Informações do processo HC 161387

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 30/08/2018 a 02/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 440.996 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

02/05/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 440.996 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

.

Ata da Centésima Primeira Distribuição realizada em 25 de abril de
2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 161387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que
denegou a ordem no HC 440.996/SP.

Narra o impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi condenado à
pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão,
em regime fechado, pela prática de uma série de delitos; b) o Juízo de 1ª
Instância indeferiu a concessão de indulto, apesar de o paciente ter cumprido
todos os requisitos exigidos pelo Decreto 8.940/16; c) não há óbice à
pretendida concessão, uma vez que não foi cometida falta grave durante o
período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação do
referido Decreto; d) o édito não requer a realização de exame criminológico
para a constatação do requisito subjetivo; e) faltas graves cometidas antes do
período estipulado não podem ser utilizadas para denegar o benefício
pleiteado, “ eis que a falta grave não interrompe o lapso para fins de Indulto".
À vista dos argumentos acima, pugna pela concessão do indulto a fim
de extinguir da pena do paciente.
A PGR manifestou-se pela denegação da ordem (eDOC. 15).
É o relatório. Decido .

2. Cabimento do habeas corpus:
Inicialmente, destaco que esta Corte tem posição firme pela
impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão
proferida por membro de Tribunal Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, i,
da Constituição da República, sob o prisma da autoridade coatora, a
competência originária do Supremo Tribunal Federal somente se perfectibiliza
na hipótese em que Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atue em
tal condição. Nessa linha, cito o seguinte precedente:

“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior. Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar

seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do

colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea i), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).

Nessa perspectiva, não se inaugura a competência deste Supremo

nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal
proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de

agravo regimental. Precedentes:

“Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra

decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, c uja jurisdição, à falta
de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou "(HC
123926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em

14.04.2015, grifei).

“ Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de
Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não
compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob
pena de indevida supressão de instância " (HC 124561 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, grifei).

No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na
medida em que ataca decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas
corpus anterior, sem ter manejado irresignação regimental.

3. Possibilidade de concessão da ordem de ofício:

Ainda que ausentes hipóteses de conhecimento, a Corte tem
admitido, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.

Calha enfatizar que tal providência tem sido tomada tão somente em
casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que “a) seja premente a
necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante
constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida
liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de
situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF" (HC
95.009, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008, grifei).

Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da
Corte, a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de
produção de quaisquer provas ou colheita de informações. Nesse sentido, não
pode ser atribuída a pecha de flagrante à ilegalidade cujo reconhecimento
demande dispendioso cotejamento dos autos ou, pior, que desafie a
complementação do caderno processual por meio da coleta de elementos
externos.

Como reforço, cumpre assinalar que o Código de Processo Penal, ao

permitir que as autoridades judiciárias concedam a ordem de ofício em
habeas corpus , apenas o fez quanto aos processos que já lhes são

submetidos à apreciação:

“Art. 654. (…)

(…) o

§ 2 o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício
ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que
alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."

De tal modo, ao meu sentir, não se admite que o processo tenha
como nascedouro, pura e simplesmente, a alegada pretensão de atuação ex
officio de Juiz ou Tribunal, mormente quando tal proceder se encontra em
desconformidade com as regras de competência delineadas na Constituição
da República. Em outras palavras: somente se cogita da expedição da ordem
de ofício nas hipóteses em que não se desbordar da competência do órgão,
de modo que essa não pode ser a finalidade precípua da impetração.

4. Análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício no

caso concreto:

No caso dos autos , a apontada ilegalidade não pode ser aferida de

pronto.

4.1. Com efeito, a matéria ora articulada não foi previamente
examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o conhecimento
originário por esta Corte configuraria supressão de instância. Calha enfatizar
que Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus e
diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias:

“ Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de
instâncias. Precedentes" (RHC 135560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 21.10.2016).

“ A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração

impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em
indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de
competência descritos no art. 102 da Constituição Federal" (HC 135949,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
04.10.2016).

“ A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus

impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte
Superior" (HC 130375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 13.09.2016).

Ademais, o não enfrentamento da questão pelo STJ afigura-se
escorreito, forte na ausência de esgotamento do tema debatido nas instâncias
ordinárias. A esse respeito, colho trecho da decisão monocrática que não
conheceu o HC impetrado no STJ:

“No presente habeas corpus, o recorrente alega estar sofrendo
constrangimento ilegal com o indeferimento do benefício pleiteado,
sustentando que o referido Decreto Presidencial não exige a apresentação de
laudo criminológico favorável para comprovação do requisito subjetivo, nem
as faltas graves praticadas antes do período de 12 (doze) meses da
publicação da norma podem ser consideradas para fins de aferição do mérito
para deferimento da benesse.
Todavia, analisando as informações contidas nos autos, constata-se
que as teses defendidas pelo paciente no presente mandamus —
necessidade de exame criminológico favorável e critério temporal das faltas
graves para aferição do mérito exigido pela norma — não foram debatidas
pelo acórdão objurgado, o qual, ao julgar o agravo em execução interposto
pela defesa manteve a denegação do benefício pleiteado por considerar que,
após a prática de conduta indisciplinar, ocorre a alteração da data-base
exigida para deferimento do livramento condicional, indulto e comutação de

pena.

