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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50123019620164047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra a decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao
recurso com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, maneja agravo interno a União.
Reitera a afronta ao art. 37, XIII, da Constituição Federal e à Súmula
Vinculante 37.
Alega que a matéria tratada no caso presente teve a sua repercussão
geral apreciada nos REs 1.059.466-RG e 968.646-RG.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão.
A matéria sobre a existência de “ Isonomia entre as carreiras da
magistratura e do Ministério Público" e sobre a “Equiparação do valor das
diárias devidas a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário"
restaram submetidas ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de
repercussão geral nos REs 1.059.466-RG e 968.646-RG, verbis:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DOS JUÍZES À LICENÇA-PRÊMIO COM
BASE NA ISONOMIA EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na
forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a questão acerca da concessão de
licença-prêmio a magistrados com base na isonomia em relação aos membros
do Ministério Público. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos
termos do art. 1.035 do CPC." (RE 1059466 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE
MORAES, DJe 13-11-2017)
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIÁRIAS DEVIDAS AOS JUÍZES. EQUIPARAÇÃO AO
VALOR PAGO AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ISONOMIA
ENTRE AS CARREIRAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a
questão acerca da equiparação do valor das diárias devidas a membros da
Magistratura e do Ministério Público, em nome da isonomia entre as carreiras.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do
CPC." (RE 968646 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe
23-11-2017)
Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar os
paradigmas da repercussão geral.
Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos
arts. 1.036 a 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?