Informações do processo HC 161370

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/08/2018 a 06/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00771746920181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

(Petição/STF n. 58.978/2018)

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Wendel Araujo de Oliveira e outro, advogados, em benefício de Jadeon
Jeová Cabral Abreu, contra decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça pela qual, em 16.8.2018, não conhecido o Habeas Corpus n. 453.430.

2. Em 27.8.2018, o Ministro Dias Toffoli, então Relator, negou
seguimento ao presente habeas corpus:

“Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Jadeon Jeová Cabral Abreu, apontando como autoridade coatora a Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 453.430/
MA, Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Sustentam os impetrantes, em síntese, a presença de
constrangimento ilegal na decisão de pronúncia, que manteve a preventiva do
paciente à míngua de fundamentação idônea.

Asseveram a ausência dos pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Aduzem os defensores de outra parte, a presença de excesso de
prazo na prisão preventiva, visto que o paciente está preso há mais de 1 (um)
ano sem culpa formada.

Destaco, ainda, que ‘o paciente é possuidor de condições pessoais
favoráveis, sendo primário, sem qualquer outra anotação criminal em seu
desfavor, com residência fixa e profissão definida'.

Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão
preventiva do paciente seja revogada ou substituição por medidas cautelares
diversas (CPP, art. 319).

Examinados os autos, decido.

Transcrevo a ementa do julgado questionado:

‘HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO
PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PROTEÇÃO
DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a
ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de
ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja
pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da
norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a
imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a
segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da
periculosidade do paciente – teria corrompido um menor de idade por R$
500,00 para juntos praticarem o crime de homicídio. Outrossim, a gravidade
concreta da ação justifica a manutenção da prisão preventiva – fazendo uso
de uma motocicleta, por volta das 21h, o paciente e o adolescente infrator
teriam abordado a vítima, ex-namorada do recorrente, quando ela saída do
trabalho pilotando uma moto, e efetuando disparos na região da cabeça da
ofendida, que veio a óbito. Precedentes.

4. Habeas corpus não conhecido' (...)

Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes.

O acórdão proferido pela Quinta Turma não evidencia flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, a decisão proferia
por aquele Superior Tribunal mostra-se devidamente fundamentada, estando
justificado o convencimento formado.

Ademais, ressalto não haver ato configurador de flagrante
constrangimento ilegal contra o paciente, advindo do decreto prisional, uma
vez que ele se encontra calcado em elementos concretos, aptos a justificar a
necessidade da medida extrema.

Com efeito, conforme ressaltado pelo Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca no voto condutor do acórdão,

‘a periculosidade do agente, aferida a partir da gravidade concreta da
conduta imputada, notadamente pelo modus operandi do crime, é fundamento
idôneo para a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Na espécie, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal
impetrado em razão da periculosidade do recorrente, que teria corrompido um
menor de idade por R$ 500,00 para juntos praticarem o crime de homicídio. A
medida também se justifica em razão do excepcional modus operandi –
fazendo uso de uma motocicleta, por volta das 21h, o paciente e o
adolescente infrator teriam abordado a vítima, ex-namorada do paciente,
quando ela saía do trabalho pilotando uma moto, e efetuado disparos na
região da cabeça da ofendida, que veio a óbito.

Esse contexto fático demonstra uma periculosidade do acusado e
justifica a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal, para a garantia da ordem pública' (…).

Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal Federal. Vide:

‘É idônea a prisão decretada com base em fatos concretos
observados pelo juiz na instrução processual, notadamente a periculosidade,
não só em razão da gravidade do crime, mas também pelo modus operandi
da conduta delituosa' (HC nº 131.221/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe 2/3/16).

Nesse sentido: HC nº 130.708/SP, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe 6/4/16; HC nº 133.244/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 8/4/16; HC nº 126.614/SPAgR,
Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 28/9/15; e HC nº 126.756/SP,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 16/9/15, entre outros.

No tocante ao alegado excesso de prazo, anoto que a questão não
foi analisada pelo STJ. Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste
ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância.

Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº
114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de

27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes
Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre outros.

Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus,
ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar ".

3. Os impetrantes protocolizaram a Petição/STF n. 58.978/2018,
pleiteando a reconsideração dessa decisão ao argumento de que a prisão
cautelar do paciente teria sido mantida com a prolação da sentença de
pronúncia com fundamento apenas na gravidade abstrata do delito de
homicídio imputado.

Este o teor dos pedidos e requerimentos:

“(...) requer-se:

A reconsideração da r. decisão que negou seguimento ao presente
habeas corpus , por consequência, que seja apreciado o pleito de liminar
prejudicado, e que seja deferido o pleito de liminar para que se expeça o
competente alvará de soltura em favor do paciente para que a mesmo
aguarde em liberdade, até o julgamento do mérito deste mandamus por esta
Suprema Corte Brasileira de Justiça ".

4. O pedido de reconsideração não apresenta fato para revisão da
decisão pela qual negado seguimento ao presente habeas corpus.

Como assentado na decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, a
alegação de excesso de prazo não foi objeto de exame na decisão
questionada nesta impetração, não podendo ser analisada nestes autos, sob
pena de supressão de instância.

Pelas circunstâncias do ato praticado e pelos fundamentos
apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade
apontada como coatora, a constrição da liberdade do paciente harmoniza-se
com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, ser motivo idôneo para a custódia cautelar.

5. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração constante da
Petição/STF n. 58.978/2018.

À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado da
decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, pela qual negado
seguimento ao presente habeas corpus (e-doc 19), por não ter sido o
prazo recursal interrompido pela apresentação do presente pedido de
reconsideração.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 4 de julho de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 167 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão