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Movimentações 2019 2018
07/06/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Trigésima Terceira Distribuição realizada em 4 de
junho de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso de embargos infringentes aforado contra
decisão colegiada da Segunda Turma que, por maioria, negou provimento a
agravo regimental interposto em habeas corpus.
Aduz o recorrente que os “presentes Embargos Infringentes, não são
admissíveis em sede de habeas corpus, previsto em lei, mas nunca é demais
tal pedido".
Com efeito, as hipóteses de cabimento de embargos infringentes
encontram-se taxativamente descritas no art. 333, RISTF (nesse sentido: HC
88.247-AgR-AgR/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 20.11.2009), não
agasalhando, como reconhece o próprio recorrente, a interposição derivada
de habeas corpus.
Diante do exposto, nos termos do art. 335, §1°, RISTF, não admito
os embargos infringentes.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Brasília, 5 de junho de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
03/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Segunda Distribuição realizada em 26 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 161413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo
Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE
COM DEFESA CONSTITUÍDA. WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL
PLENO. INCOGNOSCIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional
voltada à tutela do direito de locomoção do paciente que, para a consecução
dessa finalidade, conta, em regra, com irrestrita legitimidade ativa.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não é cabível o
manejo da via do habeas corpus por terceiro, mormente se considerado que
há defesa técnica constituída e atuante em favor do paciente. Compreensão
diversa, além de possibilitar eventual desvio de finalidade do writ
constitucional, poderia propiciar o atropelo da estratégia defensiva,
consequência que não se compatibiliza com a protetiva destinação
constitucional do remédio processual. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
30/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 12ª (décima segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 12 a 23 de abril de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 161413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ricardo
Lewandowski. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.4.2019 a 23.4.2019.
03/04/2019 Visualizar PDF
Ata da 9ª (nona) sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, realizada no período de 22 a 28 de março de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 161413 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Liberdade Provisória
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