Informações do processo HC 161380

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/08/2018 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 94.836 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

27/02/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 94.836 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Quarta Distribuição realizada em 21 de

fevereiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 161380 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

DECISÃO
HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR POR MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Waldyr Francisco dos Santos Sobrinho, advogado, em benefício de
Francisco Patrick Alencar Amaral, contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas,
do Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 1º.8.2018, julgou-se prejudicado
o Recurso em Habeas Corpus n. 94.836.

2. O impetrante alega que se perfazem “mais de 05 (cinco) anos e 02
(dois) meses da decretação da prisão preventiva do paciente e até a presente
data a instrução processual não findou-se ".
Ressalta que “ a morosidade atualmente existente neste processo
crime é atribuída tão somente à acusação e ao aparato estatal, não sendo
mais admissível manter uma segregação cautelar de mais de 05 (cinco)
anos ".

Sustenta que “ o requerente não perturbará a ordem pública, uma vez
que não é bandido, comprova isso sua certidão negativa esclarecendo que
não possui antecedentes criminais, é réu primário, possui residência fixa e
emprego definido ".

Requer medida liminar “ para que seja imediatamente relaxada sua
prisão preventiva por excesso de prazo, expedindo-se o competente alvará de
soltura ".

No mérito, pede “ seja concedido, em definitivo, o remédio heroico em

prol do paciente".

3. Em 29.8.2018, o Ministro Dias Toffoli indeferiu a medida liminar
requerida, requisitou informações à autoridade coatora e ao juízo processante
e abriu vista à Procuradoria-Geral da República.

4. O Ministro Ribeiro Dantas prestou informações em 18.9.2018.

5. O juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE prestou
informações em 20.9.2018.

6. A Procuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento
do habeas corpus.

7. Em 6.11.2018, o juízo da Vara Única da Comarca de
Chorozinho/CE informou ter sido a prisão preventiva do paciente substituída
por medidas cautelares diversas.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

8. O habeas corpus está prejudicado. Conforme informou o juízo da
Vara Única da Comarca de Chorozinho/CE, a prisão preventiva do paciente foi
revogada em audiência de instrução realizada em 24.10.2018, sendo
substituída pelas seguintes medidas cautelares: “ I – comparecimento
periódico mensal em juízo, para informar e justificar atividades comparecendo
a todos os atos processuais para os quais for chamado, mantendo, inclusive,
endereço atualizado; II – proibição de acesso ou frequência a bares,
ambientes festivos, casas de jogos e assemelhados para evitar o risco de
novas infrações; III – proibição de manter contato com as testemunhas do
processo e demais acusados; IV – proibição de se ausentar da comarca em
que reside sem prévia determinação ou autorização judicial; V – recolhimento
domiciliar no período noturno (19hrs às 05 horas) e nos dias de folga; VI –
monitoramento eletrônico mediante a utilização de tornozeleiras eletrônicas.
Neste ponto registre-se: o réu terá como zona de inclusão (local em que
poderá permanecer) sua residência no período noturno e nos dias de folga
(feriados e finais de semana) o limite da Comarca da residência na

integralidade das horas".

A decisão pela qual se revogou a prisão preventiva do agravante
substituiu o título judicial contra o qual foi impetrado este habeas corpus,
ocasionando a perda superveniente de seu objeto. Nesse sentido:

“ AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO
FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO
LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR.

APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE
SUPERAÇÃO SUMULAR. SUBSTITUIÇÃO DO ATO INICIALMENTE
ATACADO. PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de
habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses
excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada.

2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do verbete
sumular.

3. Substituição do título questionado no STJ. Prejudicado o habeas

corpus por perda superveniente do objeto.

4. Agravo regimental desprovido" (HC n. 141.156-AgR, Relator o
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15.2.2018).
“ AGRAVO   REGIMENTAL NO HABEAS   CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA: PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
POR DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSTERIOR
JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO: PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DO QUADRO
FÁTICO-JURÍDICO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE

NEGA PROVIMENTO.

1. Substituído o título judicial questionado no Superior Tribunal de
Justiça, prejudicado está o habeas corpus por perda superveniente de objeto.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (HC n. 135.010-
AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 20.9.2016).

“HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO
DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO
COMO COATOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.

1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento
de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior.
Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.

2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior

corresponde a novo ato a desafiar ação própria.

3. Não mais se cogita de excesso de prazo da prisão ante o
julgamento de mérito da ação penal.

4. Ordem de habeas corpus prejudicada, com a cassação da liminar
anteriormente deferida " (HC n. 113.748, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe

30.10.2014).

9. Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a
impetração, julgo prejudicado o presente habeas corpus (inc. IX do art. 21
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a medida

liminar requerida .

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 34 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão