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Movimentações Ano de 2018
12/11/2018 Visualizar PDF
JOSÉ PEDRO DA BROI - RS022459
ALINE TONELOTTO - RS090883
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HENRIQUE MARTINS,
VINICIUS PAREDE MAIA, S S L SUSHI LTDA - EPP e LETICIA GUEDES BRABIE à decisão
de fls. 205/206, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
"Sem embargo, o fundamento adotado no sentido de que a parte deva
comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local perante o
Tribunal de origem, não pode subsistir na hipótese dos autos, considerando-se que no
dia 31/05/2018 foi feriado, não tendo expediente forense EM TODOS OS
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, nem no próprio
E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se comprova pelo documento que segue em
anexo (fl. 211).
Alega, ainda, que:
Ademais, em que pese se considerar o dia de Corpus Christi como verdadeiro
feriado nacional, sendo fato de conhecimento público e notório, que dispensa a
comprovação nos autos, nada obsta que possa ser comprovada a tempestividade do
recurso em momento posterior, mesmo diante da previsão contida no art. 1.003, § 6º
do CPC, considerando-se que prevê o art. 932, parágrafo único do CPC, que, antes de
se considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 05 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível,
regra que deve ser aplicada na hipótese dos autos, em face do da necessidade de
interpretação do os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição
Federal (art. 1º do CPC), bem como da efetividade do processo, da razoabilidade e
proporcionalidade (art. 8º do CPC) (fl. 212).
Com relação à majoração dos honorários, aduz que:
Com a devida venia, verifica-se que a decisão em comento determinou a
majoração dos honorários, em desfavor da parte recorrente, em 15% sobre o valor já
arbitrado, mas na hipótese de existir prévia fixação de honorários nos autos,
observados ainda, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º
do CPC, bem como eventual concessão da AJG, não se encontra devidamente
fundamentada, na esteira do art. 489, § 1º, I e II do CPC, haja vista que se denota não
terem sido analisadas as circunstâncias dos autos para se decidir sobre a majoração dos
honorários advocatícios, adotando a decisão situações hipotéticas e condicionais para
fixar a majoração da verba honorária, limitando-se a indicar a reprodução de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, empregando
conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência
no caso (fl. 214)
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o
vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do CPC de 2015 é a data
de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo código.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao
princípio do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC de 2015.
Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de recurso especial é de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e
1.042, caput, todos do CPC.
Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da
tempestividade (AgInt no AREsp n. 829.932/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 13/10/2016; e AgInt no AREsp n. 886.498/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe de 30/9/2016).
Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição expressa do CPC
vigente, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso", ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos
autos no momento da interposição do recurso.
A propósito, confira-se este precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de
a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a
prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no
sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso".
3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu
art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí
porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15,
reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja
em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do
CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da
interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)
É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia 31/5/2018 é
supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição
do recurso.
Não procede a alegação de que é desnecessária a comprovação do feriado local por ser
período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório. A ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso, providência que não foi cumprida.
Para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha
havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são
endereçados ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso
forense e feriados, pela legislação local (AgRg no Ag n. 1.156.557/MG, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, DJe de 22/9/2010).
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários
advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis,
desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de
Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
novo CPC".
No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados,
correta a majoração dos honorários recursais.
Ressalte-se que os honorários recursais foram fixados em desfavor da parte Recorrente de
forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais
fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da
condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual
incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º
do art. 85 do Código de Processo Civil.
Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com
os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e com os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum
embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita
apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a
matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios
que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto as partes embargantes
de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão
considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
15/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : CARLOS HENRIQUE MARTINS
EMBARGANTE : VINICIUS PAREDE MAIA
EMBARGANTE : S S L SUSHI LTDA - EPP
EMBARGANTE : LETICIA GUEDES BRABIE
ADVOGADO : ALIÇAR IBRAHIM - RS019630
EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO
DE OLIVEIRA - RS017224
JOSÉ PEDRO DA BROI - RS022459
ALINE TONELOTTO - RS090883
03/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE MARTINS
AGRAVANTE : VINICIUS PAREDE MAIA
AGRAVANTE : S S L SUSHI LTDA - EPP
AGRAVANTE : LETICIA GUEDES BRABIE
ADVOGADO : ALIÇAR IBRAHIM - RS019630
AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - RS017224
JOSÉ PEDRO DA BROI - RS022459
ALINE TONELOTTO - RS090883
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, as partes recorrentes foram intimadas da decisão agravada em
11/05/2018, sendo o agravo somente interposto em 04/06/2018.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a
Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para
os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato
normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor das partes recorrentes, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
30/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/08/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?