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Movimentações 2019 2018
03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO AMÂNCIO
MARIANO com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional em face de
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado
(e-STJ Fl. 479):
"Agravo de Instrumento. Impugnação à penhora. Nulidade da
execução. Inocorrência. Alteração da verdade dos fatos e oposição
injustificada ao andamento do processo. Litigância de má-fé
caracterizada.
O acordo apontado como nulo foi sucedido por diversas
renegociações e transações entre as partes dentro do processo
executório, referindo-se a penhora ora impugnada a acordo
diverso, ficando, assim, prejudicada a análise da prática de usura
em acordo já superado por outro posterior.
A alteração da verdade dos fatos e a oposição injustificada ao
andamento do processo, em flagrante inobservância ao dever de
lealdade e de cooperação para a rápida solução do litígio, implica
em litigância de má-fé."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 498/502.
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação aos arts. 371 e
1.022 do CPC/15; 11 do Decreto 22.626 e Súmula 121 do STF. Para tanto, sustenta, além
da negativa de prestação jurisdicional, em síntese, que: (i) "embora tenha se tentado dar
aspecto de exaustiva análise do conteúdo probatório, isso não ocorreu, porque não há
motivação nos autos explicitando a razão de adoção, de afastamento e de valoração
em si de cada prova produzida" - (fl. 517); (ii) "a Lei da Usura veda expressamente a
estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, verificada a prática de usura,
com a cobrança abusiva, há de haver o correto reconhecimento pelas instâncias a quo
da ilegalidade dos juros praticados no negócio jurídico firmado entre as partes
litigantes" - (fl. 517).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no
REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP),
DJe de 3/11/2009.
Ademais, em relação à alegada violação da Súmula n. 121 do STF, cumpre
ressaltar que " a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação
de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se
enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, 'a' da CF/88. "
(REsp 1.309.015/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de
4/2/2014).
Quanto à alegada violação do art. 371 do CPC/15, verifica-se que o
conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal
a quo, tampouco foi a respectiva matéria suscitada nos embargos de declaração opostos às
fls. 489/491. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o
óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE
COBRANÇA DE VALORES CONJUGADA COM REVISIONAL
DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS NA INICIAL. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. A análise da existência de documentos na exordial que
comprovariam a relação jurídica entre as partes não pode ser
realizada por esta Corte, porquanto demandaria reexame
fático, inviável neste momento processual, a teor da Súmula nº
7/STJ.
2. Os argumentos de que a ação não poderia ter sido extinta de
ofício por inépcia da inicial e de que o tribunal estadual deveria
ter dado oportunidade à parte de emendar a exordial não foram
debatidos na origem, tampouco foram arguidos nos embargos
de declaração opostos naquela Corte, o que torna inviável o
conhecimento pelo STJ, haja vista a ausência de
prequestionamento - Súmula nº 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 643.547/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe 01/08/2017)"
Por fim, não se conhece da mencionada violação ao art. 11 do Decreto
22.626/33.
O dispositivo citado encerra normatividade que não guarda relação com a
fundamentação apresentada nas razões de decidir do Tribunal a quo.
Com efeito, a c. Corte local concluiu restar prejudicada a análise da prática
de usura em acordo já superado por outro posterior, conforme se denota do trecho do
acórdão a seguir (fl. 477):
Na espécie, constata-se que a decisão agravada cingiu-se em
analisar matéria referente à penhora, tendo deixado de
manifestar-se quanto à matéria que o agravante alega ser de
ordem pública, qual seja, a cobrança ilegal de juros supostamente
usurários.
Sem razão o agravante, embora seja entendimento pacificado
jurisprudencialmente que os juros moratórios poderão ser
decididos, inclusive, de ofício, constata-se que o acordo ora
apontado como nulo já foi sucedido por diversas renegociações e
transações entre as partes dentro do processo executório, e que a
penhora ora impugnada refere-se a acordo realizado em
04/08/2004, em que o agravante confessa a dívida de R$68.045,01.
Por sua vez, na petição de recurso especial, o ora agravante limitou-se a
alegar ofensa ao art. 11 do Decreto 22.626/33, o qual não dispõe a respeito da questão
relativa acordo posterior.
Logo, esse dispositivo legal não possui pertinência com o decidido no v.
aresto hostilizado, não tendo, assim, força normativa suficiente para reformar o acórdão
impugnado. Com efeito, " a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento
do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON , Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).
A propósito:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO.
EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM . PRECEDENTES.
(...)
3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar
o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, a orientação posta na Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido." (REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 16.8.2007)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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