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Movimentações 2019 2018
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31683 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PERNAMBUCO
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL
NA ORIGEM. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Reclamação ajuizada por Erick Gonçalves Dizeu, em 27.8.2018,
contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco no julgamento do
Agravo Interno no Recurso Extraordinário no Recurso Inominado n.
0512552-65.2015.4.05.8300, pelo qual teria sido aplicada a sistemática da
repercussão geral.
O caso
2. Em 27.8.2018, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária de Pernambuco negou provimento ao recurso
interposto por Erick Gonçalves Dizeu e aplicou o entendimento firmado no
Recurso Extraordinário com Agravo n. 848.240-RG, Tema 787, Relator o
Ministro Teori Zavascki: “ é de natureza infraconstitucional a controvérsia
relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos
efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis
7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91 ".
3. Daí a presente reclamação, na qual o reclamante alega que o juízo
de origem não poderia ter aplicado a sistemática de repercussão geral (Tema
787) para negar seguimento ao recurso extraordinário, pois a controvérsia
seria objeto da ação direta de inconstitucionalidade n. 5.090/DF, pendente de
julgamento.
Pontua que, “apesar dessa ação de controle externo em andamento
sobre o mesmo assunto no STF, o DD. Julgado recorrido adota como padrão
decisão em RE de 2015, que considerou ser a matéria de natureza
infraconstitucional e sem repercussão geral, data máxima vênia,
diferentemente do que adotado na ADI 5090 acima exemplificada e,
certamente, decidido em data anterior " (fl. 2).
Afirma ser “incorreto julgar a negativa de seguimento de um RE,
como acontecido neste caso, como se não houvesse julgamento atual e ASDI
em andamento da repercussão geral do caso, requer assim, que, após a
determinação da suspensão do processo na origem, se determine que ele
fique em regime de sobrestamento, posto que a matéria é sim constitucional,
e tem repercussão geral, como admitido na ADI 5.090, ficando a essa causa
vinculado" (fl. 2).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, dispõe-se que “ o Relator poderá julgar a reclamação quando
a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal ", como ocorre
na espécie.
5. Põe-se em foco na reclamação se a autoridade reclamada teria
aplicado equivocadamente a sistemática da repercussão geral ao negar
seguimento ao recurso por ausência de repercussão geral.
6. O reclamante sustenta inaplicável o paradigma de repercussão
geral por ausência de repercussão geral, por estar a matéria tratada no
acórdão reclamado pendente de julgamento na ação direta de
inconstitucionalidade n. 5.090/DF, a revelar a repercussão geral da
controvérsia jurídica.
7. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 848.240-
RG (Tema 787), Relator o Ministro Teori Zavascki, este Supremo Tribunal
assentou inexistir repercussão geral por ser “de natureza infraconstitucional a
controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária
dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na
interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91 " (DJe 19.12.2014):
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações
de seu órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como
índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de
sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido:
ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI
768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI
959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994. 2.
Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas
pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a
significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. 3.
Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação
da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta
vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e
8.177/91. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa
(RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de
repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC"
(ARE n. 848.240, Relator o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 19.12.2014).
8. Na espécie em exame, ao negar seguimento ao recurso
extraordinário com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão
geral, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judiciária de Pernambuco cumpriu o disposto na al. a do inc. I c/c o § 2º do
art. 1.030 do Código de Processo Civil. O Tema 787 da repercussão geral foi
aplicado de forma adequada à espécie. A controvérsia referente à aplicação
da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária dos depósitos
efetuados em conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –
FGTS demanda a análise da legislação infraconstitucional (Leis ns.
7.730/1989, 8.036/1990 e 8.177/1991), procedimento inviável em recurso
extraordinário. Inexiste teratologia na espécie, o que afasta o cabimento da
reclamação. Assim, por exemplo:
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de
recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática
da repercussão geral. RE nº 567.110/AC-RG. Ausência de teratologia.
Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.1. Não subsiste o agravo
regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do
pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como
consagrado no art. 317, § 1º, RISTF.2. Ausente a demonstração de teratologia
da decisão da Corte de origem em que se aplica entendimento do STF
firmado de acordo com a sistemática da repercussão geral, bem como
improcedentes as razões para a superação dos precedentes obrigatórios.3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa " (Rcl n. 30.073-AgR,
Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3.12.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A
FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. A reclamação, por expressa determinação constitucional,
destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a
autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, I, l, da CF além de
salvaguardar o estrito cumprimento dos enunciados da Súmula Vinculante,
nos termos do artigo 103-A, § 3º, da Constituição, incluído pela EC n.
45/2004. Neste particular, a jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu
diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar
o uso promíscuo do referido instrumento processual. 2. In casu, a agravante
não demonstrou a teratologia da decisão reclamada, nem a distinção entre o
precedente invocado e o caso concreto, ou, ainda, a necessidade da
superação da tese aplicada. 3. A impugnação específica da decisão agravada,
quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental.
Precedentes: Rcl 18.354-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 01/09/2017; Rcl 26.244-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 09/08/2017.4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo
agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a
decisão agravada. Precedente: Rcl 22.048-ED, Tribunal Pleno, DJe de
23/08/2016.5. Agravo regimental desprovido " (Rcl n. 28.407- AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.6.2018).
9. A reclamação constitui instrumento constitucional processual posto
no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o
jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e
veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia;
segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da
Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc.
I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências
enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a
autoridade das decisões proferidas mitigada diante de atos reclamados.
Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional
mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou que a competência do órgão
judicial de instância superior seja resguardada.
A reclamação não pode, entretanto, ser utilizada como sucedâneo
recursal, sendo instrumento inidôneo para o reexame do conteúdo do ato
reclamado, conforme jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.
Assim, por exemplo:
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM
RECLAMAÇÃO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E REMOÇÃO DE LIXO.
SUPOSTA OFENSA AO PRECEDENTE FIRMADO NO RE 576.321 QO-RG
(TEMA 146 DA REPERCUSSÃO GERAL). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA NA DECISÃO RECLAMADA. UTILIZAÇÃO DA
RECLAMAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS DE NATUREZA
ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DE
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal reclamado analisou
o caso concreto atento ao que decidido por esta SUPREMA CORTE no RE
576.321QO-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Tema 146 da
Repercussão Geral). 2. Cotejando a decisão reclamada com o paradigma de
confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não
se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente
deste TRIBUNAL. 3. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a
reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de
simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl
6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJe de 22/2/2013).4.
Recurso de agravo a que se nega provimento " (Rcl n. 32.663-AgR, Relator o
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5.4.2019).
“Agravo regimental na reclamação. Negativa de seguimento de
recurso extraordinário pelo tribunal de origem com fundamento na sistemática
da repercussão geral. RE nº 567.110/AC-RG. Ausência de teratologia.
Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido.1. Não subsiste o agravo
regimental quando inexiste ataque específico aos fundamentos do
pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma, como
consagrado no art. 317, § 1º, RISTF.2. Ausente a demonstração de teratologia
da decisão da Corte de origem em que se aplica entendimento do STF
firmado de acordo com a sistemática da repercussão geral, bem como
improcedentes as razões para a superação dos precedentes obrigatórios. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa " (Rcl n. 30.073-AgR,
Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3.12.2018).
Descumprem-se, na espécie vertente, os requisitos processuais
viabilizadores da reclamação.
10. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (art. 38
da Lei n. 8.038/1990 e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) .
Publique-se.
Brasília, 11 de julho de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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