Informações do processo 2018/0186332-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1334019
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/08/2018 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

30/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FERNANDO ASSIS WITT e OUTRO contra
decisão que não admitiu recurso especial, este com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado

(e-STJ Fl. 188):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CARÁTER DE
EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA
QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO CUJO OBJETIVO É PARA DEBATER
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.

À toda evidência a exceção de pré- executividade tem caráter excepcional, não

se prestando para discutir cláusulas contratuais.
Sua utilização é limitada a vícios flagrantes, como no caso das condições da
ação, pressupostos processuais, ou nulidades e defeitos formais do título

executivo cuja análise dispensa a dilação probatória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 783, 786,
803, I e parágrafo único, do NCPC/2015, 394, do Código Civil. Sustenta, em síntese, isto: a) a
execução de título judicial é nula, pois foi instaurada sem que o devedor estivesse inadimplente e,
portanto, o título não era exigível; b) no caso dos autos não há mora do devedor quando do ingresso
da execução do título judicial; c) cabe ao juízo pronunciar-se de ofício quando o título exequendo não

corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do

Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.
No presente caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento
interposto, em que a parte agravante pretendia extinguir a execução, por entender que "discorreram a
respeito, essencialmente, sobre tópicos do contrato existente entre as partes, refutando cláusula

relativa à previsão de vencimento antecipado da dívida". Confira-se o seguinte trecho do acórdão

recorrido (e-STJ, fls. 190/192):

"Irretocável a decisão combatida.

Isso porque, como é assente, a exceção pré-executividade é uma criação
doutrinária, com integral aceitação pretoriana, exclusivamente viável em

hipóteses excepcionais.

Ao contrário do que ocorre com a impugnação ao cumprimento de sentença
(ou dos embargos, no caso de execução de título extrajudicial), o manejo do
aludido incidente não se coaduna à produção de provas, limitando-se as
matérias debatidas a aspectos formais do título que aparelha a execução, tais

como as hipóteses atinentes às condições da ação ou eivas e defeitos flagrantes
do título exeqüendo.

Perspectiva diversa redundaria no esvaziamento do instituto da impugnação ao

cumprimento de sentença ou dos embargos à execução.

Reforça o desate no sentido da ratificação da decisão hostilizada detectar que,
efetivamente, os agravantes nas razões que respaldam o incidente, reprisando
nas inicial deste agravo, discorreram a respeito, essencialmente, sobre tópicos

do contrato existente entre as partes, refutando cláusula relativa à previsão de

vencimento antecipado da dívida.
A toda evidência a exceção de pré-executividade é instrumento que
definitivamente não se presta a escrutinar cláusulas contratuais como

pretendido pelos recorrentes.

Isso porque sua utilização é limitada a vícios flagrantes, como no caso das
condições da ação, o que não se estende ao exame de cláusulas contratuais
para se aferir se os juros cobrados são ou não excessivos ou se houve ou não

anatocismo vedado em lei.

No ponto, elucidativo colacionar excerto da fundamentação do entendimento

objeto desta insurgência – fls. 32-40:

(...) Quanto à alegação dos excipientes de que o título executivo
extrajudicial é nulo, face a inexigibilidade da cédula de crédito

bancária, ante a alegada nulidade da cláusula que prevê o vencimento

antecipado da dívida, tenho que esta não mercê prosperar.

Isso porque, a cláusula resolutiva que prevê o vencimento antecipado

da dívida em caso de inadimplemento, prevista nos contratos

celebrados entre as partes é válida, porquanto está em total acordo
com os preceitos dispostos nos artigos 121 e 127 do Código Civil, até

porque não é plausível se exigir que o credor aguarde até o

vencimento da última parcela para que possa exigir o pagamento

integral da dívida. Outrossim, insta mencionar que restou

caracterizada a mora.

(...) no caso dos autos, a cláusula em questão vem expressamente
prevista no item vencimento, cláusula segunda, § 3º, § 4º (fls. 07 e 14),

não havendo qualquer irregularidade no seu ajuste, na medida em que

pactuada pelas partes.

Assim, inexistem fundamentos para o seu afastamento.

No ponto, digno de registro que este Relator, na esteira da decisão recorrida,
ainda que se trate de relação de consumo, não vislumbra ilegalidade a ser
reconhecida na cláusula que prevê o vencimento antecipado, com base nos
artigos 121 e 127 do Código Civil Brasileiro, pois é direito do credor exigir
integralmente o seu crédito quando verificado o inadimplemento do devedor."

Ao analisar o cabimento da exceção de pré-executividade, a jurisprudência desta Corte
Superior, no julgamento do REsp 1.104.900/ES pelo rito dos recursos repetitivos, firmou-se no
sentido de que é admitida a " exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo

magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição,

entre outras". Confira-se a ementa do referido julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS
NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se
a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio
consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada
nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve
a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos".

2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o
meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se
no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que
não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser

conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os

pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias

ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa
executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve

ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente

em comento.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art.

543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

(REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA SEÇÃO,

julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009)

Nesse sentido, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior, hipótese que atrai a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de

verificar a inexigibilidade do título, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,

necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada

em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Em reforço:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
(ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de
forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta

Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

2. A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem
pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp
930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). No caso, as instâncias
ordinárias não acolheram a exceção de pré-executividade sob o fundamento
de que as questões a serem decididas demandam dilação probatória.

Incidência da Súmula 83 do STJ.

2.1 A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez,
certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame

probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7

desta Corte.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto,

com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,

QUARTA TURMA, DJe 17/8/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então

pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo

n. 2/STJ).

2. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal

relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação

probatória" (Súmula 393/STJ).

3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu que a exceção de
pré-executividade não poderia ser conhecida sob o fundamento de que, na
espécie, não haveria prova inequívoca das alegações.

4. Alterar as premissas adotadas no acórdão recorrido encontra óbice na

Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 974.959/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA ,

PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO

EXTRAJUDICIAL. 1. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR

PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. 2. DISCUSSÃO
SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA E ADULTERAÇÃO FRAUDULENTA

DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DESSE DEBATE NA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. 4.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. Cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso
especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não
significando usurpação de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o
exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais."

2. De fato, "a exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos:

(a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz;
e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação
probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são
controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser
suscitada em sede de embargos de devedor" (AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/5/2011).

2.1. No caso, não há como alterar a cognição da instância ordinária que

entendeu pelo descabimento da exceção de pré-executividade para discutir a

existência de adulteração fraudulenta no cheque e, como consequência, a

ilegitimidade passiva do agravante, porquanto tal discussão ensejaria o
reexame do substrato fático-probatório dos autos.

3. O conhecimento da divergência jurisprudencial exige a indicação do
dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, sob pena de
incidência do Enunciado n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência

de fundamentação, ônus do qual a parte insurgente não se desincumbiu.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1260669/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2018)
No que toca à alegação da parte recorrente no sentido de não há mora do devedor
quando do

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