(…)

Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no
sentido de, inexistindo discussão, pelo Tribunal de origem, acerca da tese
debatida no habeas corpus, fica impedida sua análise no presente writ, sob
pena de haver nítida supressão de instância."

4.2. Ainda que se ultrapassasse o óbice da supressão de instância,
não assistiria razão ao impetrante.

Em verdade, verifico que as instâncias antecedentes não
reconheceram a prática de falta de grave como fator interruptivo para fins de
concessão de indulto.

Ao revés, as instâncias ordinárias, notadamente o TJSP, fez menção
expressa à compreensão do STJ no sentido de que a falta grave, para fins de
indulto, não produz esse resultado jurídico.
Ocorre que, no caso concreto, a falta grave decorreria da prática de
novo crime e que teria conferido ao ora paciente a condição de reincidente.

Em razão da reincidência, nos termos do decreto presidencial, há
uma maior exigência no cumprimento da pena para fins de observância do
requisito objetivo.
Nesse sentido, o Juiz de primeiro grau assentou:

“Com efeito, o sentenciado é reincidente e não cumpriu um terço de
sua pena antes de 25/12/2016, a contar da data de sua prisão em flagrante. É
o que se extrai do cálculo anexo cuja juntada ora determino."

Não se trata, portanto, da consideração de elementos estranhos ao
decreto no que toca ao requisito subjetivo mas, na realidade, não
cumprimento do requisito objetivo, igualmente estabelecido pelo Chefe do
Poder Executivo.
Esse cenário foi bem sintetizado pela PGR:

“Aqui a defesa procura deslocar a questão para o fato da falta grave
ter sido anterior aos 12 meses que antecederam o Decreto, mas olvida que a
mesma falta grave influi no requisito objetivo à benesse, pelo que há de se
manter a denegação do indulto previsto no Decreto Presidencial de 2016, sem
prejuízo de que a defesa deduza novo pleito junto ao JEP, com base em
posteriores Decretos, em face do caráter dinâmico da execução penal.“

Em suma, o Juízo da Execução Penal afirmou que o paciente é
reincidente e não cumpriu um terço da pena, requisito objetivo indispensável à
concessão do indulto. Essa circunstância, de inviável dissenso em sede de
habeas corpus, impede, de fato, a extinção da pena postulada pela defesa,
sendo desinfluente, para o desate da controvérsia, a questão teórica acerca
da não repercussão, sob o prisma subjetivo, de faltas graves verificadas em
período anterior aos 12 (doze) meses mencionados pelo decreto presidencial.

5. Destarte, como não se trata de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, não
é o caso de concessão da ordem.
Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento

ao habeas corpus .

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 27 de abril de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 440.996 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 161387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO:

1. Reitere-se o ofício constante no eDOC.17, a fim de que o juiz
singular
se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas).

2. Vindo a resposta solicitada no prazo mencionado, voltem-me

imediatamente conclusos.

3. Se escoado in albis o prazo de 48 (quarenta e oito) horas acima
determinado, deverá a Secretaria: a) certificar nos autos informando a data e
o nome da pessoa que acusou o recebimento do pedido de informações
solicitado ou noticiar eventual ausência de comprovante de recebimento e/ou
falha na transmissão do expediente; b) sem prejuízo do cumprimento da
determinação anterior, entrar em contato com o Juízo singular pelo meio mais
expedito (preferencialmente por telefone ou, se inexitoso, por outro meio
célere como e-mail, telegrama, correspondência, malote digital, fax, etc)
questionando se há previsão para o envio de resposta ao pedido de
informações, certificando de forma pormenorizada o quanto informado nos

autos. Em sendo cumpridas as diligências citadas, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 06 de fevereiro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 440.996 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 161387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:
Trata-se de
habeas corpus impetrado contra decisão monocrática,
proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no
HC 440.996/SP.

Narra o impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi condenado à
pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão,
em regime fechado, pela prática de uma série de delitos; b) o Juízo de 1ª
Instância indeferiu a concessão de indulto, apesar de o paciente ter cumprido
todos os requisitos exigidos pelo Decreto 8.940/16; c) não há óbice à
pretendida concessão, uma vez que não foi cometida falta grave durante o
período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à publicação do
referido Decreto; d) o édito não requer a realização de exame criminológico
para a constatação do requisito subjetivo; e) faltas graves cometidas antes do
período estipulado não podem ser utilizadas para denegar o benefício
pleiteado, “ eis que a falta grave não interrompe o lapso para fins de Indulto".

À vista dos argumentos acima, pugna pela concessão do indulto a fim

de extinguir da pena do paciente.

A PGR manifestou-se pela denegação da ordem (eDOC. 15).

É o relatório .
Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida
liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado
aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se
ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade
jurídica (
fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável
ou de difícil reparação (
periculum in mora), de outro. Sem que concorram
esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão
da medida liminar.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não
depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão
da liminar.

Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui
medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando
a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento
ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou.

Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão
pela qual, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final
do presente
habeas corpus , indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juiz singular, a fim de que se manifeste
acerca dos termos da presente impetração, bem como para que esclareça a

atual situação prisional do acusado.

Após, voltem-me conclusos.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2018.

Ministro Edson Fachin

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 474 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão