do ato impugnado), já se havia operado, uma vez
que a impetração somente foi apresentada em 15.06.2015. Se houve contagem de
prazo para a impetração a partir da edição da lei atinente ao enquadramento, é porque
não cuida a espécie de relação de trato sucessivo, mas sim de ato único com efeitos
permanentes. Omissão inexistente.

5. Embargos de declaração dos servidores rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Brasília, 13 de março de 2023.

Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator


Retirado da página 9752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão