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Movimentações 2019 2018
08/10/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161389 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
17.9.2019.
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/
SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-
AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC
138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe
de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma,
DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 161389 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, não conheceu da impetração e
revogou a medida liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do
Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro
Marco Aurélio, Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
17.9.2019.
22/08/2019 Visualizar PDF
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 161389 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. O assessor Dr. Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina assim
retratou o caso:
Por meio da petição/STF nº 47.943/2019, José Wilton Figueira e
Paulo Renato Fortunato, impetrantes, buscam seja adiado o exame do
processo, marcado para o próximo dia 20 de agosto, na Primeira Turma.
Dizem não haver o Juízo da Segunda Vara da Comarca de São Pedro da
Aldeia/RJ enviado ao Tribunal de Justiça, até o momento, apelação interposta
pela defesa em setembro de 2018. Requerem sejam solicitadas, por Vossa
Excelência, informações ao Juízo, submetendo o habeas à análise do
Colegiado apenas após prestadas.
Vossa Excelência, em 11 de setembro de 2018, implementou a
medida acauteladora, afastando a prisão preventiva do paciente, considerado
o excesso de prazo.
Consulta ao sítio do Supremo, em 19 de agosto de 2019, revelou a
inclusão do processo, no dia 8 de agosto de 2019, na pauta de julgamentos,
divulgada em 12 seguinte. No Tribunal local, constatou-se pendente o
processamento da apelação.
2. O pleito de adiamento não está acompanhado de justificativa
relevante. O fato de não ter o Juízo enviado apelação formalizada pela defesa
ao Tribunal de Justiça não inviabiliza o exame da impetração.
3. Indefiro o pedido formulado.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/08/2019 Visualizar PDF
Origem: 161389 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161389 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
DESPACHO:
Vistos.
O caso não se enquadra na previsão do art. 13, VIII, do Regimento
Interno deste Supremo Tribunal (Petição/STF nº 84121/18).
Encaminhem-se os autos ao digno Ministro Relator, que melhor
apreciará a questão posta em discussão.
Publique-se.
Brasília, 28 de dezembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?