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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) - RS069412A
MÔNICA GÓES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA -
RS069411
MAITÊ FELISTOFFA DE OLIVEIRA - RS107548
AGRAVADO : JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : ANA LÍDIA ROCHA DE MENEZES COSTA E OUTRO(S) -
RS036162
ANDRÉA MARTIMBIANCO - RS030249
01/10/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim
ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO FORMAL.
INOBSERVÂNCIA DO ATO 017/2012-P.
Deixando a parte agravante de cumprir a determinação de regularizar o processo
eletrônico, nos termos do art.6º do Ato n.017/2012-P, não obstante instada a
fazê-lo, resulta inviável o conhecimento do recurso.
Contexto em que a mera juntada das peças pela agravante, classificadas como
“outros documentos – documentos necessários", em autos eletrônicos com 578
páginas, deixa de atender à determinação judicial e não supre o vício formal,
com o que resta inviabilizada a apreciação da insurgência recursal.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente violação a dispositivo de lei.
É o relatório. DECIDO.
2. Com efeito, a particularização inequívoca dos normativos federais supostamente
contrariados pelo Tribunal de origem é imprescindível quando da interposição do recurso especial
fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, cuidando o recorrente de demonstrar, mediante
argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa apresentada, de que maneira o
acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe
tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela
parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não
permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Isso porque a controvérsia a ser tratada
no recurso especial, sob a baliza da alínea "a" do art. 105, inc. III, da CFRB, respeita solver discussão
quanto à contrariedade ou negativa de vigência perpetrada pelo tribunal a quo à legislação ou tratado
federal em sua aplicação ao caso concreto. Incidência, no ponto, da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SUMULAS 284/STF E 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da
pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma
precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada,
tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal,
bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda,
qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação
no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Não
se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284-STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 856.473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2018.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
31/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 28/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?