Informações do processo 2018/0202588-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1344929
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4743 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por TUANNI ADRIANA
BATISTA ROLIN contra decisão exarada pelo il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de

Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu recurso especial.

Historiam os autos que TUANNI ADRIANA BATISTA ROLIN propôs ação de
reparação de danos morais - inserção ilícita do nome do autor no SPC em face de BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A, cujo pedido foi julgado procedente para condenar a parte ré ao
pagamento de indenização por dano moral no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
corrigida pelo IGP-M e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambas a contar da data da decisão

e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme sentença às fls.

67/72.
Inconformada, TUANNI ADRIANA BATISTA ROLIN interpôs apelação, tendo o

eg. TJ-RS dado parcial provimento ao recurso, somente para modificar o marco inicial dos juros de
mora, para que sejam contados desde o evento danoso, e para majorar a verba honorária para 15% do

valor da condenação. Eis a ementa do v. acórdão estadual:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO.

VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O valor da condenação em dano moral deve ser fixado com prudência e
considerando as peculiaridades dos envolvidos. Caso concreto em que deve ser

mantido em R$ 4.500,00.

Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, na forma da Súmula 54
do STJ.
Honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor da

condenação.

RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO". (fl. 117)

Os embargos de declaração foram rejeitados. (acórdão às fls. 128/132).

Irresignada, TUANNI ADRIANA BATISTA ROLIN interpôs recurso especial com
arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional no qual aponta, além de divergência
pretoriana, violação ao art. 6°, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aduz, em suma,

que o quantum indenizatório é irrisório e deve ser majorado.

Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 165.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 167/171), motivando o presente agravo

em recurso especial (fl. 174/182).

Sem contraminuta, conforme certidão à fl. 184.

É o relatório. Decido.

De início, considerando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
publicado já na vigência do CPC de 2015, aplica-se ao caso o Enunciado Administrativo n.º 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O recurso não merece prosperar.

Com efeito, quanto à alegada ofensa ao art. 6°, VI, do CDC, o recorrente pretende
majorar o quantum indenizatório, arbitrado em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), por
entender que é irrisório. Por sua vez, o Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos

autos, asseverou que o quantum mostra-se adequado. É o que se infere da leitura do seguinte excerto

do v. acórdão estadual:

"No caso concreto, a ,parte autora informa não possuir emprego fixo, e litiga
amparada peio benefício da AJG. De outro lado, o ofensor é uma das maiores

instituições financeiras do país, possuindo reconhecida solidez econômica.

Atenta a tais aspectos, entendo que a condenação em dano moral fixada em
R$ 4.500,00 revela-se adequada, não merecendo reparos. O recurso não
apresenta' nenhuma circunstância excepcional que justifique a majoração da

condenação.

Assim, o recurso vai desacolhido neste particular." (fl. 370)

De fato, tem-se que a uníssona jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de

que a pretensão de alterar o valor da indenização a título de danos morais esbarra no óbice da Súmula

7/STJ, afastando-a, excepcionalmente, caso o quantum mostrar-se irrisório ou exorbitante. No caso
dos autos, como citado, a indenização foi estabelecida em R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos

reais), valor que não é irrisório, não havendo excepcionalidade para afastar a incidência da referida

Súmula.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. INTERNAÇÃO. UTI. EMERGÊNCIA.
RECUSA. PRAZO DE CARÊNCIA. DANOS MORAIS DEVIDOS.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.

[...]

3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no
entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos

danos sofridos.

4. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO
MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

[...]

5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra

desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1236637/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

Por sua vez, pela alínea "c" do permissivo constitucional, melhor sorte não socorre ao

apelo, na medida em que inexiste similitude fático-jurídica entre o v. Acórdão estadual e os
paradigmas apresentados.
Nesse cenário, conclui-se que o apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos ao recorrido de 15% para 16% sobre o valor da condenação.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/08/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão