Informações do processo 2018/0207691-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1346259
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/08/2018 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pela EMPRESA DE CONSTRUCOES
IMOBILIARIAS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado nas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ fl. 267):

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.

INCIDÊNCIA DO CDC. COMISSÃO DE CORRETAGEM PAGA POR
PROMITENTE COMPRADOR. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO
REPETITIVO Resp Nº 1.599.511. TESE FIRMADA: A COBRANÇA DA
COMISSÃO DE CORRETAGEM AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DEVE
PROCEDER À CLÁUSULA NO CONTRATO DA TRANSFERÊNCIA DESTE

ENCARGO QUE, EM REGRA GERAL, É OBRIGAÇÃO DA
INCORPORADORA IMOBILIÁRIA, SEM TAL PROCEDIMENTO É
DIREITO DO CONSUMIDOR TER RESTITUÍDO O VALOR QUE
DISPENDEU. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR QUANTO À
INCIDÊNCIA DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM CONTRATADOS PELA
RÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6 o , INCISO III, E 46, DO CDC.

COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta dissídio jurisprudencial,

sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança da comissão de corretagem.

É o relatório.

Decido

A irresignação não prospera.

Inicialmente, observa-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos
entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que

atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas

constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência

do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo

incidir o enunciado da Súmula 284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na

hipótese da alegada violação ao art.
38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

20/08/2015, DJe de 27/08/2015)
Além disso, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo

constitucional, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e
255, § 2º, do RISTJ. Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não
basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que

identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na

hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.

Confiram-se os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO

DEMONSTRADO.

(...)

III - Já é firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples
transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência

jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a
reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os

paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente

caso.

IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 738.797/RS, Relator o

eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03.10.2005)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO
ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO

RISTJ.

(...)

IV - Em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o
dissídio pretoriano, indispensável que se faça o cotejo analítico entre a
decisão reprochada e os paradigmas invocados. A simples transcrição de

ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como

demonstração da divergência jurisprudencial.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 754.475/AL, Relator o

eminente Ministro FELIX FISCHER, DJ de 26.09.2005)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários

advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da condenação para 11% sobre o

respectivo valor.

Publique-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2018.

Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6840 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/08/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão