Informações do processo HC 161417

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 30/08/2018 a 18/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 465.419 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2019 2018

18/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 465.419 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 161417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Execução Penal

Pena Privativa de Liberdade

Progressão de Regime


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 465.419 do Superior Tribunal de Justiça Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 161417 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – ARTIGO 387, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO –
REQUISITOS – AUSÊNCIA.

HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Dr. Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

O Tribunal do Júri da Comarca de Sorocaba/SP, no processo nº
313/2004, condenou o paciente a 12 anos de reclusão, ante a prática, por
duas vezes, em continuidade delitiva, da infração prevista no artigo 121, § 2º,
inciso IV (homicídio qualificado pelo emprego de meio a dificultar a defesa da
vítima), do Código Penal. Fixou o regime inicial de cumprimento fechado,
aludindo à quantidade de pena imposta e aos artigos 33, parágrafos 2º e 3º, e
59 do diploma legal, levando em conta a valoração negativa dos
antecedentes. O título condenatório transitou em julgado.

O Juízo da Quinta Vara das Execuções Criminais da Comarca da
Capital/SP, na execução nº 325.626, indeferiu o pedido de progressão para o
regime aberto. Assentou ausentes os pressupostos objetivos e subjetivos,
reportando-se à falta de cumprimento do lapso temporal no regime
intermediário, ao descabimento da progressão por saltos, à integração a
facção criminosa, à elevada quantidade de sanção restante e a exame
criminológico desfavorável. Afastou a incidência do disposto no artigo 387, §
2º, do Código de Processo Penal, referindo-se à unificação das penas e à
reincidência.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
465.419/SP, inadmitido pelo Relator.

Os impetrantes sublinham o versado no artigo 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, dizendo ter o paciente permanecido preso
provisoriamente de 16 de junho de 2004 a 29 de novembro de 2011. Apontam
cumprido o lapso temporal necessário à progressão ao regime aberto.
Sustentam a insubsistência do ato mediante o qual não acolhido o pedido de
progressão. Conforme aduzem, a gravidade da infração, o suposto
envolvimento em grupo criminoso e o laudo de exame criminológico são

argumentos genéricos.

Requerem, no campo precário e efêmero, a colocação em regime
aberto. No mérito, buscam a confirmação da providência.

Por meio da petição/STF nº 18.400/2019, os impetrantes juntaram
cópia de acórdão mediante o qual desprovido agravo em execução. O
Tribunal local destacou haver sido o paciente colocado em liberdade no ano
de 2005, retornando à custódia apenas em 2010, em razão de prisão em
flagrante. Deixou de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, salientando não transcorrido tempo suficiente para a
modificação do regime, até a prolação de sentença. Realçou o versado no
verbete nº 491 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, concernente ao
descabimento de progressão por saltos.

Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça revelou haver a
Sexta Turma, em 23 de abril de 2019, desprovido agravo regimental
interposto.

A fase é de exame da medida acauteladora.

2. Atentem para a organicidade do Direito. A Lei nº 12.736/2012
incluiu o § 2º no artigo 387 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

[…]

§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de
internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

[…]

Não se trata de detração da pena, e sim de consideração do período
de privação da liberdade para fins de definição do regime inicial de
cumprimento. É norma dirigida à fase de conhecimento do processo-crime.
Segundo se depreende da sentença condenatória, o regime de cumprimento
fechado foi imposto não somente em razão da quantidade de sanção, mas
também em virtude da valoração negativa de circunstância judicial.

A par desse aspecto, o Juízo da Execução, ao deixar de acolher o
pleito de progressão, mencionou a unificação de penas, a integração do
paciente a organização criminosa e o resultado desfavorável de exame
criminológico. Há mais: a colocação em regime aberto pressupõe encontrar-se
o reeducando no semiaberto. Mostra-se inviável o acolhimento do pedido,
uma vez não atendidos os requisitos descritos no artigo 112 da Lei nº
7.210/1984

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 15 de agosto de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão