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14/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 71/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 161385 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão
Trata-se de “Recurso Ordinário" interposto contra acórdão da Primeira
Turma desta CORTE.
Em linhas gerais, busca a defesa o provimento do presente Recurso
Ordinário para deferir a ordem de Habeas Corpus ou substituir a reprimenda
corporal por uma das medidas restritivas de direito, conforme consta da
legislação processual penal.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso, por ser manifestamente incabível, não merece
ser conhecido.
Nos termos do art. 102, inciso II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Recurso Ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o
mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais
Superiores , se denegatória a decisão;
b) o crime político.
O referido recurso, portanto, não é instrumento adequado para
impugnar acórdão emanado de Turma do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Registre-se, ademais, a orientação jurisprudencial desta CORTE,
firmada no sentido de que a interposição de Recurso Ordinário, como ocorre
na espécie, caracteriza erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da
fungibilidade. A propósito, os seguintes julgados: HC 149188 AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 6/2/2018 e HC 128999 AgR, Rel.
Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2016.
Diante do exposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos
do art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NÃO
CONHEÇO do recurso.
À Secretaria para certificação do trânsito em julgado e baixa imediata
dos autos.
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2021.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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