Informações do processo 2018/0186233-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1334321
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 31/08/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) - RS069412A

MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA -

RS069411

MAITÊ FELISTOFFA DE OLIVEIRA - RS107548
AGRAVADO : JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S) -

RS036162

ANDRÉA MARTIMBIANCO - RS030249


Retirado da página 6086 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão

proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim

ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO FORMAL.

INOBSERVÂNCIA DO ATO 017/2012-P.
Deixando a parte agravante de cumprir a determinação de regularizar o processo
eletrônico, nos termos do art.6º do Ato n.017/2012-P, não obstante instada a

fazê-lo, resulta inviável o conhecimento do recurso.

Contexto em que a mera juntada das peças pela agravante, classificadas como
“outros documentos – documentos necessários", em autos eletrônicos com 578
páginas, deixa de atender à determinação judicial e não supre o vício formal,

com o que resta inviabilizada a apreciação da insurgência recursal.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente violação a dispositivo de lei.

É o relatório. DECIDO.

2. Com efeito, a particularização inequívoca dos normativos federais supostamente
contrariados pelo Tribunal de origem é imprescindível quando da interposição do recurso especial
fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, cuidando o recorrente de demonstrar, mediante
argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o
acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada.

O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe
tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela
parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não
permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Isso porque a controvérsia a ser tratada
no recurso especial, sob a baliza da alínea "a" do art. 105, inc. III, da CFRB, respeita solver discussão
quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo tribunal a quo à legislação ou tratado

federal em sua aplicação ao caso concreto. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.

INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 284/STF E 7 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas

carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma
precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada,
tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal,
bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda,
qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação
no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não
se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Incidência da Súmula 284-STF.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 856.473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2018.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 28/08/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão